I- A recusa de pagamento do cheque tem de ser comprovada por declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que foi apresentado e sendo um cheque cruzado, só podia ser pago pelo sacado a um banqueiro ou cliente do sacado.
II- Ora, o cheque que o promitente-comprador entregou como sinal, não contém qualquer declaração do sacado, estando tal qual o Autor o passou, pelo que não prova a falta de provisão, além de que o Autor, com extracto do Banco provou existir saldo superior ao valor do cheque na sua data e nos oito dias posteriores.
III- Assim, não há incumprimento do contrato por parte do Autor, promitente-comprador, pelo que é legal a sua execução específica, não necessitando de mais prova e devendo a acção ser julgada, como foi, no despacho saneador.