Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .. e B..., com os sinais dos autos, interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que julgou improcedente a presente acção de reconhecimento de um direito, que os recorrentes instauraram contra o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos e onde pediam que lhes fosse reconhecido o direito à atribuição dos títulos de Especialista em Pneumologia e em Ginecologia/Obstectrícia, respectivamente, bem como o direito a serem admitidos nos respectivos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos portuguesa, nos termos dos artº7º, nº4, 8º,nº2, 13º e 15º da CRP, 14º do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, publicado no Diário do Governo de 26.8.67 e artº3º do Anexo II do DL 326/87.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Por Despacho de 10.5.94 de Sua Excelência o Ministro da Saúde foram reconhecidos aos AA os diplomas da especialidade, emitidos pelas autoridades brasileiras, respectivamente equivalentes ao grau de assistente de pneumologia e ao grau de assistente de ginecologia/obstetrícia.
2. O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos regulamentou o período de admissão aos Colégios das Especialidades por Consenso aberto em 30.01.93.
3. Resulta desse Regulamento: “Todos os médicos reconhecidos como especialistas ou assistentes pelo Ministério da Saúde ou pela Comunidade Europeia ao abrigo das Directivas 75/352/CEE e 86/457/CEE são admitidos nos Colégios das Especialidades respectivas.”
4. A admissão aos respectivos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos fica assim apenas dependente da qualidade de especialista ou assistente pelo Ministério da Saúde ou União Europeia.
5. Os AA têm nacionalidade portuguesa.
6. Os Autores cumpriram internato complementar no seu país de origem.
7. Os AA ingressaram na carreira hospitalar do Serviço Nacional de Saúde.
8. A faculdade de exercício profissional é centrada na existência do título, pelo que ficam abrangidas tantas modalidades de exercício, pelo menos, quantas as modalidades de títulos específicos.
9. O grau de assistente, conferido pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde, ou o título de especialista, emitido pela Ordem dos Médicos, são definidos como equivalentes e alternativos, na parte final do nº1 do anexo II do DL 326/87 para efeitos de reconhecimento de diplomas de especialidade.
10. Nenhuma das sucessivas alterações do diploma (cf. DL 35/92, de 14.03, 186/93, de 22.05, 48/2000, de 24.03 e 18/2001, de 27.01), alterou o teor do nº1 do Anexo II do diploma.
11. O reconhecimento peticionado resulta ainda do artº14º do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil.
12. Atendendo ao espírito subjacente ao Acordo Cultural vigente, não é de aceitar, neste particular, a existência de um regime menos abrangente.
13. “... a regulamentação do período de admissão por consenso, elaborada pela autoridade recorrida, não se refere explicitamente à obrigatoriedade de tal exame e, pelo contrário, parece admitir irrestritamente nos Colégios das Especialidades “todos os médicos reconhecidos como especialistas ou assistentes pelo Ministério da Saúde...”» (cf. sentença proferida pelo TAC de Coimbra em sede de recurso contencioso identificado na petição inicial).
14. O réu não praticou até hoje qualquer acto administrativo que no respeito pelo dever de fundamentação negue a pretensão dos Autores a serem admitidos aos respectivos Colégios das Especialidades.
15. Se os Autores têm reconhecido o título de Assistente pelo Ministério da Saúde, por força da lei e do próprio Consenso, devem ser admitidos nos Colégios das Especialidades respectivas da Ordem dos Médicos.
16. A imposição de uma prova final de Internato complementar pertenceria e salvo o devido respeito, ao Ministério da Saúde.
17. O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos está vinculado à Lei e aos Tratados Internacionais que vinculam o Estado Português.
18. O réu adopta um comportamento, e salvo o devido respeito, violador das normas de direito internacional e do princípio da igualdade e não discriminação.
19. A sentença recorrida, segundo a qual da aplicação do DL 326/87, de 01 de Setembro (artº3º e nº1 do Anexo II) e do artº14º do Acordo Cultural, não resulta para os AA, cujos diplomas de especialistas foram reconhecido pelo Ministro da Saúde, a admissão nos respectivos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos Portuguesa, padece de inconstitucionalidade, pois viola os princípios da igualdade, da força jurídica do regime dos direitos, liberdades e garantias, do direito ao trabalho, da legalidade, constitucionalmente consagrados, assim como os art.º 3º, 7º, nº4, 8º, nº2, 13º e 15º, nº1 e 3, 17º e 18º, 58º, artº111º e 112º, nº1, 2, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa.
20. Sob pena de violação dos artº3º, 7º, nº4, 8º, nº2, 13º e 15º, nº1 e 3, 17º e 18º, 58º, artº111º e 112º, nº1, 2, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa da CRP, 14º do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, publicado no Diário do Governo de 26.8.67 e do artº3º, nº1 do Anexo II, do DL 326/87, de 01 de Setembro, deve ser reconhecido aos Autores o direito à atribuição dos títulos de Especialista em Pneumologia e em Ginecologia/Obstetrícia, respectivamente e, em consequência, serem admitidos nos respectivos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos Portugueses, fazendo-se JUSTIÇA.
Contra-alegou a autoridade recorrida, excepcionando a incompetência do TCA e concluindo do seguinte modo:
1. A sentença recorrida não padece de qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. Com efeito, os recorrentes não são titulares do direito que se arrogam, de inscrição automática nos Colégios das Especialidades de Pneumotisiologia e Ginecologia/Obstectrícia da Ordem dos Médicos, pelo que a recusa do recorrido em reconhecer os seus títulos e a sentença do TAC de Coimbra são válidas e devem produzir efeitos.
3. Em primeiro lugar, o facto de não ter sido refeito o acto administrativo de indeferimento não significa, nem pode significar que o recorrido tenha reconhecido tacitamente o direito dos recorrentes.
4. Note-se que jamais se poderia atribuir algum efeito à inércia do recorrido, porquanto não existe qualquer lei a reconhecer tal efeito nem, tão pouco, se constituíram direitos na esfera jurídica dos recorrentes.
5. Por outro lado, o reconhecimento dos diplomas de especialistas, emitidos pelas autoridades brasileiras, efectuado pelo Ministério da Saúde, por despacho de 10 de Maio de 1994, teve como única finalidade possibilitar o ingresso destes profissionais na carreira médica hospitalar.
6. Daí que os recorrentes não possam invocar esse título para outro fim que não o referido, o que impede, necessariamente, a admissão por Consenso.
7. Também a inscrição automática por via do art.º XIV do Acordo Cultural Luso-Brasileiro não é possível, pois aquele preceito refere-se, tão só, aos diplomas de licenciatura, estando excluídos da sua previsão os títulos de especialista.
8. Acresce que, em 2000 foi celebrado o novo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, constante de Resolução da Assembleia da República nº83/2000, de 14 de Dezembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº79/2000, também de 14 de Dezembro.
9. Este Tratado já se encontra em vigor (Aviso nº95-A/2001, de 04 de Setembro, in DR).
10. E do mesmo resulta já- e pela primeira vez- a possibilidade de se proceder ao reconhecimento dos títulos de especialização.
11. Ora, de acordo com o novo regime, o reconhecimento será sempre concedido, excepto quando se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo título em questão relativamente ao título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.
12. Temos, pois, que o novo Tratado prevendo o reconhecimento dos títulos de especialização, salvaguarda, contudo, as diferenças existentes ao nível de formação.
13. E tais diferenças são, ao caso, substanciais.
14. Verifica-se, portanto, que o reconhecimento não é automático, devendo os recorrentes realizar, nos termos do artº22º, nº2 do DL 73/90, de 06-03, das normas da Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro e da Portaria 695/95, de 30 de Junho, os respectivos exames finais dos internatos complementares.
15. Por outro lado, a sentença do douto Tribunal a quo e a recusa do recorrido não sofrem de qualquer inconstitucionalidade.
16. Com efeito, o direito ao trabalho nunca foi negado aos recorrentes, já que o exercício da Medicina em Portugal depende unicamente da prévia inscrição na OM (artº8º do EOM), condição que os recorrentes preenchem.
17. O princípio da igualdade só seria violado se o recorrido, por leviandade, facilitasse a inscrição nos colégios de especialidade aos médicos que afirmassem ter concluído o internato complementar no estrangeiro, sem demonstrarem que a sua formação corresponde à que é ministrada em Portugal.
18. Tal comportamento colocaria os médicos que realizam a sua formação complementar em Portugal numa situação mais desvantajosa do que a que se apresentaria aos que optassem por concluí-la nalguns países estrangeiros, designadamente no Brasil.
19. No entender do recorrido, não existe qualquer violação do princípio da separação de poderes, porque a sentença recorrida nunca pôs em causa o reconhecimento efectuado pelo Ministério da Saúde.
20. Efectivamente, foi decidido, e bem, pelo Tribunal a quo que aquele reconhecimento não gera automaticamente na esfera jurídica dos recorrentes, o direito a serem inscritos nos colégios das especialidades pretendidas.
21. O recorrido conclui que a sentença é válida, não padecendo de qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não tendo, nessa medida, os recorrentes direito à inscrição automática nos Colégios das Especialidades de Pneumotisiologia e de Ginecologia/Obstectrícia da Ordem dos Médicos.
O Tribunal Central Administrativo conhecendo da excepção suscitada pela autoridade recorrida, declarou-se incompetente para conhecer do recurso, declarando competente este Supremo Tribunal Administrativo.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, porquanto:
«Por despacho do Ministro da Saúde, os recorrentes viram reconhecido os respectivos diplomas de especialização emitidos pelas autoridades brasileiras, reconhecendo-se ainda os títulos como equivalentes ao grau de assistente.
Esse reconhecimento concretizou-se no âmbito da aplicação do artº14º do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, nos termos do qual os diplomas nele mencionados obtêm esse reconhecimento – “ para efeitos de exercício de profissão em seu território”.
Ora, afigura-se-me que esse reconhecimento configurado como pressuposto legal de admissibilidade para o exercício médico da respectiva especialidade, envolve a admissão respectiva no Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos e o uso dos títulos pertinentes.
Só dessa forma se poderá dar pleno conteúdo substancial ao reconhecimento dos diplomas, tendo em vista, à luz da filosofia subjacente ao Acordo Cultural, o exercício de uma profissão não condicionada por limitação.
À míngua de preceito legal que impeça o reconhecimento dos direitos a que os recorrentes se arrogam, dificilmente seria compreensível que os recorrentes possam sem entraves exercer a especialidade médica que lhes foi reconhecida, mas já não o uso do respectivo título e tão pouco a serem admitidos nos respectivos Colégios da Especialidade.
Assinale-se, por último, que mero Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, invocado pela recorrida na sua alegação, não possui qualquer dimensão relevante para o dirimir da questão delineada no presente recurso, já que os diplomas de especialidade, como se viu, já foram reconhecidos pelo Ministro da Saúde.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos e ocorrências:
1- Os AA são médicos e encontram-se inscritos na secção regional da Ordem dos Médicos.
2- Requereram oportunamente a equiparação dos respectivos diplomas da especialidade de pneumotisiologia e ginecologia e obstetrícia respectivamente.
3- Por despacho do Ministro da Justiça foram reconhecidos esses diplomas como equivalentes ao grau de assistente, ao abrigo do acordo cultural luso brasileiro para efeitos da eventual candidatura a correspondente lugar da carreira médica hospitalar.
4- Com base neste reconhecimento requereram à Ordem dos Médicos a atribuição do título de especialista, o que lhes foi recusado por não terem efectuado o exame final do internato complementar.
5- Recorreram então contenciosamente tendo aquela recusa sido anulada por falta de fundamentação.
6- Em sede de execução de sentença não foi proferida qualquer nova deliberação não obstante requerido pelos AA.
III- O DIREITO
O Mmo. Juiz a quo julgou a acção improcedente, com a seguinte fundamentação que, por sintética, se transcreve:
«Com base neste factualismo importa verificar se os AA são titulares do direito que se arrogam à atribuição do título de especialista pela Ordem dos Médicos, entendendo-se que não.
Com efeito, alegam eles que obtiveram do Governo português o reconhecimento dos respectivos títulos de formação médica, de especialidade, mediante a atribuição do grau de assistente, ao abrigo do acordo cultural luso-brasileiro, pelo que requereram a sua admissão aos colégios da especialidade respectiva da Ordem dos Médicos, o que lhes foi recusado, fundamentando tal pretensão na alegação de identidade entre o título de especialista e de assistente face ao disposto na parte final do nº1 do anexo 2 do DL 326/87 e no disposto no artº14º do acordo referido.
Mas não é assim, em primeiro lugar por ser manifesto que este artº14º apenas prevê o reconhecimento de diplomas e títulos profissionais idóneos para efeitos do exercício da profissão no território de cada parte contratante, ou seja, está apenas em causa, nessa norma, a permissão do exercício da profissão, nada mais, de modo que a pretensão dos recorrentes não obtém aí qualquer fundamento e sendo que, como diz a entidade recorrida, nada obsta ao exercício profissional dos recorrentes, dispondo até do título de assistentes para o efeito.
Em segundo lugar, também não releva a alegada “ equivalência” constante do anexo II do DL 326/87 entre o grau de assistente e o título de especialista (sendo alternativos no dizer dos AA), pois que esse diploma visa apenas regular o procedimento do Estado Português em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços “ no âmbito das Comunidades Europeias” (artº1º), ou seja, visa o reconhecimento dos títulos concedidos aos nacionais de um Estado da UE, por qualquer outro Estado Membro, o que não é o caso dos AA que possuem a nacionalidade portuguesa.
Por outro lado, não obstante a “ equivalência” aí prevista para aquele efeito, isso não significa que os títulos de assistente e de especialista pela ordem dos Médicos sejam efectivamente equivalentes ou alternativos, pois que correspondem a realidades distintas, sendo aqueles um grau da carreira médica hospitalar do SNS e este um título atribuído por aquela Ordem no seu âmbito de actuação e nos termos do respectivo Estatuto.
Verifica-se que os AA não são efectivamente titulares do direito que arrogam, nomeadamente tendo em conta os fundamentos por eles alegados para o efeito e não se constatando quaisquer outros que possam relevar.»
Discordam os recorrentes desta decisão, repetindo o já alegado nos autos, para concluir, nas alegações de recurso, que a sentença recorrida padece de inconstitucionalidade, ao considerar que da aplicação do DL 326/87, de 01-09 (artº3º e nº1 do Anexo II) e do art.º XIV do Acordo Cultural, não resulta para os AA, cujos diplomas de especialistas foram reconhecidos pelo Ministro da Saúde, a admissão nos respectivos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos Portuguesa, pois viola os princípios da igualdade, da força jurídica do regime dos direitos, liberdades e garantias, do direito ao trabalho, da legalidade, constitucionalmente consagrados, assim como os artº3º, 7º, nº4, 8º, nº2, 13º e 15º, nº1 e 3, 17º, 18º, 58º, 111º e 112º, nº1, 2, 5 e 6 da CRP.
É esta a censura que os recorrentes fazem à sentença recorrida.
Vejamos:
Em primeiro lugar, convém precisar que não há sentenças judiciais inconstitucionais. Existem normas inconstitucionais, não sentenças. O sistema de fiscalização de constitucionalidade está limitado aos actos de carácter normativo, com exclusão de actos de outra natureza, com é o caso dos actos judiciais.
O que pode acontecer é que a sentença, erradamente, aplique norma inconstitucional ou faça uma interpretação inconstitucional da norma aplicada, ou ainda, recuse aplicar determinada norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, caso em que se a norma em causa for relevante para a decisão, ocorre erro de julgamento, por violação da lei constitucional, o que tem como consequência a revogação da sentença.
Em segundo lugar, os recorrentes não tecem qualquer crítica à sentença quanto à bondade dos fundamentos em que esta assentou a decisão de improcedência, a não ser a invocada violação dos princípios da igualdade, da força jurídica do regime dos direitos, liberdades e garantias, do direito ao trabalho e da legalidade, constitucionalmente consagrados, assim como dos art.º 3º, 7º, nº4, 8º, nº2, 13º e 15º, nº1 e 3, 17º e 18º, 58º e artº111º e 112º, nº1, 2, 5 e 6 da CRP. Encontra-se, pois, assim delimitado o âmbito do presente recurso jurisdicional à apreciação da violação, pela sentença recorrida, dos referidos princípios e preceitos constitucionais.
Passemos, pois, a apreciar:
Quanto à pretendida violação, pela sentença recorrida, do princípio da igualdade, da força jurídica dos direitos liberdades e garantias e do direito ao trabalho - artº13º, 15º, 17º, 18º e 58º da CRP:
A este respeito, os recorrentes limitam-se a afirmar na sua alegação que « A interpretação segundo a qual a aplicação do DL 326/87, de 01 de Setembro não impede os AA, apesar de obtido o reconhecimento dos respectivos diplomas de especialista pelo Ministério da Saúde, de verem negada a respectiva admissão nos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos Portuguesa, padece de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade, da força jurídica do regime dos direitos, liberdades e garantias e do direito ao trabalho, constitucionalmente consagrados nos artº13º, 17º e 18º e 58º da Constituição Portuguesa»
Não demonstram, porém, os AA, nem se vislumbra, que a decisão recorrida afronte os citados princípios constitucionais.
Parece que os recorrentes pretendem que lhes seja aplicado o referido DL 326/87, com base em que o mesmo estabelece, na parte final do nº1 do anexo II, uma equivalência entre médico “assistente” e médico “especialista”, pois assim o têm defendido ao longo do processo.
Mas sobre essa questão, a sentença recorrida emitiu pronúncia clara, ao esclarecer que « não releva a alegada “equivalência”, constante do anexo II do DL 326/87 entre o grau de assistente e o título de especialista (sendo alternativos no dizer dos AA), pois que esse diploma visa apenas regular o procedimento do Estado Português em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços “ no âmbito das Comunidades Europeias”, (artº1º), ou seja, visa o reconhecimento dos títulos concedidos aos nacionais de um Estado da UE, por qualquer outro Estado Membro, o que não é o caso dos AA que possuem a nacionalidade portuguesa.
Por outro lado, não obstante a “ equivalência” aí prevista para aquele efeito, isso não significa que os títulos de assistente e de especialista pela Ordem dos Médicos sejam efectivamente equivalentes ou alternativos, pois que correspondem a realidades distintas, sendo aquele um grau da carreira médica hospitalar do SNS e este um título atribuído por aquela Ordem no seu âmbito de actuação e nos termos do respectivo Estatuto.»
Ora, os recorrentes não atacam esta pronúncia do Mmo. Juiz a quo. Afirmam apenas que a mesma é violadora dos preceitos constitucionais citados em epígrafe. Afirmação não demonstrada, como se referiu e, desde logo por aí, votada ao insucesso.
De qualquer modo, sempre se dirá o seguinte:
O artº13º da CRP estabelece que todos são iguais perante a lei, entendendo-se por tal, que a lei deve tratar igualmente o que é igual, e desigualmente o que é desigual.
Uma das dimensões do princípio da igualdade é a proibição de discriminação, o que não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade e da justiça. Assim, as discriminações podem ser legítimas se se basearem numa distinção objectiva de situações.
Por sua vez, o artº58º da CRP estabelece que todos têm direito ao trabalho. O direito ao trabalho consiste, em primeiro lugar, no direito de obter emprego ou de exercer uma actividade profissional. Não um concreto emprego ou trabalho, claro. Mas constitui o Estado na obrigação de definição de políticas de criação de postos de trabalho, bem como de formação profissional.
É também incumbência do estado promover a igualdade de oportunidades na escolha de profissão e a não discriminação. Trata-se de um reforço do princípio da igualdade.
Ora, como se refere na sentença recorrida, o citado DL 327/87 visa apenas regular o procedimento do Estado Português em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços “no âmbito das Comunidades Europeias”, ou seja, visa o reconhecimento dos títulos concedidos aos nacionais de um Estado da EU por qualquer outro Estado Membro, o que não é o caso dos AA”.
Portanto, o referido diploma legal não é aplicável à situação dos recorrentes, médicos com nacionalidade portuguesa, que obtiveram a licenciatura em medicina e os diplomas das especialidades aqui em causa, em universidades e instituições brasileiras.
Ora, a não aplicação do referido diploma aos recorrentes não constitui violação do princípio da igualdade, com o conteúdo referido, porque o estabelecimento, pelo DL 327/87, de um regime especial para o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, concedidos aos nacionais de Estados Membros das Comunidades Europeias por qualquer dos outros Estados Membros, encontra plena justificação no facto de Portugal ter aderido, em 1986, à CEE e nas particularidades da ordem jurídica e económica comunitária, designadamente a exigida harmonização de legislações dos EM nesta matéria, como melhor resulta do preâmbulo do referido diploma legal, que se transcreve:
«Tendo em conta que o Tratado que a institui, nomeadamente os artº49º, 57º e 66º, contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços; Considerando que a Comunidade ter vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artº189º e 235º, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros;
Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso;
Considerando que, relativamente às actividades de médico e de médico especialista, o Conselho adoptou as directivas nº75/362/CEE e 75/363/CEE e diversas decisões, recomendações e declarações complementares tendo por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e a coordenação de normas mínimas de formação, de modo a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços entre os nacionais dos diversos Estados Membros».
Sendo as relações entre os Estados Membros e Portugal, uma realidade objectiva distinta da das relações entre este e países terceiros, justificada está também a diferença de regimes existente, sem prejuízo, naturalmente, do que sobre a matéria constar de eventuais acordos internacionais.
Quanto à violação do direito ao trabalho, igualmente se não verifica.
Aos recorrentes foram reconhecidos os diplomas de especialização aqui em causa, pelo Ministro da Saúde, “como equivalentes ao grau de assistentes da especialidade, ao abrigo do artº14º do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, para efeitos de eventual candidatura a correspondente lugar da carreira médica hospitalar.”
E o certo é que, na sequência desse reconhecimento, os recorrentes ingressaram, na carreira hospitalar, onde exercem a sua profissão de médicos (sendo o grau de assistente, o mais baixo da carreira médica hospitalar- art.º do DL nº73/90, de 06-03), pelo que em nada ficou afectado o seu direito ao trabalho, com o conteúdo já atrás referido.
O direito que os recorrentes pretendem ver reconhecido nesta acção, não é o direito a exercer uma profissão no território português, que já vimos lhes foi reconhecido, mas sim o direito à inscrição no Colégio das Especialidades da Ordem dos Médicos, o que é coisa bem diversa, pretendendo que esse direito decorre automaticamente do referido reconhecimento pelo Ministro da Saúde e do próprio art.º XIV do referido Acordo Cultural.
Neste campo, a sentença recorrida decidiu que «o art.º XIV do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil celebrado em 07-09-1966 apenas prevê o reconhecimento de diplomas e títulos profissionais idóneos para efeitos do exercício da profissão no território de cada parte contratante, ou seja, está apenas em causa, nessa norma, a permissão do exercício da profissão, nada mais, de modo que a pretensão dos recorrentes não obtém aí qualquer fundamento e sendo que, como diz a entidade recorrida, nada obsta ao exercício profissional dos recorrentes, dispondo até do título de assistentes para o efeito».
Os recorrentes, mais uma vez não infirmam tal pronúncia. Nada alegam que demonstre o desacerto do decidido.
A mera afirmação de que, ao assim decidir, a sentença violou o princípio da igualdade ou o direito ao trabalho, não está, pois, minimamente demonstrada, pelo que, desde logo por isso, também nesta parte o recurso não logra procedência.
De qualquer modo, sempre se dirá o seguinte:
Os colégios de especialidades são órgãos profissionais da Ordem dos Médicos, com funções consultivas. (cf. artº87º e 89º do EOM).
Nos termos do artº90º do EOM, «é da única e exclusiva competência da Ordem dos Médicos o reconhecimento da individualização das especialidades, e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica e da atribuição do respectivo título de especialista.»
Nos termos do artº91º do EOM, « Só os médicos inscritos no quadro de especialistas da Ordem dos Médicos podem usar o respectivo título e fazer parte do correspondente colégio.»
Finalmente, nos termos do artº92º do EOM:
1. A inscrição nos colégios das especialidades da Ordem dos Médicos é requerida ao Conselho Nacional executivo e condicionada pela aprovação em provas da especialidade em referência prestadas perante júri proposto pelo respectivo colégio ou por qualificação considerada equivalente pela Ordem dos Médicos, com parecer favorável de um júri nacional da respectiva especialidade, nomeado pelo Conselho Nacional Executivo.
2. A equivalência por apreciação curricular será feita por um júri nacional, devendo o candidato preencher, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Possuir título de especialização obtido através de provas equivalentes, prestadas ou reconhecidas por associação médica estrangeira;
b) Ter prestado provas de nível técnico equivalente perante júri de âmbito nacional em que a maioria dos seus membros seja estranha à instituição hospitalar do candidato.»
Assim, não se trata aqui de mero reconhecimento de diplomas “para o exercício da profissão”, situação que é a contemplada no citado art.º XIV do Acordo Cultural, mas “da inscrição no quadro especial de especialistas da Ordem dos Médicos”, o que exige um procedimento próprio, que depende da prévia admissão como especialista ao respectivo Colégio, que é da competência exclusiva da Ordem dos Médicos e está condicionada, nos termos previstos no citado artº92º do EOM (cf. tb artº22, nº2 do DL 73/90, de 06-03 e Portarias 1223-B/82, de 28-12 e 695/95, de 30-06.
E, assim sendo, é evidente que o reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, dos diplomas de especialização «como equivalentes ao grau de assistente da especialidade, para efeitos de eventual candidatura a correspondente lugar da carreira médica hospitalar», só podia valer para esse específico fim, como bem se refere na decisão recorrida, até porque, como se referiu, a entidade competente para a atribuição do título de especialista e admissão ao Colégio da Especialidade não é o Ministro da Saúde, mas o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos.
Consequentemente, não podem os recorrentes pretender extrair daquele reconhecimento, consequências que não tem.
E também a sua pretensão não encontra acolhimento no citado art.º XIV do Acordo Cultural, como bem se decidiu, por o mesmo não abranger o reconhecimento automático dos títulos de especialização em causa, para os efeitos pretendidos.
Segundo este artigo, « Cada parte contratante reconhecerá para efeito de exercício da profissão em seu território, os diplomas e títulos profissionais idóneos expedidos por institutos de ensino da outra Parte e desde que devidamente legalizados e emitidos a favor de nacionais de uma ou de outra Parte, favorecendo, em caso de inexistência ou diferença de curso, as necessárias adaptações para o mais próximo.»
O preceito é claro, o reconhecimento aqui previsto é, como se refere na sentença recorrida, apenas “para efeito de exercício da profissão”, sendo certo que para exercer a profissão de médico, basta que esteja inscrito na Ordem dos Médicos ( artº8º da EOM).
De resto, compreende-se que a atribuição do título de especialista exija a fixação de critérios gerais de âmbito nacional, com vista à desejável igualização de tratamento, sob pena, aí sim, de violação do princípio da igualdade, como bem exemplifica a autoridade recorrida nas suas alegações (cf. artº42º a 46 das alegações de recurso da recorrida). Na verdade, esse reconhecimento automático, poderia gerar eventuais desigualdades de tratamento com os médicos portugueses que obtiveram aqui as suas especializações, já que a formação e o internato nessas especialidades em países terceiros apresenta, por vezes, diferenças substanciais, como parece ser o caso, em que o internato complementar em Ginecologia/Obstetrícia tem uma duração de seis anos, enquanto a recorrente B... demonstra ter realizado um internato, nesta mesma especialidade no Brasil, cuja duração foi de dois anos, e o internato complementar em pneumologia é aqui de 5 anos, enquanto o recorrente A... terá realizado essa especialização no Brasil em apenas dois anos.
O referido Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil foi, entretanto, revogado pelo artº78º,d) do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22-04-2000 e já em vigor (cf. Aviso nº95-A/2001, de 04-12), onde se prevê já o reconhecimento dos títulos de especialização, desde que não haja diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido. (cf. artº41º do referido Tratado). Não se trata, pois, de um mero Tratado de Amizade, mas de um novo acordo entre os dois países, que veio revogar e substituir o anterior.
Quanto à invocada violação do nº1 do artº15º da CRP que dispõe que, «os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português», e dos artº17º e 18º da CRP, que respeitam ao regime dos direitos, liberdades e garantias e à aplicabilidade directa dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias e vinculação a estes das entidades públicas e privadas, nada vem alegado que suporte a sua violação, pela sentença recorrida e atento o já anteriormente exposto, também nada mais se nos oferece dizer.
Quanto à violação do princípio da legalidade e dos artº3º, 7º, nº4 e 8º, nº2 da CRP:
O violação do princípio da legalidade pela sentença recorrida não vem minimamente fundamentada, nem se vislumbra.
Os recorrentes invocam ainda violação do artº3º da CRP, que respeita à soberania e legalidade, do artº7º, nº4 da CRP, que dispõe que « Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa», e do artº8º, nº2 da CRP, que dispõe que « as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o estado Português.»
Ora, face ao já anteriormente exposto não se vislumbra e os recorrentes mais uma vez não demonstram como a sentença recorrida violou os referidos preceitos constitucionais.
Quanto à pretendida violação, pela sentença recorrida, dos artº111º e 112º, nº1, 2, 5 e 6 da CRP.
Os citados preceitos legais respeitam à organização do poder político, referindo-se o artº111º ao princípio da separação de poderes e interdependência estabelecidas na Constituição e o segundo aos actos normativos e seu valor.
Alegam os recorrentes, a este propósito e tão só, que « a sentença recorrida ao julgar procedente e salvo o devido respeito, a argumentação do Réu, nega aos AA o reconhecimento pelo Réu de um diploma de médico especialista que o órgão máximo de soberania português que tutela a Saúde já reconheceu, e que permite aos AA o respectivo exercício no SNS, o que implica a violação de princípios constitucionalmente consagrados nos preceitos em epígrafe. »
Não lhes assiste, porém, a mínima razão, pois a sentença em nada interfere com o referido reconhecimento dos diplomas de especialização, efectuado pelo Ministro da Saúde, que como se referiu supra, se destinou a determinados efeitos, que não estão em discussão nestes autos.
O que a sentença recorrida negou aos AA, ora recorrentes, foi o de verem reconhecido, nesta acção, um direito que a que se arrogam e que não demonstraram ter, ou seja, o direito ao título de especialista e a serem admitidos nos Colégios das Especialidades da Ordem dos Médicos.
E ao assim decidir o Tribunal a quo, fê-lo no uso do poder jurisdicional, que a lei ordinária e constitucional lhe confere na matéria (cf. artº212º, nº3 da CRP e artº3º do ETAF).
Não se verifica, pois, violação do princípio da separação de poderes.
Quanto à violação do artº112º, nº1, 2, 5 e 6 da CRP, não o dizem os recorrentes, nem se vislumbra sequer como a sentença recorrida, que não é um acto normativo, o poderia violar.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações de recurso.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 300 euros cada um e a procuradoria em 150 euros.
Lisboa, 29 de Abril de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira