437/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João
Processo: 467/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 437/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 467/2024
Juízes: Fernandes CostaJoana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240437.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 437/2024 Processo n.º 467/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 05/04/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. A reclamante é arguida, juntamente com outros, no Processo n.º 71/19.6PFBRG. Nesse processo, a arguida, ora reclamante, foi condenada, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Braga em 25/10/2023, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, ambos do Código Penal, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B, na pena de sete anos de prisão. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por acórdão de 19/03/2024, julgou o recurso parcialmente procedente e alterou a matéria de facto provada e não provada, bem como reduziu a pena aplicada à arguida para seis anos e três meses de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido. A arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento com o seguinte teor: « A., Arguida/Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do “douto” Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, vem, por este meio, apresentar competente RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, expondo e requerendo o seguinte: Têm os presentes autos origem na decisão proferida pela Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 3 (Proc. n.º 71/19.6), na qual, a aqui Recorrente foi condenada pela prática, em coautoria material e na forma consumada, em um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-B, na pena de 7 anos de prisão (ora de 6 anos e 3 meses de prisão em face do parcial provimento do recurso interposto junto deste Tribunal). Assim, E pese embora o recurso nestes autos apresentado, nomeadamente também fundamentado em invocadas nulidades e/ou inconstitucionalidades, facto é que acabou a Recorrente de tomar conhecimento de que, não obstante toda a argumentação e/ou fundamentos invocados, foi decidido pela Relação de Guimarães, ainda assim, considerar suficiente a fundamentação da decisão da 1.ª instância, continuando a aqui novamente Recorrente sem ver esclarecido todo o processo lógico mental da convicção que permitiu a sua condenação. Com o devido respeito, que é muito, é nosso entendimento que este Tribunal, seguindo o diapasão da 1.ª instância, continua a fazer uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CPP, ao entender que não tem de fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pela Recorrente no recurso por si interposto. E que pode continuar a recorrer a formulações genéricas, violando assim o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que por esta via novamente se invoca para os devidos e legais efeitos. Pelo que, em face do exposto e tudo quanto vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada peia Lei no 28/82 de 15 de Novembro), está agora a Recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já “de per si” irremediável e completamente esgotados todos os meios que lhe possibilitem reagir contra a interpretação seguida pelo Tribunal “a quo” do imposto pelos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º. n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que o Acórdão de que se recorre não restringiu as garantias de defesa da aqui Recorrente, incluindo o direito de recurso, dada a “mui” precária fundamentação no mesmo encontrada; Quase que como fosse entendido, que o nosso ordenamento jurídico consagrasse um sistema de normas em branco, com o faz o sistema anglo-saxónico; Recorrendo excessivamente a formulações genéricas, o douto Acórdão posto em crise não habilitou ou possibilitou à aqui Recorrente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, bem como do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório. Sublinhando-se, pois, que aquele primitivo Acórdão deveria desde logo ter sido considerado nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CPP, o que aqui novamente se invoca para os devidos e legais efeitos. O Acórdão de que ora se recorre volta pois a violar a obrigação de fundamentar de facto e de direito todo e qualquer ato decisório a proferir (artigos 97.º, n.º 5, do CPP e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como, também nessa medida, viola as garantias de defesa do processo criminal (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). No ato de julgar não é bastante a mera opinião emanada pelo julgador, existe e encontra-se por detrás um dever essencial de fundamentação, importante o bastante para a sua falta ou deficiência constituírem uma nulidade. A fundamentação é o elemento que dá vida à decisão final, é o substrato material que legitima a decisão final. Como ensina Paulo Saragoça da Matta, este dever de fundamentação das decisões jurisdicionais “Decorre, em última instância, do dever que recai sobre o Estado de banir a arbitrariedade do exercício dos poderes públicos (...).” (in A livre apreciação e o dever de fundamentação da sentença, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coordenação Científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, p. 261). Em concreto, diga-se que a fundamentação terá de ser uma convicção objetivável e motivável capaz de se impor aos outros de forma lógica e segura. E tal exigência de fundamentação entende-se maior quando nos encontramos na área criminal, pois o destinatário último do juízo valorativo, o Arguido, deverá entender de que forma foi formada a convicção do Tribunal que o julgou, realizando e reproduzindo o juízo crítico do julgador. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I vol., 1974, pág. 204, “uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão”. Ora, não podemos deixar de começar por salientar, a este respeito, que, na formação da sua convicção, o Tribunal “a quo” deveria ter sempre como presente (o que não teve) que, tal como preceitua o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” e que deste princípio da presunção de inocência decorre, como salienta JOSÉ M. ZUGALDÍÁ ESPINAR, que: “partindo ele da ideia de que o acusado é, em princípio, inocente (...), a sentença condenatória contra o mesmo só pode pronunciar-se, se da audiência de julgamento resultar a existência de prova que racionalmente possa considerar-se suficiente para desvirtuar tal ponto de partida”, JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR (Derecho Penal, Parte General, 2002, pág. 231). Tal só sucederá quando, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objetivos e subjetivos) dos crimes trazidos a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência (assim, MERCEDES FERNÁNDEZ LÓPEZ, Prueba y presunción de inocencia. 2005, pág. 143 e nota 89). No fundo, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição, se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não se verificarem no caso concreto (em sentido convergente, vd. NEVIO SCAPINI, La prova per indizi nem vigente sistema del processo penale, 2001, pág. 2), ou apenas se verificarem quanto a crime diverso. Este princípio, de alguma maneira, confunde-se com o princípio do “in dubio pro reo” – v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. 1974, pág. 213 e ss.. O in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por dar como provado determinado facto e decidir contra o arguido (STJ de 24-3-99, CJ STJ tomo I, pág. 247). E, nestes autos, claramente deveria ter sido ditada a absolvição da aqui novamente Recorrente A., quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, devendo, quando muito, o que só se admite para mero efeito de raciocínio e de acordo com prova assente, aquela ser condenada pelo crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. Atente-se, pois, que racional e logicamente nunca se poderia ter dado como provada a prática daquele crime de tráfico pela Arguida/Recorrente A., uma vez que não se verificou o preenchimento, pela conduta dada por assente, que tem uma redação genérica, daquele concreto tipo legal do crime pelo qual veio a mesma a ser condenada, nem se poderia ter dado como provado genericamente como se deu que a recorrente destinava a substância apreendida, que no entender do Tribunal pertencia a esta, à venda a terceiros. Outrossim, Mais se aponte que aqui Recorrente, no atrás mencionado recurso, efetivamente ali precisou detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto que quis colocar em crise. Indicou passagens concretas e determinadas dos depoimentos, bem como, sempre procurou o mais possível localizar o início e termo de tais passagens, por referência aos suportes técnicos nos autos utilizados. Nesta medida, quando à Relação, pela via do recurso, se pediu o reexame segmentado da matéria de facto, tal reponderação a fazer pelo Tribunal de recurso, não pode de modo algum dispensar tal exame (análise dos factos), nem tão POUCO a crítica dos mesmos (mérito ou demérito dos meios de prova que alicerçam a convicção probatória posta em crise). Não se podendo bastar tal reapreciação com meras declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida. Atente-se pois, a exemplo, no Acórdão do Tribunal n.º 116/07 (DR II Série, de 24-04-2007), que julgou inconstitucional a norma do artigo 428.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o Tribunal de 1.ª Instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o Tribunal de 2.ª Instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova transcrita nos autos. Pois in casu, insista-se, a Arguida no seu recurso apresentado, enumerou especificamente, um por um, concretamente, os factos que na sua ótica foram incorretamente julgados. Não bastante, mais expôs as concretas provas que poderiam autorizar uma solução diversa da decidida. E, mesmo que se entenda que o Tribunal “a quo” implicitamente aderiu formalmente aos fundamentos decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador, tudo não deixa de ser precisamente o inverso do percurso a seguir na melhor exigência da lei em vigor. Uma vez que o enunciado factual provado e não provado sempre teria de preceder aos fundamentos decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador. Entendendo pois a aqui Recorrente, que in casu também ocorreu uma clara e inequívoca omissão de pronúncia pelo não conhecimento de questão que devia ser efetivamente apreciada. O que, pela leitura atenta do preceituado no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, flagrantemente inquina de nulidade todo o Acórdão da Relação de Guimarães, ora recorrido. Veja-se, pois, que a interpretação realizada pelo “douto” acórdão nestes autos à norma do artigo 428.º, n.º 1, do CPP claramente viola os artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Tal norma, onde se estipula que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, na mencionada interpretação, faz violar os ditos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. É que tal interpretação cerceia de forma drástica, grosseira e intolerável as garantias de defesa da Arguida, aqui Recorrente, restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria de facto, violando de igual modo, a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, também nesta matéria. In casu, não se tendo conformado a aqui Recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, dela interpôs o pertinente recurso, impugnando, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 412.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPP, a matéria de facto por aquele considerada provada, especificando os pontos de facto que considerava incorretamente julgados, bem como, as provas que na sua ótica impunham decisão diversa. Pelo que surpreendida ficou a Arguida/Recorrente, ao perceber que o “douto” Tribunal de recurso como que se negou a sindicar os pontos da matéria de facto por si impugnados, sob pretexto de que em matéria de prova (em processo penal) prevalece o princípio da livre apreciação da mesma (cf. artigo 127.º do CPP). Vendo limitado de forma insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria de facto para Tribunal da Relação, bem como, mais uma vez se sublinhe, a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição também em matéria de facto. Deturpando-se mesmo, infundada e insustentavelmente, a “ratio” daquela norma legal, defraudando legítimas expectativas à aqui Recorrente. Em consonância, mesmo entendendo-se em concreto que esta questão de constitucionalidade apenas é suscitada na sua plenitude, no presente requerimento, atente-se à uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional que excecionalmente admite o recurso, dispensando o interessado de a ter suscitado durante o processo, até à decisão de que se recorre. Porquanto, in casu, se afigura não lhe ser exigível que antevisse a possibilidade de aplicação daquela norma ao concreto, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão (da inconstitucionalidade) antes da decisão. Atente-se, pois, que a aqui Recorrente, no caso dos autos, não dispôs de qualquer oportunidade processual para suscitar anteriormente esta inconstitucionalidade em apreço, quer pela forma inesperada como a questão surge no Acórdão de que ora se recorre, quer pela forma ainda mais inesperada como ali foi tratada. E atento o disposto no art. 428.º, n.º 1, do CPP (conjugado, aliás, com o disposto no artigo 412.º, n.ºs 1, 3 e 4, do mesmo diploma legal), facilmente se percebe que era impossível à Recorrente prever ou admitir, sequer, tal como a qualquer pessoa com normal discernimento, que com os aludidos fundamentos, totalmente imprevisíveis, o Tribunal da Relação se abstivesse de verdadeiramente sindicar a matéria de facto ali impugnada em sede de recurso. Ainda confluentemente, mais se atente que nos presentes autos da audição da gravação dos depoimentos e/ou declarações facilmente se extraem das mesmas deficiências, nomeadamente, na correta e/ou percetível audição de muitas das perguntas/questões colocadas pelo Tribunal, Defensores e Ministério Público presente na(s) referida(s) diligência(s). Esta situação, inequivocamente, também ajuda a viciar o julgamento da matéria de facto, consubstanciando uma nulidade processual, que determina a anulação e repetição do(s) ato(s) viciado(s) e dos posteriores que dele possam depender. Sublinhe-se, pois, que o julgamento deve ser efetivamente anulado e repetido em virtude da falta de qualidade dessas gravações, tendo em conta que, in casu existiu recurso da matéria de facto e ficou a Arguida por tal limitada ao normal e pleno acesso ao Tribunal de Recurso, com consequente nova violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e representada por advogado (cf. artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional), interpõe-se o presente recurso, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cf. o n.º 3 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional). Nesta consonância, ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da forma como a normas legais atrás identificadas foram interpretada pelo Tribunal “a quo”, razão por que, se requer a V.(s) Exa.(s) que desde já considerem validamente interposto o presente recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas Alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal “ad quem”, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. » 4. Foi proferido despacho, em 05/04/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: « Req. Arguida A. (31.03.2024): 1. O recurso de constitucionalidade em apreço visa fiscalizar duas pretensas interpretações normativas aplicadas no acórdão proferido nestes autos por esta Relação. Sucede que as mesmas não foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida nos termos alegados. Na verdade, o acórdão proferido em 19.03.2024 não aplicou: a interpretação normativa dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do Código do Processo Penal segundo a qual o tribunal de recurso não tem de fundamentar, nem tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente no recurso por si interposto; nem, a interpretação normativa do artigo 428.º do Código do Processo Penal segundo a qual, tendo o Tribunal de 1.ª Instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o Tribunal de 2.ª Instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova transcrita nos autos. Ora, a falta de aplicação efetiva destas interpretações normativas inviabiliza, desde logo, pela respectiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Portanto, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro liminarmente o presente recurso. » A arguida reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: « A., Arguida/Recorrente nos autos de Recurso n.º 71/19. 6 PFBRG. G1 (Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães), com origem no Proc.. n.º 71/19. 6 PFBRG, que correu termos nos Juízos Centrais Criminais de Braga – Juiz 3, de acordo com o preceituado no artigo 405.º do Código de Processo Penal Português, vem, por este meio, apresentar competente RECLAMAÇÃO DO DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO INTERPOSTO RECURSO, proferido a fls..., pela Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães (Referência n.º 9392004), nos termos e pelos fundamentos seguintes: A inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado tem como elemento único a alegada irrecorribilidade do mesmo. Diga-se, pois, que embora o efetivamente disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, certo também é que, ao contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, in casu, no recurso interposto ao Tribunal da Relação de Guimarães, foram suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas, razão por que não pode à aqui Reclamante ser imputada a eventual falta, parca e/ou inexistente interpretação normativa dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2, e 428.º do Código Processual Penal Português. Veja-se, pois, que entendeu então o aqui Recorrente que o Tribunal da condenação em primeira instância (Juízos Centrais Criminais de Braga – Juiz 3) não interpretou corretamente tais normas e, nesse diapasão, de tal tempestivamente recorreu. Ora, os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa desta Arguida. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal. Mesmo antes de o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: “...uma das garantias de defesa de que fala o n.º 1 do artigo 32.º é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias... Tudo o que, em concreto, no caso “sub judice”, dado o despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer. Este direito ao Recurso da Arguida aqui Reclamante goza pois de tutela constitucional e implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao Recurso da Arguida tenha de ser submetido ao crivo da conformidade constitucional. Esta é seguramente uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas que ora contendem com o direito ao Recurso da Arguida. Ora, e conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos direitos de garantia de defesa de um Arguido passa, antes de tudo o mais, pela observação do contraditório. Com efeito, não é configurável em processo criminal que à aqui Arguida seja negado o exercício dos seus direitos de defesa. Ou seja, que lhe seja impedido exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito Constitucional da sua defesa. Nestes termos, por tudo aqui atrás exposto, o despacho ora recorrido não fez a melhor justiça na aplicação da Lei Penal vigente quando não admitiu o Recurso apresentado pela ora Reclamante. Mais se deverá revogar o despacho de não admissão do Recurso interposto, devendo este ser substituído por outro que determine a sua admissão e subida imediata, assim se fazendo como sempre a costumada JUSTIÇA! E.D. » 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com fundamento na falta de efetiva aplicação das questões indicadas como objeto do recurso em termos de constituírem a ratio decidendi do acórdão recorrido. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 8. Antes de mais, observa-se que a recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do mesmo diploma legal. Nestas circunstâncias, poder-se-ia convidar a recorrente a indicar o elemento em falta, nos termos dos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, uma vez que o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir – tal como se fez no despacho ora reclamado – que a arguida pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o convite ao aperfeiçoamento seria inútil. Assim, considera-se suprida, sem necessidade de outras diligências, a apontada insuficiência formal. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido porque as questões enunciadas não foram aplicadas no acórdão recorrido (cf. o ponto 4, supra ). O recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 19/03/2024. Embora a enunciação das questões de constitucionalidade seja pouca clara, do teor do requerimento de interposição é possível inferir que o objeto do recurso corresponde (i) aos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal Português, interpretados no sentido de que o tribunal de recurso não tem de se pronunciar, nem de fundamentar a decisão sobre todas as questões concretas suscitadas pela recorrente no recurso por si interposto e (ii) ao artigo 428.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova transcrita nos autos . Com efeito, no mais, já num plano infraconstitucional e, por isso, à margem da fiscalização concreta da constitucionalidade, a recorrente, por um lado, invoca a nulidade do acórdão recorrido por violação do dever de fundamentação e, por outro, pugna pela sua absolvição à luz do princípio in dubio pro reo . Relativamente à primeira questão, o tribunal recorrido, com base nas conclusões da motivação do recurso interposto pela arguida, que transcreve, enunciou as questões sujeitas a apreciação, a saber: « nulidade da acusação (factos genéricos); nulidade do acórdão (factos genéricos); insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; impugnação do julgamento da matéria de facto; violação do princípio in dubio pro reo; errado enquadramento jurídico dos factos provados; nulidade do acórdão (falta de fundamentação da medida da pena); medida concreta da pena; pena de substituição (suspensão da execução da pena) ». Em seguida, decidiu, de forma fundamentada, todas as questões enunciadas. Não se pode, por isso, dizer que o tribunal recorrido interpretou os artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de não ter a obrigação de se pronunciar, nem de fundamentar a sua decisão sobre todas as questões suscitadas no recurso. No tocante à segunda questão, o tribunal recorrido, depois de citar o que dispõe o artigo 428.º do Código de Processo Penal, começa por dizer que « dado que no caso em análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspetiva ampla prevista nos artigos 412.º, n.º 3, e 431.º do Código de Processo Penal » e que essa « apreciação [...] abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência [...] em pontos concretos e determinados ». Em seguida, refere, em termos abstratos, que « a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações tem por base uma valoração do julgador que é fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras de experiência comum » e que « a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informa a opção do julgador », as quais « podem, e devem, ser escrutinadas pelo tribunal superior », à luz de « uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados ». Passa, depois, «[o] uvida a gravação da prova, [a] cotejá-la com a motivação da decisão de facto » para « verificar se a provas indicadas pela recorrente (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância », o que faz relativamente a cada facto ou conjunto de factos impugnados em concreto, designadamente examinando as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas. Tanto assim é que o tribunal recorrido, julgando parcialmente procedente o recurso, alterou a matéria de facto dada como provada e não provada (cf. o ponto 2.2., supra ). Esta descrição é incompatível com a interpretação, ora impugnada, do artigo 428.º do Código de Processo Penal segundo a qual « tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova transcrita nos autos ». É, pois, manifesto que as questões indicadas como objeto do recurso não correspondem à ratio decidendi do acórdão recorrido. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. A inutilidade do recurso por força da não coincidência do seu objeto com a razão de decidir do tribunal recorrido obsta ao respetivo conhecimento. 11. Em face do exposto, mantém-se a decisão de não admissão do recurso. Decisão Nestes termos, decide-se: indeferir a presente reclamação; condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 5 de junho de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes