Fundamentação da decisão de facto:
Antes do mais, impõe-se clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo das declarações e depoimentos produzidos no decurso do julgamento, os quais se mostram documentados, mas tão só expor as razões subjacentes à convicção do tribunal.
O tribunal formou a sua convicção face aos factos provados e não provados com base na motivação que infra se deixará expressa, conjugando os meios de prova disponíveis, designadamente as declarações prestadas pelo próprio arguido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, as declarações prestadas pela assistente e demandante, a prova testemunhal e a prova documental e pericial junta aos autos.
Estes elementos de prova foram apreciados à luz do preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer mutatis mutandis, que o foram segundo a livre convicção do julgador, de acordo com as regras da vida e da experiência comum, excepção feita à prova pericial constante dos autos, nos termos do artigo 163º do Código de Processo Penal.
Assim, desde já se diga que o arguido negou a prática dos factos, afirmando que não vê, nem anda sozinho, o que já sucedia no ano de 2013. Concretizou que assim sucede a uma distância superior a um metro e que era impossível ter visto a assistente n estacionamento.
Acrescentou que nunca vai sozinho ao apartamento e que não sabe quem é a assistente. Mais referiu que não tinha força para a fazer cair.
Perguntado, disse ainda que é proprietário da fracção correspondente ao 4º D, que arrendou em 2012, aí se deslocando, quando necessário, usando para o efeito o elevador. Afirmou não saber se o elevador se pode parar e referiu ainda que nunca vai sozinho àquele local. Certo é que afirmou que no dia referido na acusação esteve no local, acompanhado de uma pessoa interessada no locado, pois a anterior inquilina havia deixado o locado. E acrescentou que nessa altura via a um metro de distância. Ora, deste modo, todas as justificações e alibis com que pretendeu fazer crer o tribunal de que não tinha sequer capacidade física para praticar os factos caíram por terra, pois assumiu o arguido ter estado no local no dia em causa e desacompanhado da esposa como havia dito ser hábito, mas antes com um potencial inquilino. Ora, estando no local e vendo a um metro de distância, facilmente o arguido se aperceberia da entrada da assistente no prédio, nada obstando a que se dirigisse até ao elevador, não sendo para si um trajecto desconhecido. E uma vez no espaço exíguo do elevador, a sua capacidade visual de um metro era mais do que suficiente para praticar os factos. Acresce que se provou que a vítima se encontrava debilitada, em virtude de doença oncológica e correspondente tratamento, que aliás havia realizado nesse dia, pelo que não seria necessária muita força para a manietar. Deste modo as declarações do arguido, mesmo antes de compatibilizadas ou entrecruzadas com as demais, não lograram convencer o tribunal da sua veracidade. Note-se ainda que os documentos médicos apresentados pelo arguido, no mesmo sentido das declarações que prestou, não têm também essa virtualidade pois atestam que o arguido distingue vultos ou sombras a um metro de distância.
Por sua vez a assistente AM falou ao tribunal de forma emotiva, como é natural, mas absolutamente sincera e credível. Explicou os factos nos exactos termos que se deram como provados, tendo dito que a sua filha esperou no carro e que o arguido estava à porta do prédio com um senhor, a falar sobre rendas (o que coincide com o facto de o mesmo ter admitido que naquele dia esteve no local com um inquilino). O arguido entrou então no elevador, atrás de si e imobilizou o elevador, tendo praticado os factos tal como se consignaram no elenco de factos provados. Após, saiu no 4º andar (onde o arguido tem uma fracção autónoma), como se nada fosse. Descreveu as sequelas físicas e psicológicas que sofreu e descreveu os sentimentos de vergonha e nojo, típicos de situações como a dos autos. Explicou que chegou ao automóvel muito transtornada e rasgada e que apenas disse à filha “vamos embora”, tendo esta perguntado “mãe, foi aquele homem?”, referindo-se ao arguido, pois o mesmo tinha entrado no prédio atrás de si.
Mais se considerou o auto de denúncia de fls. 2, as fotografias de fls. 26 a 29, a mamografia de fls. 58, a informação relativa a oncologia de fls. 59, a declaração médica de fls. 74, a informação clínica de fls. 75 e psiquiátrica de fls. 88, o relatório médico de fs. 90, a informação relativa à sua filha enquanto aluna, a fls. 85 e as fotografias do prédio onde os factos ocorreram, a fls. 737 e ss. Todos estes documentos corroboraram as declarações da assistente, não só no que tange à matéria da acusação mas também no que respeita ao pedido de indemnização civil.
AC, filha da assistente, prestou declarações de forma absolutamente sincera e credível, bem como coincidente com a sua mãe, até em pormenores como a posição de estacionamento do veículo, encostada à entrada do prédio onde se encontrava o arguido. Confirmou a mãe entrou no prédio e ficou à espera, no automóvel. Descreveu que viu o arguido à porta do prédio a conversar um indivíduo e logo de seguida viu-o entrar, tendo-se se ido embora a pessoa com quem falava. Quando a mãe regressou tinha o casaco aberto, a camisa rasgada, estava muito nervosa e chorava. Foram directamente para casa da amiga de sua mãe, de nome C. e aí viu os arranhões nas costas, peito e pescoço da mãe. Só aí soube o que afinal se tinha passado. Mais referiu que identificou depois o arguido, no seu estabelecimento comercial. Descreveu as consequências dos factos nos termos que se consignaram como provados.
C, amiga da Assistente, falou também ao tribunal de forma que se reputou absolutamente credível e sincera, merecendo acolhimento. Relatou que a mesma chegou junto de si completamente desesperada, a tremer, muito nervosa. Chorava e agarrou-se a si. Tinha a camisa rasgada, os seios vermelhos e arranhados. Foi para a casa de banho lavar a cara, esfregando-a e depois contou-lhe então o sucedido (nos mesmos termos em que os relatou em juízo). Mais depôs a testemunha quanto aos factos constantes do pedido de indemnização nos termos consignados como provados.
A testemunha Ester, não obstante ser mãe da arguida?, prestou declarações de forma fidedigna, relatando que a filha lhe telefonou dizendo que ia a sua casa mas não foi, pelo que horas depois chamou um táxi e foi a casa dela ver o que tinha acontecido. Descreveu o estado em que a encontrou e as alterações que se verificaram na vida da filha e sua família, por esta razão.
Também o marido da assistente, H, falou ao tribunal de forma credível e sincera, merecendo acolhimento ao falar ao tribunal sobre as mudanças sofridas pela sua esposa, incluindo enquanto mulher e mãe, bem com nas repercussões que se fizeram sentir no agregado familiar.
Mais se atentou no que foi dito pela testemunha MAM, moradora do prédio onde os factos se passaram e administradora do respectivo condomínio que foi chamada a depor precisamente por assumir essa qualidade. A testemunha foi muito cautelosa nas suas declarações, mostrou-se incomodada por estar em juízo e tentou formular juízos de valor. O tribunal não considerou o seu depoimento relevante para a descoberta da verdade material, ao contrário do que se havia pensado, nem considerou a testemunha completamente credível.
A esposa do arguido, IB, manifestou referiu-se às dificuldades visuais do arguido, pretendendo concluir pela impossibilidade física de o mesmo ter agido do modo descrito na acusação. Confrontada com as declarações anteriormente prestadas, em momento mais próximo dos factos, nas quais não fez qualquer alusão ao problema visual do marido e nas quais declarou que o mesmo se deslocava ao prédio em questão, suscitou dúvidas quanto à regularidade e duração da sua inquirição, pelo que foi inquirida SM a inspectora da Polícia Judiciária que as colheu e que naturalmente se referiu à validade da inquirição realizada.
As testemunhas Mariana, MC e EB referiram-se ao problema visual do arguido e ao seu carácter.
Em suma, a defesa apresentada pelo arguido, no sentido de padecer de problema visual nunca o impediria de praticar os factos e não afastou a credibilidade da assistente e das testemunhas a que nos referimos supra, que prestaram declarações de forma coerente e credível, tendo-se considerado ainda a prova documental e pericial supra indicada. Assim se deram como provados os factos constantes de 1) a 12) e 17) a 19).
O que se escreveu em 13) a 16) e 20) resulta das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, pois outra não pode ter sido a intenção, o sentimento e o estado de espírito do arguido que não os aí descritos.
Os factos constantes de 21) a 30) retiram-se dos documentos juntos aos autos e supra referidos, bem como das declarações da demandante e da prova testemunhal nos termos supra explicitados.
O certificado de registo criminal do arguido (fls. 262) atesta o que se escreveu em 31).
As condições de vida do arguido constantes de 32) a 38) resultam das declarações do próprios que se afiguraram plausíveis e sinceras neste segmento, merecendo acolhimento.
O que consta de 29) a 42) resulta dos documentos médicos juntos pelo arguido com a sua contestação, de fls. 237 a 279.
A factualidade constante de 43) a 45) resulta das declarações prestadas pelo arguido, esposa e testemunhas Mariana, MC e EB.
Quanto ao facto não provado e constante de a), não se apurou por que forma o arguido fez parar o elevador, se utilizando o botão que existe para esse efeito se através do pedal de travagem de urgência.
No que tange à matéria exarada de b) a e), não se produziu prova nesse sentido em virtude de a demandante e as testemunhas inquiridas não terem feito alusão a tal factualidade, inexistindo ainda qualquer meio de prova que corroborasse esses factos.
Quanto a f), antes se provou o que consta de 39) e 40).
No que concerne a g) e m), o próprio arguido afirmou ter-se deslocado ao prédio com um inquilino.
A factualidade que se deu como provado inviabiliza a ausência de prova do que consta de n).
Quanto à matéria descrita de o) a x) nada se apurou por via da prova testemunhal ou outra.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de que, por a forma como o arguido foi identificado como sendo o autor do crime não ter obedecido ao disposto no art.º 147.º, não tem tal identificação qualquer valor como meio de prova, nos termos do n.º 7 daquela disposição legal, pelo que deve em consequência ser efectuado novo julgamento, já que perdeu eficácia a produção de prova realizada. Artº 328º do C.P.P.
Vejamos:
Embora o recorrente insinue que o reconhecimento ocorreu no decurso do julgamento, óbvio se torna que o mesmo não sucedeu nessa fase do processo, mas antes numa fase prévia até em relação à abertura do inquérito.
Foi assim: alguns dias após a ocorrência, a assistente e sua filha, a testemunha AC, foram ter com a administradora do condomínio do prédio aonde se tinha dado o caso, MAM, e, pela descrição do indivíduo e do andar aonde saíra do elevador, conseguiram circunscrever quem pudesse ter sido o autor dos factos a um indivíduo, do qual ficaram a saber que tinha um estabelecimento comercial, ao qual a assistente e sua filha se dirigiram, tendo aí a assistente constatado que era o individuo que praticara os factos e tendo a filha da assistente verificado que aquele era o homem que vira à porta do prédio a entrar no mesmo logo atrás de sua mãe, altura em que solicitaram a presença da polícia para colher a identificação completa do sujeito e dar início ao inquérito.
Ora a argumentação do arguido tem três erros processuais:
O primeiro, o de que o reconhecimento efectuado nos termos do art.º 147.º, é a única maneira de identificar o autor de um ilícito – e não é.
O segundo, de que o formalismo estabelecido no art.º 147.º tenha alguma coisa a ver com a forma como o autor do crime destes autos foi encontrado – e não tem.
A terceira, porque o reconhecimento que o n.º 7 daquela disposição legal determina não ter valor como meio de prova é apenas aquele que, tendo sido efectuado com recurso ao formalismo aí estabelecido, viole ou não cumpra os requisitos também aí mencionados.
Como muito bem aduz a Exma. Magistrada do M.º P.º que na 1.ª Instância respondeu ao recurso, o facto de a testemunha afirmar que visualizou o arguido instantes antes da prática do crime e que era o mesmo indivíduo que estava no estabelecimento comercial, não se trata de nenhuma prova por reconhecimento, já que se insere no domínio do depoimento testemunhal e, ao considerá-la credível para efeitos da fundamentação dos factos dados como provadas e não provados, a Mma. Juiz “ a quo” mais não fez do que a valoração de um meio de prova totalmente independente da prova por reconhecimento.
IV
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso, por ser manifesta a sua improcedência (art.º 417.º, n.º 6 al.ª b) e 420.º, n.º 1 al.ª a), do Código de Processo Penal).
Pagará o recorrente três UC’s de taxa de justiça, atento o labor desenvolvido na presente decisão, a que, nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acresce a importância de mais três UC’s., a título de sanção processual.
B
Da transcrita decisão reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do disposto no n.º 8 do art. 417.º do Código de Processo Penal, por se julgar prejudicado com o teor da mesma, requerendo que sob tal matéria recaia acórdão.
C
Entende, porém, o Tribunal que a decisão lavrada pelo relator é de manter, por concordar inteiramente com os respectivos fundamentos. Termos em que se acorda indeferir a reclamação, confirmando a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em três UC’s (cf. art.º 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Judiciais).
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Évora, 05-07-2016
(Elaborado e revisto pelo relator)
JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO
ANA BARATA BRITO