Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Apelante: António… (autor).
Apelado: Sociedade, Lda (ré).
O A. veio intentar a presente ação de processo comum contra a ré, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento do A. promovido pela R. e a condenação desta no pagamento da quantia de € 15 668,63, que discrimina da seguinte forma:
- a)€ 1.100,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2013;
- b)€ 468,63 de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho;
- c)€ 12 100,00 de indemnização por antiguidade, acrescida das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento do autor até o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e de juros de mora à taxa legal.
Alega, em síntese:
- -Foi admitido ao serviço da R. no mês de janeiro de 1991, por contrato sem termo, com a categoria profissional de oficial de carnes de 1.ª;
- -Auferia retribuição mensal que ascendia a € 550,00;
- -Na sequência de processo disciplinar instaurado foi despedido pela R., com invocação de justa causa, no dia 9 de novembro de 2012;
- -Os factos que lhe são imputados são falsos, pelo que impugna para todos os efeitos legais o procedimento disciplinar elaborado pela R.;
- -A R. não lhe pagou as quantias supra discriminadas.
Citada a R. para contestar, nos termos do art.º 56.º al. a) do CPT, no prazo de 10 dias, não o fez, pelo que nos termos do art.º 57º do CPT, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.
Foi elaborado despacho saneador e nele foi decidido que ocorriam as exceções de erro na forma de processo e de caducidade e, em consequência, absolveu a R. do pedido.
Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões:
1Na presente ação discute-se, se o direito à ação do A. estaria ou não caducado.
2 – A ré não contestou a PI, considerando-se confessados todos os factos alegados pelo autor.
3 - A decisão recorrida declarou a caducidade (por conhecimento oficioso) do direito de ação do autor de impugnar o despedimento estar caducado.
4 - A consequência foi a de se considerarem extintos pelo decurso do tempo os créditos que forem efeito da ilicitude do despedimento.
5 - Importa, assim, verificar se os concretos pedidos do autor que foram, por esse motivo, julgados improcedentes são ou não emergentes de despedimento ilícito.
Esses pedidos reportam-se a três distintos créditos:
- a)O primeiro refere-se a “compensação por cada ano de antiguidade ou fração pela ilicitude do despedimento no montante de € 12.100,00”.
- b)O segundo a uma “compensação correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde da data do despedimento até ao trânsito em julgado”.
- c)E o terceiro, refere-se “a créditos salariais não pagos, como sejam, de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal” (Cfr. art. 48 e segs da Petição Inicial)”.
6 - Ora o primeiro e o segundo dos aludidos créditos reportam-se a compensação por despedimento ilícito, como aliás a ré reconhece pela falta de contestação (factos confessados).
7 - Nessa senda, pela falta de contestação e correspondente confissão de todos os factos alegados pelo autor na sua PI, dúvidas não poderão subsistir que estamos perante a um despedimento ilícito.
8 - Estando perante um despedimento ilícito, deverão operar-se todos os efeitos oriundos da ilicitude, como sejam, a indemnização/compensação a que o autor tenha direito.
9 - Quanto ao terceiro e último aludido crédito reporta-se, como se disse, a créditos salariais não pagos, como sejam, de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (Cfr. art.º 48.º e segs da Petição Inicial), cujo montante se reporta a € 1.568,63.
10 – Tanto assim e que, no que concerne aos créditos não derivados da apreciação da licitude ou regularidade do despedimento, que não estão sujeitos ao prazo de caducidade (60 dias), já o trabalhador os pode – isoladamente – reclamar na ação declarativa com processo comum, uma vez que os mesmos apenas estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho. E esta (prescrição) também esta sujeita a invocação da parte contraria.
11 - Esse pedido não deve ser assim julgado improcedente por força de uma eventual (que não se concede) caducidade da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
12 – Até porque, a caducidade a que aludia no anterior art.º 435.º n.º 2 do CT, não era de conhecimento oficioso, por não ser estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, isto porque está na disponibilidade do trabalhador intentar ou não a ação de impugnação de despedimento.
13 - Pelo que, não poderia o tribunal a quo conhecer oficiosamente da caducidade do direito de ação, tendo a caducidade de ser invocada pela parte contrária, in casu, assim não aconteceu.
E, EST MODUS IN REBUS
14 - Saber se existe ou não erro na forma de processo, ou seja, se, no caso, ao invés de o autor ter utilizado a ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum, não deveria ter lançado mão da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
15 - A decisão recorrida entendeu que existe esse erro, uma vez que perfilha o entendimento de que o aqui recorrente deveria ter recorrido a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
16 - Aqui devemos lançar mão do princípio da adequação formal, o qual determina a prática oficiosa dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, "quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa" (art.º 265.º-A, do CPC). Princípio esse que em sede laboral deve estar bem presente.
17 - Ora se assim e, não vislumbramos razões suficientes para que, nos casos de erro na forma de processo, em que a pretensão formulada seja através de uma petição inicial, possamos pura e simplesmente defender que nada pode ser aproveitado, bastando para tal que a petição, independentemente de trazer mais informação que o formulário, traga, pelo menos, a que o formulário exige.
18 - Visando, no essencial, a eficiência e a celeridade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivelmente conseguidas, o processo civil e o processo do trabalho, tem, entre nos, sofrido profundas e sucessivas alterações.
19 - Verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, devendo observar fielmente, nessa convolação, o “princípio de boa economia processual” subjacente ao art.º 199.º do CPC, ou seja, só deve anular os atos que de todo em todo não possam ser aproveitados.
20 - Ora, se o ato praticado pelo autor contem todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter, em nossa opinião, deve aproveitar-se o ato praticado, nesta parte, e anular a parte restante (se pode anular todo o ato, pode obviamente anular parte do mesmo), convolar a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designar data para a audiência de partes (que aconteceu), pois se assim procedesse, não diminuía minimamente as garantias da R. e cumpria fielmente o “princípio de boa economia processual”, subjacente ao art.º 199.º do CPC.
21 – Logo, a douta sentença apelada fez errada aplicação da lei, levando a que a R. fosse, erradamente, absolvida do pedido.
22 – É quanto deixamos à consideração dos VENERANDOS DESEMBARGADORES.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERAO SUPRIDOS
Deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença apelada substituindo-a por outra que julgue a ação procedente por provada, ou caso assim se não entenda, revogar-se a douta sentença apelada, determinando-se, o prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais daí decorrentes.
A R.. respondeu e concluiu que deve ser confirmada a sentença recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
A factualidade a considerar é a que resulta do precedente relatório, e ainda:
“ A ação deu entrada em juízo em 01.11.2013.”
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa no essencial saber:
- -O A. tem direito aos créditos que não decorrem diretamente do seu despedimento; e
- -Caducou a ação para a apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
- -Pode o processo ser convolado em ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento?
Quanto aos créditos não decorrentes do despedimento:
O apelante pede, além da parte relativa ao despedimento e suas consequências diretas, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia € 1.100,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2013 e € 468,63 de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho.
Estes créditos não derivam do despedimento, mas da prestação de trabalho no ano anterior e no não gozo de férias, seu pagamento, e do subsídio de Natal no ano da cessação do contrato, como resulta dos art.ºs 237.º, 238.º, 245.º e 263.º n.ºs 1 e 2 alínea b) do CT.
Assim, estes créditos estão sujeitos ao prazo de prescrição de um ano referido no art.º 337.º n.º 1 do CT, o qual não é de conhecimento oficioso. A R. não invocou a prescrição, pelo que, mesmo que houvesse lugar a ela, não poderíamos conhecê-la oficiosamente.
Nesta conformidade o apelante tem razão. Estes créditos não estão sujeitos ao prazo de caducidade de 60 dias imposto para o acionamento da ação de apreciação da regularidade e licitude do despedimento, pelo que a R. está obrigada a pagar-lhos, no montante de € 1.568,63, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde 10.11.2012 (dia seguinte à data do despedimento), até pagamento.
Da caducidade:
Importa no essencial saber se a caducidade podia ser apreciada oficiosamente.
O artigo 387º do CT dispõe: