O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 160/07.0TAPRG.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques,
- após conferência, profere, em 6 de Maio de 2009, o seguinte
Acórdão
I- RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 160/07.0TAPRG, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, em que é arguido B………. foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 192-193]:
«a) Condenar o arguido B………. pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos termos conjugados dos art.s 146º, n.ºs 1 e 2, e 143º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao art. 144º, al. d) e 132º, n.º 2, al. h), do mesmo diploma legal, na pena de três anos e oito meses de prisão.
b) Suspender, ao abrigo do disposto no art. 50º, n.os 1 e 5 do C.Penal, a execução da pena de prisão referida em a) pelo período de 3 anos e oito meses. (…)
2. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido totalmente procedente e, em consequência:
a) condeno o demandado B………. no pagamento ao lesado C………. da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais por aquele sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, uma vez que não se efectuou qualquer actualização e teve-se em conta o pedido tal qual ele foi formulado no requerimento do pedido de indemnização civil (art. 805º n.º 3 do Código Civil);
3. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de ………. totalmente procedente e, em consequência:
a) Condeno o demandado B………. no pagamento ao demandante, Centro Hospital de ………., a quantia de € 7.719,16, respeitante às despesas com a assistência hospitalar do ofendido, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 2 de Junho de 2008 até efectivo e integral pagamento.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 205-206]:
«(…) 1. A pena aplicada ao recorrente é manifestamente excessiva e por isso desproporcional e desajustada à sua conduta por se encontrar demasiado próxima da moldura penal máxima prevista pelo art. 146 em vigor à data da prática dos factos e aplicado ao caso concreto.
2. Não foram tidas em consideração as circunstâncias em que o crime foi cometido. De facto, a agressão do recorrente ocorreu no decurso de um confronto físico com o ofendido, tendo sido essa a razão de ter levado a cabo a referida agressão.
3. Na determinação da medida da pena, apesar de na d. sentença serem consideradas algumas circunstâncias atenuantes da culpa e ilicitude do recorrente, o certo é que não foram, salvo o devido respeito, devidamente ponderadas, violando, dessa forma, o princípio da culpa, que proíbe que a medida da pena ultrapasse a da culpa.
4. Desde logo, as consequências da sua conduta não foram objectivamente muito graves, não tendo originado sequelas permanentes, a não ser pequenas cicatrizes, e o período de doença não foi elevado.
5. Além disso, também como consta da sentença, existe uma diminuição da culpa do recorrente devido ao facto de na, altura da agressão, estar sob a influência de bebidas alcoólicas, com consequente diminuição da capacidade de livre determinação.
6. Não se logrou provar as circunstâncias concretas da faca utilizada, não se podendo, por isso, concluir tratar-se de um meio perigoso.
7. O recorrente é uma pessoa de modesta condição social e económica, auferindo apenas o rendimento mínimo garantido, tendo também o apoio familiar, em especial da sua irmã e cunhado.
S. Apesar de não ter confessado integralmente os factos, confessou ter utilizado a faca, ainda que com intuito de se defender.
9. Embora tendo antecedentes criminais, estes referem-se a factos ocorridos há um longo período de tempo, encontrando-se, actualmente, o recorrente reinserido socialmente.
10. A pena aplicada deveria ter-se situado no terço médio da respectiva moldura, não ultrapassando os 2 anos e meio, suspensa por igual período.
11. Pelo exposto, pensamos, com o devido respeito, não ter sido feita a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 71.º, n.ºs 1 e 2, art. 40.º e art. 146.º, do Código Penal, bem como do p. proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 da CRP) e da culpa, pelo que
No provimento do presente recurso, deve revogar-se a d. sentença recorrida e diminuir-se, significativamente, a pena aplicada ao recorrente, mantendo-se a suspensão da sua execução, assim nos parecendo resultar mais bem aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA.
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público aponta à sentença recorrida o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “uma vez que o Tribunal a quo não deu como provado os factos constantes do ponto 6 da acusação”. E conclui afirmando que “uma vez que este vício resulta do texto da decisão recorrida por si só, pode o Venerando Tribunal da Relação conhecê-lo, reapreciando a decisão”. Ainda assim, refuta os argumentos concretos do recurso [fls. 217].
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto não subscreve a resposta apresentada no que concerne ao alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – por considerar que o facto em causa não tem expressão, ainda que indirecta, na matéria de facto provada. Por outro lado, alerta para a alteração da incriminação que consta da acta de fls. 193, pormenor que, em seu entender, não terá sido levado em conta na Resposta apresentada. No mais, não sufraga a argumentação apresentada pelo recorrente quanto ao alívio da pena – que considera fixada em termos justos, adequados e proporcionais atenta a gravidade dos factos, o grau de culpa do agente, a sua personalidade e as finalidades das penas [fls. 228-230].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 177-181]:
«(…) 2.1. FACTOS PROVADOS
É de considerar assente, perante os autos, a seguinte factualidade:
- Da acusação:
No dia 20 de Setembro de 2006, cerca das 22.30 horas, encontrava-se o ofendido C…….... sentado junto ao D………, no Cais do ………., em ………., quando avistou o arguido a dirigir-se na sua direcção, de forma cambaliante, em virtude de já ter ingerido bebidas alcoólicas, tendo o ofendido nesse instante se levantado e se abeirado do arguido.
Ao chegar junto do arguido, com quem costumava sair à noite para beber uns copos, travaram-se de razões e envolveram-se numa discussão. Acto contínuo, e sem que ofendido tivesse tido tempo para tomar qualquer atitude, o arguido agarrou numa faca que tirou de uma bolsa que trazia junto ao corpo e espetou-a no abdómen, do lado esquerdo, de C………. . De imediato o ofendido começou a fugir, temendo pela sua vida, tendo o arguido seguido atrás dele, empunhando a referida faca e lhe desferido um segundo golpe, atingindo-o uma vez mais no abdómen, do lado esquerdo.
Após o arguido ter caído ao chão, na sequência do pontapé que o ofendido lhe dera, este desferiu vários pontapés e murros no corpo do arguido.
Em consequência da agressão de que foi vítima, o ofendido sofreu duas feridas perfurantes torácica e abdominal, com cicatriz operatória, e que lhe determinou 30 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho, permanecendo com uma cicatriz operatória de 21 cm de comprimento, supra e infra umbilical e duas cicatrizes de 1,5 e 1 cm de comprimento nos quadrantes superior e inferior esquerdos do abdómen, respectivamente.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde do ofendido C………., o que quis e conseguiu.
Sabia, ainda, que utilizava um meio particularmente perigoso e que a utilização de uma faca poderia lesionar gravemente C………., e colocá-lo, como colocou, na impossibilidade de se defender.
O arguido sabia que a conduta que assumia era punível e proibida por lei.
- Dos pedidos cíveis:
- Em resultado das lesões supra referidas, C………. apresenta uma cicatriz operatória de 21 cm de comprimento, supra e infra umbilical e duas cicatrizes de 1,5 e 1 cm de comprimento nos quadrantes superior e inferior esquerdos do abdómen, respectivamente (cfr. doc. junto a fls. 51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- Na sequência de tais lesões, o lesado sofreu dores, que se prolongaram durante 30 dias, tendo ficado internado nove dias.
- Ainda hoje, ao fazer esforços, sente dores nas regiões atingidas.
- O demandante esteve 30 dias sem conduzir e sem trabalhar.
- O demandante receou pela sua própria vida.
- No dia 20/09/2006, na sequência da agressão supra referida, o ofendido foi assistido na unidade hospitalar de Vila Real, onde foi submetido a uma cirurgia no dia 21/09/2006 e permanecido internado até ao dia 29/09/2006, daí resultando despesas no valor de € 7.719,16.
- Mais se provou, com interesse para a decisão de mérito:
Que o arguido é de modesta condição económica e social.
O arguido encontra-se desempregado e vive de favor em cada de uma irmã e cunhado.
Recebe o rendimento mínimo garantido, no valor de € 181,00.
Possui de habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
O arguido conhecia o ofendido.
Já respondeu em tribunal pela prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, tendo sido condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, cuja pena foi declarada extinta em 03/06/2005.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Que o ofendido C………., na sequência das lesões sofridas, foi acometido de dores intensas e grandes incómodos durante noventa dias, período durante o qual o demandante ficou com o corpo totalmente remendado, mercê das cirurgias de que foi vítima. Durante esse tempo não pode conviver com os seus familiares e amigos e encontrou-se impossibilitado de se deslocar e movimentar livremente.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa.
2.3. MOTIVAÇÃO:
Quanto aos factos provados:
Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada, o tribunal baseou-se na análise crítica da prova produzida.
A decisão relativa ao preenchimento dos elementos integradores do tipo legal de crime fundou-se nas declarações do ofendido, que se revelaram logicamente coerentes com o envolvimento histórico da situação concreta, tendo sido prestadas de um modo sincero e objectivo (sendo o ofendido peremptório em descrever a ocorrência dos factos e a atitude por si adoptada face à agressão do arguido, reconhecendo ter dado ao arguido vários murros e pontapés como forma de se defender deste), embora reticente quanto ao motivo da agressão.
Com relevância nesta sede mostrou-se ainda a testemunha inquirida E………, cujo depoimento corroborou a versão dos factos da acusação (e do ofendido), sendo certo que justificou a razão do seu conhecimento directo dos factos (genericamente, alegando que, encontrando-se a passear nas proximidades do local onde ocorreram os factos, ouviu o ofendido a pedir socorro, dizendo que «lhe tinham dado duas navalhadas», estando a deitar um pouco de sangue pelo lado esquerdo abdómen, tendo tido, assim, uma percepção clara da ocorrência). O testemunho em apreço foi prestado com alguma indignação face ao sucedido, explicado pela circunstância de a testemunha conhecer tanto o arguido como o ofendido, mas ainda assim objectivo e peremptório. Relatou ainda que quando socorreu o ofendido que se encontrava deitado na relva e em sofrimento, avistou o arguido no fundo da rua, sentado num banco, com a cara magoada.
No que respeita à identificação do objecto cortante que o arguido utilizou na sua conduta foi determinante o depoimento da testemunha supra referida que, no momento em que se aproximou do ofendido viu uma faca no chão, com a qual o ofendido dissera ter sido agredido, declarou, sem rodeios, que tal objecto se tratava de uma faca, que, peremptoriamente, designou por “faca de cozinha”.
Quanto às consequências que, para o ofendido, advieram da conduta do arguido, revelou-se fundamental a análise dos registos clínicos daquele no Hospital de ………., juntos a fls. 28 a 33, assim como dos relatórios médico- legais juntos a fls. 23 a 25, 49 a 52, 66 e 67.
Para a decisão de facto sobre a actual situação do ofendido, no que respeita aos danos decorrentes das lesões de que foi vítima, o Tribunal considerou as declarações do mesmo.
No que concerne à versão dos factos trazida aos autos pelo arguido, a decisão negativa ficou a dever-se, desde logo, à circunstância de o arguido B………., que foi quem sobre ela declarou, não ter logrado convencer o tribunal da sua efectiva ocorrência. A sua descrição dos factos mostrou-se incongruente com o que foi declarado pelo ofendido e pela testemunha inquirida sobre tal matéria, sendo certo que revelou contradições intrínsecas que lhe retiraram qualquer crédito. Ilustrando o que se acaba de concluir, saliente-se, a título meramente exemplificativo, ter o arguido afirmado que o ofendido se dirigiu a ele para o agredir e quando foi derrubado ao chão pelo ofendido encontrou por mero acaso uma faca que ali se encontrava, com a qual não se recorda com exactidão o que fizera, mas que servira para se defender, acrescentando que quando fez uso da faca de um modo que não soube esclarecer, estava enrolado no chão a ser pontapeado, encontrando-se o ofendido de pé, o que, de acordo com as regras da experiência comum, dificilmente alcançaria a parte do abdómen atingida, considerando a posições em que ambos se encontrariam segundo a versão do arguido e atenta a estatura mediana de ambos. Não obstante o arguido quando confrontado com tal improbabilidade de actuação, tentou esclarecer que utilizou a faca no momento em que o ofendido caíra ao chão, quando é certo que segundo a sua versão, o arguido nada fizera para o derrubar, uma vez que não se podia defender. Note-se ainda que o arguido como explicação para a agressão do ofendido, para a qual refere sucedera sem mais, sem qualquer discussão, referiu que a mesma se ficou a dever a uma atitude ciumenta por parte do ofendido, pelo facto de o arguido ter tido um relacionamento com a testemunha E………., contudo acrescentou dizendo que o arguido já não tinha qualquer relação com a aludida E………., como era do conhecimento do ofendido.
No que concerne à situação pessoal do arguido B………., o tribunal baseou a sua decisão de facto nas declarações prestadas pelo mesmo.
Finalmente, no que respeita aos antecedentes criminais do arguido, foi tomado em conta o CRC relativo ao mesmo, junto a fls. 70/72.
Quanto aos factos não provados:
Foram assim considerados pelo tribunal, uma vez que não foi possível, por falta de adequada prova, considerar que os mesmos efectivamente ocorreram.
(…)»
II- FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
● Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [da resposta do Ministério Público];
● Medida da pena [motivação de recurso].
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
8. Na Resposta apresentada à motivação de recurso, o Ministério Público diz que a sentença padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por não dar como provados – ou como não provados, acrescentamos nós –, os factos constantes do ponto 6 da acusação.
9. O ponto 6 da acusação refere: “O arguido B………. ao agredir o ofendido C……… com a faca, conhecia as características do mesmo objecto corto-perfurante, bem sabendo que se tratava de meio particularmente perigoso, querendo atingir gravemente o corpo e a saúde do ofendido, o que conseguiu, causando-lhe perigo para a vida.”
10. Parte desta descrição factual mereceu acolhimento nos “Factos Provados” da sentença. Assim, o conhecimento das características corto-perfurantes do instrumento utilizado e o elemento volitivo do dolo tiveram tradução nos seguintes parágrafos:
● O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde do ofendido C………., o que quis e conseguiu.
● Sabia, ainda, que utilizava um meio particularmente perigoso e que a utilização de uma faca poderia lesionar gravemente C………., e colocá-lo, como colocou, na impossibilidade de se defender.
11. Já a referência à gravidade da ofensa – que segundo a acusação causou perigo para a vida do ofendido –, não teve enunciação nem nos “Factos Provados” nem nos “Factos Não Provados”. Ora, este facto é decisivo para a qualificação jurídica apontada pela acusação e acolhida pela própria sentença [reportando-se à alínea d) do artigo 144.º, do Código Penal de 1995].
12. Ou seja: a sentença acaba por condenar o recorrente pela prática de um tipo legal de crime que pressupõe a verificação de uma circunstância particular [artigo 144.º, alínea d), do Código Penal] que não foi dada como provada, nem como não provada.
13. Tal omissão resulta do próprio texto da sentença recorrida e constitui, por isso, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão jurídica que com base “nela” se construiu.
14. Os vícios do n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, são de conhecimento oficioso; e se “não for possível decidir a causa” determinam o reenvio do processo para novo julgamento [artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal].
15. No caso presente, verificamos que do processo constam todos os elementos de prova concitados a decidir o facto em causa. Referimo-nos concretamente à perícia médica realizada pelo gabinete médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, que não mereceu contestação. Em esclarecimento complementar prestado sobre a avaliação da gravidade da ofensa, a Exma. Perita Médica declara textualmente: “Ocorreu perigo para a vida do ofendido” [ver fls. 66].
16. Esta declaração incontestada conduz-nos à possibilidade de decidir a causa, evitando o reenvio com a modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto [artigo 431.º, alínea a), do Código de Processo Penal]. Assim, baseados nesse dado da perícia, determinaremos que seja aditado ao penúltimo parágrafo dos “Factos Provados” referentes à matéria da acusação, o seguinte:
● (…), causando-lhe perigo para a vida.
17. A alteração introduzida obriga-nos, agora, a reavaliar a configuração da incriminação legal.
18. De acordo com os factos provados, o recorrente cometeu um crime de Ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea d), do Código Penal [que não sofreu alteração entre a data da prática e o momento presente].
19. Na verdade, provou-se que [por síntese]:
● o arguido se dirigiu ao ofendido em marcha cambaleante, em virtude de ter ingerido bebidas alcoólicas; uma vez juntos, travaram-se de razões e envolveram-se em discussão;
● Acto contínuo, o arguido tirou uma faca da bolsa que consigo trazia e espetou-a no abdómen do ofendido;
● Como este fugiu, temendo pela sua vida, o arguido foi no seu encalço e desferiu-lhe segundo golpe, atingindo-o, de novo, no abdómen;
● Após o que, apesar de ferido, o ofendido derrubou o arguido com um pontapé e, uma vez este no chão, desferiu-lhe vários pontapés e muros;
● O ofendido sofreu duas feridas perfurantes na região torácica e abdominal que lhe determinaram 30 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho;
● O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde do ofendido C………., o que quis e conseguiu.
● Sabia, ainda, que utilizava um meio particularmente perigoso e que a utilização de uma faca poderia lesionar gravemente o C………., e colocá-lo, como colocou, na impossibilidade de se defender, causando-lhe perigo para a vida;
● O arguido sabia que a conduta que assumia era punível e proibida por lei.
20. A gravidade da ofensa, traduzida na circunstância de ter provocado perigo para a vida do ofendido, integra a acção típica do crime de Ofensa à integridade física grave [artigo 144.º, alínea d), do Código Penal].
21. Mas já não permitem configurar a acção típica do crime pelo qual o arguido vem acusado e condenado — crime de Ofensa à integridade física qualificada, do artigo 146.º, por referência à alínea h) do artigo 132.º, ambos do Código Penal de 1995 [ver “rectificação” de fls. 193].
22. E isto porque a matéria provada no seu conjunto, e em particular a forma como foi executada a acção não evidenciam uma imagem global do facto agravada nem patenteiam um comportamento insidioso susceptível de revelar uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
23. Como se sabe, o legislador reservou o tipo qualificado de homicídio – que serve de referência ao tipo qualificado de ofensa à integridade física [artigo 145.º, n.º 2] – a situações reveladoras de um tipo de culpa agravado, concretizado em formas de realização do facto ou em qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (e como tal passíveis de um especial juízo de culpa).
24. A sentença invoca a alínea h) do artigo 132.º [redacção de 1995]: “Utilização de veneno ou qualquer outro meio insidioso”. A actuação por meio insidioso pressupõe uma cilada, um embuste, uma execução traiçoeira, algo que surja de forma dissimulada e enganadora, que coloque a vítima numa situação de pouca ou nenhuma possibilidade de defesa, exprimindo, de forma insofismável, a especial perversidade ou censurabilidade do agente. Ora, não é isso que os autos documentam: o arguido, cambaleante, aproxima-se do ofendido, discutem, o arguido tira uma faca da bolsa e desfere dois golpes na zona do abdómen do ofendido.
25. A sentença, aliás, não pormenoriza em que factos radica a especial censurabilidade. A circunstância de se dizer que a acção do arguido se desenrolou “sem que o ofendido tivesse tido tempo para tomar qualquer atitude” não é reveladora de qualquer acréscimo de culpa, uma vez que, em circunstâncias como a dos autos em que o evento se inicia com uma discussão, a agressão é, por regra, executada com rapidez e procura surpreender a vítima ganhando vantagem sobre ela.
26. Concluímos, assim, que os factos comportam os elementos integrantes do crime de Ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, aliena d), do Código Penal de 1995 [redacção que se mantém].
27. Medida da pena. Em primeiro lugar, importa ter presente que este Tribunal não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida [proibição de reformatio in pejus - artigo 409.º, do Código de Processo Penal].
28. Pois bem: é sabido que para a determinação concreta da pena se atende às finalidades estabelecidas pelo artigo 40.º, do Código Penal [protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade], aos limites impostos pela culpa e pelas exigências de prevenção e às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele [artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal]. A pena prevista é de prisão de 2 a 10 anos.
29. Assim, considerando que:
● é elevado o grau de ilicitude do facto analisado na circunstância de o recorrente ter provocado perigo para a vida do ofendido, ao agredi-lo com uma faca na zona do abdómen, acto que repetiu após breve perseguição, e de que resultaram relevantes consequências quer ao nível do tratamento médico a que foi sujeito [30 dias de doença com incapacidade para o trabalho], quer ao nível das cicatrizes que perduram [uma com 21 cm de comprimento e duas com 1,5 e 1 cm];
● a intensidade do dolo é a mais elevada [dolo directo] e não há elementos de facto que permitam afirmar que a embriaguez teve qualquer reflexo atenuativo sobre a determinação com que agiu, capaz de enfraquecer o juízo de censura correspondente;
● as condições pessoais do agente e a sua situação económica marcadas pelas circunstâncias de o arguido estar desempregado, receber o rendimento mínimo garantido [€181,00], viver de favor em casa de uma irmã, e possuir o 4º ano da escolaridade;
● a conduta anterior ao facto em que se assinala a condenação pela prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, na pena de prisão com execução suspensa por um período de 3 anos, declarada extinta em 03/06/2005,
- achamos justa e adequada a pena de prisão de 3 anos e 6 meses.
30. Pena de substituição. A condenação fixada na sentença recorrida previa a suspensão da execução da prisão. Mantém-se tal pena de substituição – agora pelo período de 3 anos e 6 meses e com regime de prova [artigo 50.º, n.º 1 e 5 e 53.º, do Código Penal e 409.º, do Código de Processo Penal].
31. Em síntese:
I- A sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por não se pronunciar sobre um facto constante da acusação que é decisivo para a qualificação jurídica imputada ao recorrente;
II- Dos autos, porém, constam todos os elementos de prova concitados para apreciar essa questão, pelo que se procede à modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto, aditando o facto omisso e assim evitando o reenvio do processo para novo julgamento.
III- Procedendo ao enquadramento jurídico dos factos, conclui-se, agora, que o arguido cometeu um crime de Ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, aliena d), do Código Penal de 1995 – que punimos sem agravar a medida nem a espécie da pena anteriormente fixada.
A responsabilidade pelas custas
32. Não há lugar a tributação, uma vez que o recorrente obtém provimento no essencial do seu recurso [artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal].
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
● Aditar ao penúltimo parágrafo dos “Factos Provados” relativos à matéria da acusação a seguinte referência: “(…), causando-lhe perigo para a vida”; e em
● Conceder parcial provimento ao recurso do recorrente B………., em função do que o condenam, como autor material de um crime de Ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, alínea d), do Código Penal, na pena de prisão de 3 [três] anos e 6 [seis] meses — que substituem pela pena de suspensão de execução da prisão, por igual período e com regime de prova.
[Elaborado e revisto pelo relator]
Porto, 6 de Maio de 2009
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva