0051191 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Araujo Cordeiro
Processo: 0051191
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000127
Nr Documento: RP199206160051191
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/72662c0f9ffe57088025680300004769
Sumário
I - A alteração havida no parágrafo 2 do artigo 1036 do Código de Processo Civil de 1939 para o artigo 1037 do Código de Processo Civil de 1961 não eliminou a exigência de os embargos de terceiro, quando opostos à penhora de bens hipotecados, só se poderem fundar em acto anterior ao registo da hipoteca. II - Assim, num contrato-promessa de compra e venda de fracções autónomas de um prédio, hipotecadas a favor do banco exequente, anteriormente ao contrato-promessa, penhoradas em execução por ele instaurada, não são de julgar procedentes os embargos de terceiro, movidos pelos promitentes compradores, com base em alegada posse efectiva desde a data do referido contrato-promessa.