Processo n.º 117938/24.6YIPRT-A.P1
Sumário
(…)
Relator: Des. João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Des., Maria da Luz Teles Meneses de Seabra;
Des., Alexandra Pelayo.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto,
I- Relatório
1- A... Unipessoal, Ldª, intentou procedimento de injunção contra B..., Ldª, pedindo que esta sociedade seja notificada para lhe pagar, para além do mais, a quantia de 19.373,88€, a título de capital, decorrente dos serviços que lhe prestou no âmbito do denominado Projecto ..., nos meses de Maio, Junho e Julho de 2024, no valor de 16.173,00€ (Factura ..., inicialmente emitida no valor de 22.140,00€, que, depois de uma nota de crédito de 5.966,12€, veio a ser reduzida para aquele valor) e ainda na realização de uma subempreitada para a C..., S.A., no valor 3.200,00€ (Factura ...).
2- A Requerida deduziu oposição, aceitando dever o valor de 10.678,39€, relativamente à primeira fatura indicada, mas não mais do que isso. Em resumo, porque não foram por si emitidos os autos de produção que permitissem elaborar a primeira fatura referida (31/35) e, quanto à segunda (31/37), a mesma refere-se a trabalhos (realizados para a cliente, D... Unipessoal, Ldª) que são da responsabilidade da Requerente. Aliás, ela própria teve de pagar 8.480,00€ a uma terceira entidade para reparar os danos causados pela Requerente.
Mais: a Requerente executou trabalhos de instalação de painéis solares nas instalações do cliente AA e aí provocou danos no soalho, teto e paredes, cujo valor de reparação ainda não foi possível apurar.
Entende, assim, em resumo, que não é devedora do valor peticionado pela Requerente. Pelo contrário, arroga-se dela credora dos já referidos 8.480,00€ e ainda dos montantes que vierem a ser apurados em relação aos demais danos provocados ao cliente final e que nesta data não são ainda possíveis de contabilizar.
Como tal, termina pedindo a procedência da sua oposição e, por via reconvencional, que a Requerente seja condenada a pagar-lhe a “quantia já apurada de € 8.480,00 (oito mil quatrocentos e oitenta euros) e de outras quantias entretanto apuradas ou a apurar em liquidação de sentença relativa aos danos provocados pela Requerente identificados na pi”, bem como “no saldo existente entre o seu crédito sobre a Requerida e o crédito desta sobre a Requerente”.
3- Subsequentemente, depois de determinado que os presentes autos passassem a ser processados sob a forma de processo comum, a Requerente foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial quanto aos termos dos serviços por si prestados à Requerida, o que a mesma fez, reafirmando a sua pretensão inicial.
4- Por sua vez, a Requerida respondeu impugnando a alegação da Requerente e alegando que a mesma, no dia 27/07/2023, executou trabalhos de instalação de painéis solares nas instalações do cliente E... Unipessoal, Ldª, tendo aí provocado danos pela reparação dos quais ela própria teve de pagar 1.500,00€.
Assim, para além do já pedido anteriormente, pede também que se julgue procedente esta ampliação do pedido reconvencional e que a Requerente seja condenada a pagar-lhe 9.980,00€.
5- A Requerente replicou, arguindo a ineptidão da reconvenção, a inexigibilidade e inexistência da obrigação que lhe é imputada, a caducidade do direito da Requerida a acionar judicialmente, bem como a ausência de responsabilidade da sua parte pelas obras realizadas, já que o risco corre por conta do cliente ou da Ré. Defende-se ainda por impugnação.
Termina pedindo que se julguem procedentes as exceções arguidas e a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a improcedência da reconvenção e da ampliação do pedido, com a sua consequente absolvição de tudo o peticionado pela Requerida. Conclui ainda como na petição inicial.
6- No âmbito da audiência prévia, a Requerida foi convidada a concretizar a alegação constante dos pontos 36, 37 da oposição, bem como a esclarecer o ponto 40 da mesma peça processual.
7- A Requerida correspondeu a este convite e, para além do mais, quanto ao último ponto indicado, referiu que “Os defeitos invocados não são anteriores à realização de obra pela autora. Os serviços referidos pela Autora no artigo 10.º do requerimento de injunção correspondem à reparação do telhado, com veda e cola própria para este tipo de dano, devido a anomalias por si provocadas aquando dos painéis solares, concluída em 07 de Junho de 2023, conforme artigos 10.º a 30.ª da oposição”.
8- Complementada, depois, a referida concretização, foi, subsequentemente, proferido despacho no qual, para além do mais, não se admitiu a reconvenção deduzida pela Requerida, por inexistir um dos pressupostos para a sua admissibilidade. Mais concretamente, aí se concluiu que “enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil da Autora, os créditos alegadamente detidos pela Ré não se consideram exigíveis”.
9- Inconformada com esta decisão, dela recorre a Requerida, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“A) Fundando-se o pedido reconvencional no dever de indemnizar baseado em responsabilidade contratual, não está precludida a compensação de créditos que permite a reconvenção;
B) Entendimento diverso viola o disposto no art.º 266, n.º 1 a. c) do CPC, nomeadamente quando impõe à reconvenção que vise a reconvenção os requisitos de admissibilidade que impõe aos Embargos de Executado que visem a compensação;
C) A Posição de que a compensação fundada em responsabilidade civil extra-contratual é redutora da norma legal e baseada na perspetiva histórica anterior à revisão do CPC de 2013 que colocava a questão da compensação de créditos ao nível de uma exceção peremtória e não ao nível de uma reconvenção”.
Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e, revogando a decisão recorrida, se a admita a reconvenção.
10- A Requerente respondeu defendendo a solução oposta, por entender que estão reunidos os requisitos para ser admitida a reconvenção.
5- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la:
II- Mérito do recurso
1- Atendendo às conclusões das alegações da recorrente que, como é sabido, em regra e ressalvadas designadamente, as questões de conhecimento oficioso, delimitam o objeto dos recursos [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se esse objeto, no caso presente, apenas a saber se a reconvenção deduzida pela Apelante deve ser admitida.
2- Tendo em conta os factos descritos no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para a decisão da referida questão - vejamos, então, como soluciona-la:
Estão em causa três pedidos reconvencionais:
O primeiro, para que a Apelada (Requerente) seja condenada a pagar à Apelante (Requerida) a “quantia já apurada de € 8.480,00 (oito mil quatrocentos e oitenta euros) e de outras quantias entretanto apuradas ou a apurar em liquidação de sentença relativa aos danos provocados pela Requerente identificados na pi”;
O segundo, para que a mesma Apelada seja condenada “no saldo existente entre o seu crédito sobre a Requerida e o crédito desta sobre a Requerente”;
E, o terceiro, formulado na oposição à petição inicial aperfeiçoada, para que a Apelada seja ainda condenada a pagar à Apelante o valor por esta despendido com a reparação dos danos causados pela instalação de painéis solares nas instalações da sociedade, E... Unipessoal, Ldª, no valor de 1.500,00€, o que deu origem à ampliação do pedido inicial, requerida naquela oposição.
Na decisão recorrida, considerou-se que nenhum destes pedidos era admissível porque em nenhum deles os créditos de que a Apelante se arroga titular é exigível.
Como veremos, no entanto, não é assim. Ou melhor, a exigibilidade do crédito só é decisiva para o indeferimento da segunda das pretensões indicadas. A primeira, é admissível, pois que se verifica o nexo de imputação entre ela e os fundamentos da defesa; e, a terceira, não é admissível, em sede reconvencional, por ser manifestamente intempestiva.
Justifiquemos, então, este entendimento.
Como é sabido, a lei acolheu entre nós o princípio da estabilidade da instância. Citado o réu - dispõe o artigo 260.º, do CPC-, a instância deve manter-se inalterada quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. Mas, há exceções. Entre elas, a que diz respeito à reconvenção. A reconvenção, com efeito, é um modo de ampliação do objeto do processo; de nele enxertar uma contra-ação que é constituída por um pedido autónomo do réu contra o autor.
Mas, também em relação a ela, ou seja, à reconvenção, há limites à sua alteração. Depois de deduzida, necessariamente na contestação (artigo 583.º, n.º 1, do CPC), também a respetiva instância não pode, em regra, ser modificada. Nem mesmo na sequência do aperfeiçoamento da petição inicial. Com efeito, como se refere no Ac. RLx, de 11/01/2018([1]), “[u]m despacho de aperfeiçoamento de um articulado deficiente quanto à matéria de facto, apenas pode ter em vista suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art. 590/4 do CPC). As alterações à matéria de facto alegada na petição inicial devem conformar-se com os limites estabelecidos no art. 265 do CPC (art. 590/6 do CPC) e os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras da contraditoriedade e prova (art. 590/5 do CPC).
O aperfeiçoamento da petição inicial não dá, pois, origem a um articulado onde se exponham, pela primeira vez, pedidos e causa de pedir próprios, ao contrário do que defende a ré. O pedido nem sequer é alvo do despacho de aperfeiçoamento e a causa de pedir tem de ser a mesma. O autor não pode modificar a causa de pedir num articulado de aperfeiçoamento (neste sentido, apenas por exemplo, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, Almedina, 3.ª edição, 2017, pág. 634, onde toda esta matéria está desenvolvida; no mesmo sentido, Paulo Pimenta, Processo civil declarativo, Almedina, 2015, págs. 216 a 225).
Assim sendo, um articulado de aperfeiçoamento - que é um complemento de um articulado - de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada numa petição inicial apenas dá ao réu a possibilidade de contraditar os novos factos e aduzir novos meios de prova, não também de deduzir uma reconvenção”.
Ora, no caso presente, aquilo que a Apelante deduziu na sua oposição à petição inicial aperfeiçoada não foi, ao contrário daquilo que aí sustenta, uma mera ampliação do seu pedido reconvencional primitivo. Foi, antes, um novo pedido, fundado numa nova causa de pedir.
Na primitiva contestação, com efeito, a Apelante tinha deduzido dois pedidos distintos, a título reconvencional: um, relativo à indemnização pelos danos que alegadamente lhe advieram da incorreta instalação de painéis solares para a sociedade, D... Unipessoal, Ldª, indemnização que contabilizou em 8.480,00€ (e de outras quantias entretanto apuradas ou a apurar em liquidação de sentença); e outro, relativo à indemnização pelos danos alegadamente causados, também com a instalação de painéis solares, mas, desta vez, para o cliente, AA, tendo relegado a liquidação do valor dessa indemnização para momento ulterior.
Já na oposição à petição inicial aperfeiçoada, a Apelante pede para ser ressarcida, não por nenhum daqueles danos, mas, antes, pelos pretensos prejuízos que lhe advieram em consequência da incorreta instalação, uma vez mais de painéis solares, mas, desta feita, para a sociedade, E... Unipessoal, Ldª, tendo contabilizado esses prejuízos no valor de 1.500,00€.
Não há dúvidas, portanto, de que não estamos apenas perante uma mera ampliação do pedido. Estamos, sim, perante um novo pedido e causa de pedir (artigos 581.º, n.ºs 3 e 4, do CPC), o que se reconduz a um novo objeto processual e a uma nova instância reconvencional.
Ora, como resulta do já exposto, essa instância é inadmissível na fase processual em que foi iniciada. O direito que a Apelante nela pretende fazer valer está comprometido pela preclusão.
Assim, pois, é linear que o último dos pedidos reconvencionais antes indicados, ou seja, aquele que foi formulado com a resposta à petição inicial aperfeiçoada, não pode ser admitido.
Mas, como já adiantámos, também não o pode ser o segundo; ou seja, o que diz respeito à indemnização pelos danos alegadamente causados com a instalação dos painéis solares para o cliente, AA, indemnização essa a liquidar ulteriormente, de modo a que a Apelada possa vir a ser condenada a pagar à Apelante o resultado do saldo apurado, no caso deste vir a ser favorável a esta última.
Na verdade, como se concluiu na decisão recorrida, o contra-crédito de que se arroga titular a Apelante é, nesta fase, para além de eventual, também judicialmente inexigível.
Ora, só o crédito exigível judicialmente é suscetível de ser usado para extinguir, por compensação, outro crédito. O artigo 847.º, n.º 1, al. b), do Código Civil, di-lo expressamente, quando enuncia os requisitos da compensação:
“1. Quando duas pessoas sejam recìprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação”.
É requisito da compensação, pois, como modo de extinção de obrigações homogéneas detidas, reciprocamente, por titulares diversos, além de outros[2], que o crédito do compensante seja judicialmente exigível e não proceda contra ele excepção peremptória ou dilatória, de direito material.
Tem sido, todavia, controvertido na jurisprudência o sentido desta exigibilidade.
Segundo uns[3], só podem ser compensados os créditos que o respetivo titular esteja em condições realizar coativamente, ou seja, de os executar, já que a execução é o meio de obter coercivamente a satisfação do direito do credor. Já para outros, que cremos constituir a larga maioria, a exigibilidade judicial do crédito e o reconhecimento judicial do mesmo, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas, sendo a primeira requisito da declaração de compensação e a segunda condição da sua eficácia[4]. E, assim, um crédito é judicialmente exigível quando o respetivo titular pode impor jurisdicionalmente ao seu devedor o cumprimento imediato da obrigação que lhe corresponde, seja por recurso à ação executiva -, se para tal tiver título executivo bastante -, seja mediante ação declarativa na qual peticione o reconhecimento desse crédito e a condenação do respetivo devedor na satisfação do mesmo[5].
Como refere João de Matos Antunes Varela[6], “[d]iz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817.º) - requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402.º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra. (…) Tão pouco procederá para o efeito um crédito contra o qual o notificado possa e queira fundadamente invocar qualquer facto que, com base no direito substantivo, conduza à improcedência definitiva da pretensão do compensante (prescrição, nulidade ou anulabilidade, por ex.) ou impeça o tribunal de julgar desde logo a pretensão como procedente (v. gr., excepção de não cumprimento do contrato; benefício da excussão, se o notificado for um simples fiador; etc.)”.
Importa, no entanto, ter presente que, como se assinala no Ac. RLx de 15/11/2012([7]), a característica da exigibilidade judicial da obrigação não pode ser vista em termos de tal modo amplos que corresponda à simples possibilidade de tal obrigação ser alegada ou pedida em processo judicial. Se assim fosse, qualquer crédito civil (por oposição ao natural) que preenchesse os demais requisitos legais, seria apto para compensação.
Mas, não é assim. Um crédito é “judicialmente inexigível quando o credor não estiver em condições de exigir o cumprimento (maxime, nas obrigações naturais) ou não o puder fazer em certo momento temporal, não podendo, por isso, obter uma decisão condenatória do devedor no imediato cumprimento, visto que, embora seja reconhecida a existência da obrigação, a mesma é inexigível (o devedor é condenado tão-só a satisfazer a prestação no momento próprio, não de imediato”, como resulta atualmente do disposto no artigo 610.º do CPC.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[8], “[a] necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência”.
E igual raciocínio deve ser feito para os créditos indemnizatórios baseados em factos ilícitos de origem contratual. Também aí o que está em causa não é uma obrigação de prestar, mas um dever de indemnizar, cujos pressupostos só no final da demanda podem ser reconhecidos como verificados.
Ora, “o crédito compensatório deve ser exigível no momento da invocação da compensação, pelo que não pode ser invocado em juízo, a esse título, o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil enquanto não estiver judicialmente reconhecido (artigo 847º, nº 1, alínea a), do Código Civil)”[9].
Assim, embora no caso de compensação não se exija a conexão com a relação jurídica que constitui o objeto da ação, já é necessário “aquando da sua invocação, se consubstancie num crédito então exigível, o que não se verifica se necessitar de ser reconhecido judicialmente, como será o caso da demonstração da existência de um ilícito obrigacional, derivado da violação de um dever contratual, que importe não uma obrigação de prestar, mas a de indemnizar”[10].
Aplicando, pois, este critério ao caso em apreço, ou seja, ao crédito indemnizatório de que a Apelante se arroga titular, em virtude dos danos que lhe advieram do incumprimento (ou cumprimento imperfeito) do convénio relativo à instalação dos painéis solares para o cliente, AA, é inegável que tal crédito não se pode ter aqui como judicialmente exigível. De modo que, não tendo qualquer conexão com o objeto desta ação, o mesmo também não pode ser nela objeto de compensação.
Já quanto ao primeiro dos créditos indicados, ou seja, o crédito indemnizatório derivado do alegado incumprimento do convénio relativo à instalação dos painéis solares na sociedade, D... Unipessoal, Ldª [de que se destaca a quantia de 8.480,00€], temos, como já adiantámos, uma posição contrária.
Na verdade, embora estejamos ainda no domínio da responsabilidade contratual, a lei admite como critério autónomo e relevante de conexão o facto do pedido do réu emergir do fundamento da defesa. A reconvenção é admissível - prescreve o artigo 266.º, n.º 1, al. a), do CPC - “[q]uando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento (…) à defesa”. O que tem sido entendido como correspondendo às exceções de natureza perentória, ou seja, àquelas exceções que tenham a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor[11]. Mas, em rigor, nem todas essas exceções, assim entendidas em sentido amplo, podem fundamentar a reconvenção. Se, por exemplo, o réu invoca a prescrição do direito do autor, sem atacar a justiça e validade dos seus fundamentos, daí não pode retirar qualquer pretensão autónoma porque aquele direito, a proceder a invocação, simplesmente extingue-se. Já, porém, se, diversamente, afirmar um contra-direito para fazer frente à ação, por exemplo, a exceção do não cumprimento (artigo 428.º, n.º 1 do Código Civil), e aí, com esse fundamento, formular um pedido próprio e autónomo daquele que foi inicialmente deduzido pelo autor, a reconvenção é o meio próprio para o fazer valer[12].
Ora, o pedido que agora está em causa apoia-se, justamente, nesta exceção. A Apelante, enquanto demandada pelo alegado preço que está em dívida da sua parte [no valor 3.200,00€ (Factura ...)], relacionado com a instalação pela demandante dos ditos painéis para a sociedade, D... Unipessoal, Ldª, veio invocar que o convénio entre ambas celebrado não foi devidamente cumprido e, por isso, não só se recusa a pagar aquele valor, mas quer ser ela, antes, ressarcida que esse incumprimento lhe causou.
Por conseguinte, nesta parte, a reconvenção é admissível.
Ou seja, em resumo, este recurso procede quanto a este último aspeto, mas improcede quanto a tudo o mais, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade.
III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em:
1.º Conceder parcial provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando parcialmente a sentença recorrida, admite-se a reconvenção deduzida pela Apelante, na parte relativa ao pedido enunciado sob a al. b) da primeira oposição apresentada (Refª 96761858).
2.º Quanto ao mais, julga-se improcedente este recurso e confirma-se, na mesma medida, o decidido na sentença recorrida.
- Em função deste resultado, as custas serão suportadas pela Apelante e Apelada, na proporção do decaimento de cada uma - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 13/5/2026
João Diogo Rodrigues
Maria da Luz Seabra
Alexandra Pelayo
[1] Processo n.º 4143/15.8T8SNT-A.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.
[2] A titularidade do contra-crédito pelo compensante e a homogeneidade dos créditos, requisitos esses que acrescem aos pressupostos da compensação (a validade do crédito principal e uma reciprocidade creditícia) - Cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. STJ de 11/01/2011, Processo n.º 2226/07 - 7TJVNF.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, o Ac. RP, de 19/01/2006, Processo n.º 0536641, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, Acs. do STJ, de 14/02/2008, Pº 07B4401 e de 06/07/2006, Pº 06S1067, Ac. RP de 09/05/2007, Pº 0721357, Ac.RLx de 13/11/2008, Pº 2511/2008-6, Ac. RG, de 08/09/2011, Pº 723/08, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido parece inclinar-se João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, 1997, pág. 204.
[5] Neste sentido, por exemplo, Ac. RLx, de 15/11/2012, Processo n.º 3342/11.6YYLSB-D.L1-6, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, 1997, pág. 204.
[7] Já identificado em nota de rodapé anterior.
[8] Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., 1986, pág. 136.
[9] Ac. STJ de 18/12/2008, Processo n.º 08B3884, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Ac. RLx de 03/11/2010, Processo n.º 7605/08.0YIPRT.L1-7, consultável em www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido parece pronunciar-se, por exemplo, o Ac. RP de 25/06/2007, Processo n.º 0752896, Ac. RLx de 02/04/2009, Processo n.º 9303/08-2, e Ac. RG de 04/03/2013, Processo n.º 3473/11.2TBBCL-A.G1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. neste sentido, António Colaço Canário, “A Reconvenção e a Compensação em Processo Civil”, AAFDL, pág. 14.