Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
. de 29 de Novembro de 2013
Recurso Jurisdicional
Julgou a oposição deduzida por A……….., improcedente e, consequentemente manteve a execução em relação ao mesmo, com as legais consequências Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., oponente no proc. nº 1052/13.9BEPRT, interpôs o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- I.A sentença proferida nos presentes autos, que determina o prosseguimento da presente execução fiscal, não se pode manter.
DA NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA
II. A presente sentença padece de nulidade, uma vez que o Tribunal “a quo” não apreciou uma das questões suscitadas em sede de oposição pelo Recorrente, designadamente o facto de a devedora principal ter, no seu processo de insolvência (já devidamente identificado nos autos), apresentado plano de insolvência tendente à sua recuperação.
III. A recuperação da devedora principal passou pela apresentação, junto do seu processo de insolvência de um plano de insolvência onde se prevê o pagamento integral da divida à Fazenda Nacional, mediante o cumprimento do aludido plano de insolvência.
- IV.Facto que só por si levaria à procedência da oposição apresentada.
- V.A sentença recorrida é omissa quanto ao facto de a devedora principal se encontrar em actividade, estar em recuperação, sendo igualmente omissa quanto ao facto de a dívida vir a ser integralmente liquidada, à Fazenda Nacional, pela devedora principal.
VI. Face à omissão verificada, é inequívoco que ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d), do C.P.C., aplicável aos presentes autos por força do que determina o artigo 1.º, do C.P.T.A., a sentença proferida padece de nulidade, nulidade esta que se arguí para todos os efeitos legais e que deve ser declarada por esse Exmo. Tribunal.
Sem prescindir da nulidade invocada,
VII. É entendimento do Tribunal “a quo” que a devedora principal, porque se encontra em estado de insolvência, padece de insuficiência de bens que lhe permitam proceder ao pagamento das suas dívidas fiscais.
VIII. Não pode o Recorrente aceitar tal entendimento uma vez que a devedora principal, não obstante se encontrar insolvente, a verdade é que no seu processo de insolvência apresentou plano de insolvência tendente à sua recuperação e onde se prevê o pagamento integral da dívida à Autoridade Tributária mediante o cumprimento do aludido plano de insolvência.
- IX.Tal plano de insolvência, já em data posterior à apresentação da oposição por parte do Recorrente, foi alvo de aprovação e posterior homologação por sentença judicial proferida pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes – conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e se requer que V. Exas. admitam a sua junção aos autos uma vez que se trata de documento superveniente (doc. n.º 1).
- X.Não obstante a homologação do plano de insolvência ocorrida, a Autoridade Tributária decidiu interpor recurso de tal decisão, recurso este que apenas tem efeito devolutivo e cuja decisão se aguarda que seja proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.
XI. A devedora principal, actualmente está em laboração, mantém a sua actividade, está a cumprir com todos os seus compromissos, tem bens e tem trabalhadores ao serviço.
XII. Pelo que a reversão operada não se pode, de forma alguma, manter uma vez que a Fazenda Nacional vai ser integralmente paga directamente pela devedora principal, que tem capacidade financeira para tal.
XIII. Decorre ainda da sentença de que se recorre que estando a devedora principal insolvente que tal facto, por si só, legitima a reversão fiscal efectuada contra o Recorrente.
XIV. Uma vez mais, e com o devido respeito, não podemos concordar com a posição assumida na sentença de que se recorre uma vez que não é a simples declaração de insolvência que acarreta, de forma invariável, a falta ou insuficiência de bens da devedora principal.
XV. Na verdade, a devedora principal apresentou-se à insolvência com o intuito de ser recuperada e não liquidada, pelo que a sua situação de insolvência não vai acarretar o seu encerramento.
XVI. Ao prever a insolvência da devedora principal a sua manutenção em actividade e em plena laboração, é forçoso concluir-se que a Fazenda Nacional vai receber o valor que se encontra em dívida directamente através da sociedade comercial.
XVII. A reversão operada revela-se totalmente despicienda, invocando o Recorrente, para todos os efeitos legais, o beneficio da execução prévia, princípio basilar no direito tributário e que a Fazenda Nacional parece ter ignorado!
XVIII. Tanto assim é que a reversão efectuada vai permanecer suspensa anos até que a devedora principal cumpra o plano de insolvência.
XIX. A dívida exequenda diz respeito a dívidas de IVA, referentes ao período de 2012/07, sendo que ao abrigo do disposto no artigo 97.º, n.º 1, do CIRE “a contrario”, mantém-se o privilégio creditório geral dos créditos do Estado que tenham sido constituídos nos 12 meses anteriores à declaração de insolvência, o que é o caso em apreço, uma vez que a sentença declaratória da insolvência ocorreu em 8 de Janeiro de 2013, mantendo-se, assim, o privilégio creditório previsto no CIRE.
XX. O Tribunal “a quo” efectuado uma errada interpretação e aplicação dos artigos 23.º, n.º 2, da LGT e 153.º, n.º 2, do CPPT, 97.º e 192.º e seguintes, estes últimos do CIRE.
Requereu que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, seja declarada a nulidade da sentença proferida atenta a falta de pronuncia sobre uma das questões suscitadas na Oposição apresentada pelo Recorrente, ou, seja a sentença revogada, e substituída por outra que determine a procedência da Oposição apresentada e a consequente extinção da execução.
O Magistrado do Ministério Público no seu parecer pugna pela anulação da sentença recorrida por não conter ela todos os elementos de facto que permitam decidir as questões submetidas a julgamento.
Mostram-se provados, por documento, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
1.º - Contra a sociedade B…………….., Lda., NIPC: …………….., foi instaurado pelo serviço de finanças de Paredes o processo de execução fiscal n.º1848201201107810 e apensos, por dívidas de IVA referente ao ano de 2012/07, no valor global de € 15 456,36.
2.º - A sociedade devedora originária iniciou a atividade em 02.10.2009.
3.º - Como sócios-gerentes da sociedade executada na Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial de Paredes, constam C………….. e A………….. (ora oponente).
4.º - A sociedade não cessou a sua atividade.
5.º - A sociedade executada foi declarada insolvente a 08.01.2013, no Tribunal Judicial de Paredes – 2º Juízo Cível – processo n.º4154/12.5TBPRD.
6.º - Em 07.01.2013 foi efetuada a preparação do processo para efeitos de reversão da execução - cf. doc. de fls.31 dos autos.
7.º - O ora oponente exerceu o direito de audição prévia - cf. doc. de fls.32 a 42 dos autos.
8.º - Em 18.02.2013, o ora oponente foi notificado, do prosseguimento da reversão - cf. doc. de fls. 36 a 37 dos autos.
9.º - No dia 19.02.2013, o ora oponente foi citado da reversão - cf. doc. 39 a 41 dos autos.
10.º - A referida reversão foi suspensa por excussão - cf. doc. de fls.70 a 74 dos autos, junto aos autos com a contestação da Fazenda Pública.
11.º - A presente oposição deu entrada no serviço de finanças em 21 de Março de 2013 - cf. teor de fls.4 dos autos.
12.º - Do processo de execução fiscal já constava a informação da existência do processo de insolvência da executada principal, antes da citação do oponente para os termos da execução, por reversão - cf. doc. de fls.26 a 35 dos autos.
Questão objecto de recurso:
1Nulidade da sentença
2- Legalidade do despacho de reversão.