0167/20.1BEFUN - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 0167/20.1BEFUN
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Concurso público
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P28133
Nr Documento: SA1202109090167/20
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/773da909037cf1cd8025875a005e1229
Sumário
Não é de admitir a revista pedida sobre decisão unânime das instâncias, que julgaram improcedente a pretendida anulação de uma adjudicação contratual, se as questões se mostram indiciariamente bem decididas e a sua singularidade as não torna de solução paradigmática.
Texto
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e a A………………, S.A. , invocando o artigo 150º do CPTA , peticionam a admissão dos respectivos recursos de revista que intentam do acórdão do TCAS , de 20.05.2021, que manteve a sentença do TAF do Funchal que, no âmbito de «acção do contencioso pré-contratual», decidiu anular a adjudicação feita por aquela primeira a esta segunda, bem como a exclusão da respectiva proposta, determinando a adjudicação à proposta apresentada pelas sociedades autoras da acção: B……………… e C……………. Alegam que o acórdão recorrido incorre em erros jurídicos carecidos de sanação, sendo claramente necessária a «revista» para uma melhor aplicação do direito, e, ainda, que está em causa uma «questão» que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de uma importância fundamental. As recorridas – B…………… e C…………… - acham que as revistas não deverão ser admitidas, pois que, no seu entender, a interpretação e aplicação das normas regulamentares, e legais, feitas pelas instâncias, e nomeadamente pelo acórdão recorrido, é de manter. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA , que « [d] as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA ’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. As instâncias, de modo unânime, decidiram anular a adjudicação feita pela APRAM à proposta da A……………… essencialmente porque constataram que esta proposta ganhadora não cumpre, e assumidamente, com o disposto nos pontos 3.1.2 e 3.1.4 das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos [CE] , ou seja, não cumpre «aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência», e relativos ao plano de pagamentos para o Plano de Segurança e Saúde [PSS] e Telas Finais. Por isso mesmo, decidiram que esta proposta ganhadora deveria antes ter sido excluída pelo Júri ao abrigo da alínea b) do nº2 do artigo 70º do CCP . Em contraponto com a defesa da entidade adjudicante e da contra-interessada, as instâncias, e nomeadamente o acórdão recorrido, consideraram que a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos [Anexo I-M] não era, no caso, susceptível de se sobrelevar a essa discrepância, nem era caso para recorrer ao disposto no artigo 96º nº5 do CPTA, e tão pouco nos encontrávamos face a um erro ou lapso no que respeita às condições de pagamento, susceptível de esclarecimentos, de rectificações ou correcções, nem face ao exercício de poder discricionário, de modo a justificar-se a intervenção do princípio da proporcionalidade. As ora autoras das revistas discordam deste julgamento das instâncias, acentuando, no núcleo das suas profusas alegações, que está em causa a discrepância entre dois itens acessórios e conexos às diferentes listas de trabalhos, referentes à implementação do PSS e Telas Finais, que representa cerca de 0,1969% do preço total da proposta e cerca de 0,1777% do preço base fixado, razão pela qual uma solução justa, e legal, impõe a manutenção da adjudicação ao abrigo do princípio da «proporcionalidade», e de uma «interpretação favorável ao efeito útil» do concurso, pois que está em causa «um vício da proposta perfeitamente irrelevante no quadro do interesse público» que foi definido pela APRAM . 4. A questão que se perfila nucleariza-se, assim, essencialmente em saber se as ditas desconformidades entre a proposta e as referidas cláusulas técnicas do CE poderão ser qualificadas de insignificantes, como querem as ora recorrentes, e, a sê-lo, se mesmo assim deverão conduzir à solução drástica da exclusão da proposta ganhadora. Trata-se de tema jurídico que, aflorado já em alguns acórdãos deste tribunal de revista, obviamente que carece de um progressivo aprofundamento, em ordem a esclarecer e cimentar a jurisprudência a respeito de assunto tão complexo, sensível e recorrente. Porém, as decisões unânimes das instâncias neste caso concreto surgem, «prima facie» , como juridicamente possíveis, quer face à interpretação e à aplicação dos princípios e normas jurídicas pertinentes, quer face à jurisprudência e doutrina em que se mostram baseadas. Sendo certo que, o recurso de revista apenas deve ser admitido quando se revelar claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, e não apenas para efeitos de elaboração ou aprofundamento de jurisprudência, por mais pertinente que seja. No tocante à «importância fundamental» da questão em causa, aferida pela relevância jurídica e social da mesma, constatamos que no presente caso ela não se apresenta com contornos indiciadores de que a solução possa servir de paradigma de decisão, ou contribuir para a elaboração de padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade. Na verdade, e não obstante a necessidade do progressivo aprofundamento da jurisprudência sobre o tema, a que já nos referimos, o certo é que este litígio é dotado de contornos muito particulares, singulares, de tal modo que não se mostra vocacionado a servir de padrão de decisão em casos futuros. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão dos interpostos pela APRAM e pela A……………… Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir as revistas. Custas pelas recorrentes. Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020 , de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros TERESA DE SOUSA e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade. Lisboa, 9 de Setembro de 2021 José Augusto Araújo Veloso