IIFundamentação
Foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.A sociedade Caves de Cambres, Lda. foi declarada falida, por sentença transitada em julgado, em 29 de Setembro de 2004 (cfr. al. A) dos Factos Assentes).
- 2.No âmbito do processo de falência de que os presentes autos constituem apenso, foi apreendido a favor da massa falida o prédio urbano sito em Vale Locaia, Cambres, Lamego, destinada a armazém de vinhos, composto por um único pavimento, com a área coberta de 800 m2. e descoberta de 12.637 m2, a confrontar do norte e poente com Artur Pinheiro Aragão, do sul e nascente com estrada municipal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1792.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º 01019/250697, com o valor patrimonial de € 87.512,10 (cfr. al. B) dos Factos Assentes).
- 3.O prédio descrito em 2., na sua estrutura física de armazém encontra-se implantado no anteriormente registado prédio rústico sito no Vale de Locaia, freguesia de Cambres, concelho de Lamego, inscrito na matriz sob o artigo A-29, com a área global de 13.437 m2. e posteriormente atualizado enquanto urbano, parcela de terreno destinado a construção urbana com a mesma área (cfr. al. C) dos Factos Assentes).
- 4.Por escritura pública de 9-06-1997 Ana S declarou vender, pelo preço de 2.500.000$00, que declarou ter recebido, à sociedade “Caves C, Lda.”, representada por Joaquim R, uma parcela de terreno para construção com a área de 13.437 m2., sita na freguesia de Cambres, concelho de Lamego, a confrontar de norte e poente com Artur Pinheiro de Aragão e do nascente e sul com Estrada Pública, omissa na matriz (…) e Que a referida parcela de terreno faz parte prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º 00555/15992. Por seu turno, por Joaquim R foi declarado que “(…) aceita para a sua representada a presente venda nos termos exarados” (cfr. documento de fls. 386 e ss. cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos).
- 5.Por sentença transitada em julgado em 19-06-2006, proferida no processo 210/2001 que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Lamego, foi declarada nula a escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Resende, em 09-06- 1997, entre a aqui R. Ana S, como vendedora e a sociedade Caves C, Lda., como compradora, referente ao prédio aludido em 2. (cfr. al. D) dos Factos Assentes).
- 6.Após a celebração da escritura mencionada em 5., a Sociedade Caves C, Lda. edificou o prédio urbano descrito em 2., constituído por unidade industrial e armazém destinado a vinhos (cfr. al. E) dos Factos Assentes).
- 7.Após a celebração da escritura pública mencionada em 5., a sociedade Caves C, Lda. procedeu ao registo de alteração da natureza rústica do imóvel identificado em 2., registando a alteração no averbamento 1, pela apresentação 06/250697 (cfr. artigo 1.º da B.I.).
- 8.Com a autorização da R. Ana S, na qualidade de representante legal da 1.ª Ré, a A. edificou o imóvel industrial e de armazenamento vínico referido em 2., sendo que tal construção terá sido edificada por volta de 1997 (cfr. artigo 2.º da B.I.)…
- 9....bem como um muro a ele circundante na sua confrontação com a estrada que o percorre a sul e nascente, sendo que tal muro foi construído em momento imediatamente posterior à construção do imóvel industrial e de armazenamento vínico referido em 8. (cfr. artigo 3.º da B.I.).
- 10.Para o efeito a A. despendeu a quantia equivalente a € 105.000,00 (cfr. artigo 4.º da B.I.).
- 11.Desde Junho de 1997 até Dezembro de 2005, a A. utilizou o imóvel referido em 1., nele exercendo a sua atividade industrial, engarrafando vinho, armazenando em depósitos/cubas, situadas no interior do estabelecimento industrial e no seu exterior/logradouro, depósitos/cubas que se encontravam na área adjacente à edificação mencionada em 2., não ocupando a parte do prédio composta por vinha a que se alude em 21. (cfr. artigo 5.º da B.I.).
- 12.…Aí recebendo os seus fornecedores e clientes e o trabalho dos seus funcionários (cfr. artigo 6.º da B.I.).
- 13.Sempre atuando de forma pública e pacífica e na convicção de ser proprietária do imóvel onde se insere o pavilhão industrial (cfr. artigo 7.º da B.I.).
- 14.…Como, aliás, constava do Registo Predial (cfr. artigo 8. º da B.I.).
- 15.O terreno rústico aludido em 3., em 1997, data da sua alteração para urbano, valia € 73.000,00 (cfr. artigo 9.º da B.I.).
- 16.O prédio urbano nele implantado e descrito em 1., com a sua vedação e muro, à data da sua construção, valia € 280.000,00 (cfr. artigo 10.º da B.I.).
- 17.José F foi sócio minoritário da A., sendo o outro sócio José S, que foi genro de José F (cfr. artigo 13.º da B.I.).
- 18.A construção realizada configura uma unidade industrial com paredes de bloco e metal, telhado com estrutura e cobertura metálica (cfr. artigo 15.º da B.I.).
- 19.O valor atual das paredes construídas em blocos de cimento e do muro de vedação é de € 25.000,00 (cfr. artigo 17.º da B.I.).
- 20.As construções referidas em 9. e 10., atualmente, não valem no mercado mais de € 170.000,00 (cfr. artigo 19.º da B.I.).
- 21.A área descoberta do prédio identificado em 1. que é composta por vinha nunca foi granjeada nem aproveitada pela A. (cfr. artigo 21.º da B.I.).
Fundamentação.
Em função do supra enunciado, cumpre em primeiro lugar apreciar a questionada validade da condição suspensiva do reconhecimento do direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária a favor da A. sobre o prédio identificado em a) da decisão condenatória ao pagamento da quantia à 1ª R. Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de José F, de que os demais RR. são os atuais únicos herdeiros, da quantia de € 73.000,00 devidamente atualizada nos termos referidos em b) da mesma decisão condenatória.
Para tal importa efetuar o enquadramento legal da acessão industrial imobiliária que diga-se, aliás, tão bem foi delineada na sentença de 1ª instância.
A acessão - causa de aquisição originária da propriedade (vide 1316º do CC/ Código Civil) – dá-se quando à coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia (artigo 1325º do CC).
Quando por facto do homem ocorre a confusão entre objetos de natureza imobiliária pertencentes a diversos donos, designa-se à faculdade de resolver o conflito entre estes através da aquisição da propriedade nos termos e com os requisitos previstos nos artigos 1339º e segs. do CC “acessão industrial imobiliária” (vide artigo 1326º do CC).
Ou dito de outro modo, “perante a ocorrência de uma sobreposição de duas propriedades distintas, não suportada por um direito de superfície validamente constituído (nem em nenhuma outra situação legalmente admitida de sobreposição de propriedades), a lei vem arbitrar o possível conflito daí emergente, mediante a fixação abstrata de um critério de prevalência.”.
Envolvendo “a resolução do conflito de propriedades sobrepostas (…) a extinção de uma delas: no caso da norma em apreciação, a que incide sobre o solo.” [cfr. Ac. T. Constit. n.º 205/2000 de 04/04/2000, onde foi apreciada a constitucionalidade da norma inserida no artigo 1340ºn.º 1 do CC no confronto com a figura da expropriação particular].
No que para os autos releva está em causa a situação prevista no artigo 1340º n.º 1 do CC o qual dispõe “1. Se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras sementeiras ou plantações tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
(…).”.
Fez assim o legislador depender, nesta situação em concreto, o direito à aquisição do direito de propriedade do prédio no qual foi construída obra por terceiro não proprietário do mesmo dos seguintes requisitos substantivos e de forma cumulativa:
- -da boa-fé daquele que constrói em terreno alheio;
- -do valor da obra realizada, com materiais do seu autor, que terá de trazer à totalidade do prédio valor superior àquele que era o seu valor antes de tal obra;
- -da incorporação da obra no terreno alheio.
É ainda pressuposto da acessão imobiliária industrial o pagamento do valor que o prédio tinha antes da obra.
Quanto ao momento da aquisição dispõe o artigo 1317º al. d) do CC que este ocorre aquando da verificação dos factos respetivos, que é como quem diz dos requisitos acima elencados.
Não obstante, e aderindo ao entendimento maioritário de que em causa está uma aquisição potestativa [entendimento este defendido desde logo por Oliveira Ascenção in “Direito Civil Reais”, Coimbra Editora, 4ª ed. refundida de 1983, p. 401 a 403; Menezes Cordeiro in Direitos Reais, ed. 1993 (Reprint 1979) p. 503; Rui Pinto Duarte in “A Jurisprudência Portuguesa Sobre Acessão Industrial Imobiliária – Algumas Observações” in Themis, Ano III, n.º 5, 2002, págs. 255 a 264 e Quirino Soares in “Acessão e Benfeitorias” in ACSTJ / CJ Ano IV / TI – 1996, p. 11 e segs.. Por contraposição aos que defendem ser esta aquisição automática, nomeadamente Pires de Lima e A. Varela] a sua concretização está dependente da manifestação de vontade do autor da obra em adquirir a propriedade.
A favor da posição a que assim aderimos, milita desde logo a necessidade de ser pago o valor do prédio, evidenciando ser este pagamento uma condição daquela aquisição que assim pressupõe a respetiva manifestação de uma vontade.
Caso contrário o proprietário ver-se-ia na contingência de perder o domínio do seu prédio sem a contrapartida simultânea do pagamento devido por tal situação e correndo o risco de o autor da obra não ter sequer condições para satisfazer tal pagamento de forma imediata.
Tal como realçado por Quirino Soares no artigo acima citado, importa distinguir o momento da aquisição dos pressupostos da aquisição.
Os pressupostos da aquisição correspondem ao momento em que se verificam os factos respetivos – tal como expresso no artigo 1317º al. d) do CC – que levam à incorporação da obra no imóvel de acordo com o elencado no artigo 1340º.
O momento depende da declaração por parte do dono da obra perante o dono do prédio quanto à sua intenção aquisitiva, cujos efeitos retroagem à data da incorporação.
Sendo todavia potestativo o direito de aquisição “e constituindo o pagamento da correspondente indemnização a contrapartida sinalagmática do reconhecimento daquele direito, deve concluir-se que o juiz tem de condicionar a procedência do pedido ao referido pagamento” (vide Quirino Soares no artigo citado e Ac. STJ de 22/06/2005 in dgsi.pt; Ac. RG de 08/05/2014 in dgsi.pt e Ac. RC de 22/11/2005 in dgsi.pt ).
Conclui-se do supra exposto que o reconhecimento da propriedade do acedente pressupõe o pagamento do valor devido. Pelo que se nos afigura não assistir razão à A. quando questiona a validade da condição suspensiva do reconhecimento do direito da propriedade ao pagamento nos termos decididos.
Conclui-se assim pela validade da condição aposta na decisão sob recurso.
Em segundo lugar e ainda com esta questão relacionado, invocou a A. a inadequação do prazo fixado na sentença – 30 dias após o trânsito em julgado da mesma – para proceder ao pagamento em questão, atento o facto de a A. ser a Massa Falida representada pela sua liquidatária (a sentença de declaração da falência é de 29/09/2004), cuja atividade se limita à apreensão e liquidação do património da falida com vista à repartição pelos credores do mesmo.
Motivo porque e a ser considerada válida a condição suspensiva, deverá ser fixado como prazo aquele que corresponde ao da disponibilidade económica da A./massa falida em função da assinatura de um contrato promessa de compra e venda com vista à liquidação deste ativo.
Ou e em última instância, requerendo por aplicação analógica do disposto nos artigos 89º e 102º do CIRE o prazo nunca inferior a 3 meses.
Para a apreciação desta questão importa em primeiro lugar realçar que aquando da instauração da ação, a A. peticionou a declaração da acessão industrial imobiliária (vide ponto III do seu pedido) e como consequência, desde logo no ponto IV quantificou o valor da justa indemnização pelo reconhecimento de tal direito em € 25.000,00.
Então nenhuma questão levantou, diga-se, sobre o prazo para proceder ao pagamento da quantia que alegou ser a justa indemnização.
Certo sendo ainda que ao instaurar a ação, bem sabia a A. estar obrigada a pagar o valor que se viesse a apurar como devido em cumprimento do disposto no artigo 1340º n.º 1 do CC..
Valem estes considerandos para dar nota de que nem a qualidade da autora de massa falida da sociedade “Caves C” – pessoa jurídica com capacidade e personalidade judiciárias até ao registo do encerramento da sua liquidação conforme decorre do disposto nos artigos 146º e 160º do CSC – representada pela sua liquidatária nos termos e para os fins indicados em 147º do CPEREF (para além do mais), nem o fim último da atuação desta – a liquidação do património com vista ao pagamento das dívidas da falida- limitam ou condicionam os direitos do proprietário que vê um seu imóvel ser alvo de obras que, pelo seu valor e dentro dos condicionalismos acima já referidos, implicam a extinção do seu direito de propriedade em benefício do autor da obra, com direito a indemnização para si.
Ao instaurar a ação e formular o pedido nestes autos apreciado – manifestando a vontade aquisitiva - cabia e cabe à massa falida autora, representada pela sua Liquidatária, estar preparada para cumprir as obrigações advenientes do direito que veio a juízo defender.
Condicionar a obrigação do pagamento da indemnização devida à aqui R. à “disponibilidade económica da A./massa falida” seria desproteger o direito da contraparte à indemnização a que tem direito.
Diga-se ainda que a pretendida aplicação analógica do prazo de 3 meses por referência aos artigos 89º e 102ºdo CIRE invocados pela autora tão pouco encontra apoio legal.
O recurso à analogia tem como pressuposto primário a lacuna de lei (artigo 10º do CC).
Existe lacuna quando uma determinada situação jurídica não se encontra prevista na lei. Caso em que se deve aplicar a norma aplicável aos casos análogos (10º n.º 1 do CC).
E há analogia quando no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (10º n.º 2 do CC).
Entendido que o cumprimento da obrigação de pagamento é condição suspensiva do reconhecimento da propriedade por via da acessão imobiliária, impõe-se a fixação de um prazo para o efeito.
Prazo esse que na verdade não está previsto e como tal justifica o recurso à analogia.
Esta todavia não se encontra nas normas do CPEREF.
Atendendo a que em causa está a realização de uma prestação cujo cumprimento faz depender a procedência do pedido, afigura-se-nos que e tal como defendido por Quirino Soares a solução mais ajustada, por subjacente ter as mesmas razões justificativas é a prevista no n.º 6 do artigo 31º do DL 294/2009 de 13/10 (correspondente ao anterior artigo 28º n.º 5 do DL 385/88 de 25/10 que por aquele foi revogado).
Artigo que assim dispõe por referência ao exercício do direito de preferência ali mencionado “6 - No caso do exercício judicial do direito consagrado no n.º 2, o preço é pago ou depositado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da respetiva sentença, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento.”.
Tal como para a previsão legal acima enunciada, também o autor da incorporação que manifestação a intenção aquisitiva sabe que a sua procedência está dependente do cumprimento da contrapartida – o pagamento da indemnização. E só através deste se garante o equilíbrio das contraprestações.
Contrapartida que uma vez fixada na sentença tem de pagar como condição do reconhecimento do seu direito.
Nesta medida e por analogia com a situação referida, o prazo de 30 dias concedido à recorrente após o trânsito em julgado da sentença proferida para pagamento do valor indemnizatório não merece qualquer censura.
Note-se ainda que nada justifica o recurso aos prazos invocados pela recorrente do CIRE, já que os artigos em causa respeitam o 1º às ações em que a aqui A. é demandada e o segundo a negócios ainda não cumpridos, no âmbito dos quais se dá ao AI o direito de declarar se opta pela execução ou recusa do contrato.
Manifestamente nenhuma destas situações tem qualquer similitude que permita o recurso à analogia para o caso sub judice.
Termos em que improcede a segunda questão deste ponto I em análise.
Pelos mesmos motivos inexiste qualquer fundamento para impor ao proprietário aqui R. a oneração do imóvel com uma hipoteca a seu favor em detrimento do pagamento imediato da indemnização devida, pelo que igualmente improcede a terceira questão deste ponto I.
O que se afirma sem prejuízo de ser esta questão só suscitada em sede de recurso e como tal questão nova.
Entrando agora na 2ª questão relativa à violação do princípio do dispositivo e do contraditório (questão II) pela recorrente invocada, tão pouco se nos afigura lhe assistir qualquer razão.
Decorre do disposto no artigo 3º n.º 1 do CPC que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para deduzir oposição.
Mais devendo o juiz observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar (n.º 3 do mesmo artigo).
Do n.º 1 deste artigo 3º (entre outras disposições) resulta enunciado o princípio do dispositivo do qual se extrai de um lado ser às partes que incumbe o impulso processual bem como determinar quais os interesses que irão ser apreciados.
Em função do que não pode o tribunal condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (artigo 609º do CPC).
Por outro lado do artigo 3º n.º 1 última parte e 3º n.º 3 (entre outros artigos) resulta enunciado o princípio do contraditório, através do qual se garante a possibilidade de as partes sempre serem ouvidas e se pronunciarem previamente à prolação de qualquer decisão de facto ou de direito, evitando assim as decisões surpresa.
Atento o valor fixado como devido à R. a título de indemnização, como consequência do reconhecimento do direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária, em montante superior ao que a A. indicara na sua p.i. e que mereceu atualização nos termos constantes da sentença em recurso, invocou a A. a violação dos princípios acima identificados.
No que ao princípio do contraditório concerne, diga-se em primeiro lugar não se verificar qualquer violação porquanto os valores fixados o foram de acordo com a factualidade alegada e dada como provada, decorrente esta da prova produzida sempre em observância do contraditório.
Referimo-nos nomeadamente aos factos constantes dos n.ºs 10), 15), 16), 19) e 20) dos factos provados.
Note-se que em sede de contestação a herdeira 3ª R. alegou que o valor do terreno à data da construção (isto é antes da incorporação decorrente da mesma) era superior a € 150.000,00 o que foi levado à base instrutória sob o item 18º, por contraposição ao valor que fora alegado pela A. de € 25.000,00 e levado à base instrutória sob o item 9º.
Tendo o item 9º merecido resposta explicativa – de acordo com o que consta em 15) dos factos provados - e em consequência o item 18º resposta negativa.
Com base nestes elementos que foram sujeitos a prévio contraditório, o tribunal concluiu pelo valor indemnizatório devido de acordo com os normativos legais aplicáveis. Valor indemnizatório inerente ao pedido formulado pela autora.
Nenhuma violação do contraditório existe pois.
Quanto à violação do princípio do dispositivo funda-se a A. no facto de o tribunal ter fixado um valor superior àquele que por si fora indicado e atualizado, sem que a R. tenha deduzido pedido reconvencional para o efeito.
Mais uma vez se nos afigura não assistir razão à A..
Como já supra referido, a procedência do pedido da A. tem como consequência necessária a obrigação de indemnizar o proprietário.
É pois questão incluída no objeto do processo, conformado este pelo pedido e causa de pedir delineados pelo autor.
E o valor indemnizatório é fixado de acordo com os critérios legais enunciados no artigo 1340º n.º 1 do CC, em conjugação com a prova produzida quanto ao valor que o prédio tinha antes da obra.
Não está assim esta fixação e/ou respetiva atualização dependente nem da dedução de pedido reconvencional, nem limitada pelo valor que o autor da obra aqui demandante para o efeito indicou ou que a 3ª R. indicou (esta em montante muito superior ao que veio a ser apurado).
No sentido assim por nós defendido e aí citando diversa jurisprudência que o sustenta, vide Ac. TRC de 08/02/2011, Relator Pedro Martins in dgsi.pt .
Improcede assim este fundamento do recurso apresentado pela recorrente.
Cumpre por fim analisar a questão III – relativa à atualização operada e à natureza da obrigação indemnizatória.
Começando pela natureza da obrigação, entende-se ao contrário do que defende a A. estar em causa uma dívida de valor expressa em montante pecuniário e não uma obrigação pecuniária como tal sujeita ao princípio nominalista do artigo 550º do CC.
Na verdade o que está em causa é o valor de certa coisa – in casu do valor do terreno sobre o qual é reconhecido ao autor da obra o direito de aceder em detrimento do proprietário do bem no qual foi incorporada a obra - que na impossibilidade de ser entregue em espécie é liquidada no correspondente valor monetário.
E a ser assim manifestamente não está em causa uma obrigação originariamente pecuniária, mas antes uma obrigação de valor traduzida em montante pecuniário.
Assente este ponto, importa ainda apreciar a questão da atualização.
Defende a autora que a atualização do valor do terreno não tem qualquer apoio legal, face ao que dispõe o artigo 1340º n.º 1 do CC., o qual não prevê qualquer forma ou meio de atualização do valor.
Mais alegando ser de uma tremenda injustiça ser penalizada no pagamento de uma atualização compensatória a que não deu causa.
Cautelarmente defendeu ainda a A., face às diferentes teses mencionadas na sentença, que o momento temporal a atender para a fixação do cálculo deverá ser fixado no mínimo.
Dispõe o artigo 1340º n.º 1 do CC “ Se alguém de boa-fé, construir em terreno alheio (…) e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (…).
A interpretação deste preceito tem levado tanto a doutrina como a jurisprudência a assumir primordialmente 2 posições (ambas elencadas no Ac. RC de 08/02/2011 já antes citado, com referência doutrinal e jurisprudencial vasta):
1- o valor a considerar é o do terreno à data da incorporação sem qualquer atualização (posição tradicionalmente defendida por P. Lima e Antunes Varela, de forma coerente dizemos nós com o seu entendimento de que a acessão tem caráter automático e Ac STJ de 17/03/1998 in CJ ACSTJ, ANO 1998, TI p. 134 e segs. e Ac. RL de 21/01/2003 in CJ ANO 2003, Ti p. 64 e segs.);
2- o valor a considerar é o do terreno à data da incorporação com atualização – neste sentido vide Quirino Soares e Rui Pinto Duarte acima já citados; bem como Ac. da RC de 08/02/2011 igualmente acima citado e jurisprudência ali referida.
Neste último caso sendo ainda divergentes os entendimentos quanto ao momento a que se deverá reportar a atualização: se ao momento em que é manifestada a intenção de aquisição (vide Ac. STJ de 05/03/96 in CJ ACSTJ ANO IV, TI p. 129 e segs. e Ac. RC de 22/11/2005 in dgsi.pt;); se o momento em que é proferida sentença (cfr. Ac. RP de 15/05/2014 in dgsi.pt) ou finalmente o momento do pagamento e por referência aos índices de inflação (vide Ac. RP 27/11/2008 in dgsi.pt e Ac. STJ de 06/07/2006 in dgsi.pt). Sendo este entendimento último o seguido na sentença recorrida.
A 1ª posição tem como grave inconveniente desde logo não garantir a obediência ao critério da indemnização justa assinalado no Ac. do T. Constitucional 205/2000 e que a 2ª posição garante. Ou como diz Rui Pinto “só por ela se pode alcançar que o valor monetário a pagar corresponda ao valor substancial do terreno da data relevante”. Assim se reconstituindo a situação que existia antes da incorporação [Quirino Soares].
A adesão à 2ª posição que assim temos como correta, implica por último definir o momento a atender para a atualização.
Também neste ponto concordamos com a sentença recorrida.
Tendo presente o entendimento por nós já manifestado de que a transmissão da propriedade está condicionada ao pagamento por parte do acedente, afigura-se-nos consentâneo com aquele que a atualização deva ser reportada ao momento do pagamento.
Atualização esta a efetuar de acordo com os índices de preços do consumidor publicados pelo INE desde o ano de 1998 – atenta a data da edificação indicada em 8) dos factos provados e sobre o valor do terreno anterior a tal construção e referido em 15) dos factos provados - € 73.000,00.
Só desta forma se garantindo a justa indemnização que é pressuposto do direito reconhecido ao acedente.
Termos em que se conclui pela total improcedência das conclusões da apelante e consequentemente pela improcedência do recurso interposto.
Sumário:
I- O reconhecimento do direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária está sujeito à condição suspensiva do pagamento da indemnização fixada pelo tribunal.
II- O valor do terreno a considerar para a indemnização fixada é o do terreno à data da incorporação, atualizado de acordo com os índices de preços ao Consumidor (INE) até à data do pagamento.
III- Não viola o princípio do dispositivo nem do contraditório fixar a indemnização em valor superior ao indicado pelo autor/dono da obra na petição inicial quando o valor apurado foi alegado pela parte contrária que não deduziu pedido reconvencional para o efeito.