I- O artigo 199 da Organização Tutelar de Menores é um incidente da acção de inibição do poder paternal, não podendo nele, enquanto incidente, apreciar-se e decidir-se o destino do menor.
II- Para o decidir há apenas que apreciar se se verificam os seus pressupostos de aplicação, nomeadamente se o menor está em perigo e se os pais têm condições para o sustentarem e educarem.
III- Todavia, só na acção a propor nos trinta dias seguintes ao decretamento da suspensão é que o tribunal pode regulamentar o poder paternal, em todo o seu exercício.
IV- O facto de os processos tutelares cíveis serem processos de jurisdição voluntária não permite alargar o âmbito do incidente de suspensão de modo a dispensar a propositura da acção que o dito incidente pressupõe.