IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Da admissibilidade da perícia médico-legal
O recorrente veio impugnar a admissibilidade de meio de prova, mais precisamente veio impugnar a admissibilidade da perícia médico-legal requerida pela Ré para aferir se o autor padece de doença que o impossibilita de forma absoluta e definitiva de prestar o seu trabalho.
Defende o Recorrente que tal constitui um ato inútil uma vez que é irrelevante apurar da atual condição física e psicológica do autor atualmente, uma vez que a perícia médica não conseguirá confirmar o estado físico e psicológico do autor à data do despedimento.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sabido a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos, por peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (art.º 388.º do Código Civil).
A prova pericial visa tanto a perceção de factos por inspeção de pessoas (exame médico-legal das partes) ou de coisas, móveis ou imóveis, como a determinação do valor de coisas ou direitos ou ainda a revelação do conteúdo de documentos ou a verificação da letra e assinatura, data, alteração ou falta de autenticidade de documento.
Em qualquer um dos mencionados casos, entre a fonte de prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe-se a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos, apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais que o julgador não tem, ou por os factos respeitantes a pessoas não deverem ser objeto de inspeção judicial. O perito é quem traduz ao juiz o resultado da sua observação ou apreciação intervindo, assim no processo de manifestação da fonte de prova[1]. (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 2º, 3ª edição, pág. 311-312).
Estamos, assim, perante uma modalidade de prova pessoal e indireta, na medida em que a demonstração do facto é feita através de uma pessoa, o perito, que se interpõe entre o tribunal e o objeto da perícia.
Esta modalidade de prova serve para percecionar, conhecer, verificar factos, como para apreciar, ajuizar sobre factos observados, verificados.
Como refere Luís Sousa[2]: “O traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspectos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas da experiência técnica que o julgador não possui, e que são relevantes para a percepção e apreciação dos factos controvertidos.“
A admissibilidade da perícia não está dependente dos conhecimentos concretos do juiz em particular que julga a causa, mas dos que excedem a cultura e experiência comuns.
Decorre do prescrito no n.º 1 do art.º 467.º do CPC, que a perícia é requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz e é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado; não sendo isso possível ou conveniente, é realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa.
Acresce dizer que decorre do n.º 3 do art.º 467.º do CPC. que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados.
Por fim, importa salientar o prescrito no n.º 1 do art.º 476.º do CPC. do qual resulta que “Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.” O que significa que o juiz deve fazer um juízo liminar sobre a perícia requerida com o objetivo, quer de verificar da sua pertinência, ou seja, deve verificar se respeita a factos da causa, quer de verificar se a mesma não é dilatória, ou seja, apesar de respeitar a factos da causa o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe. Se a diligência for impertinente ou dilatória o juiz deve proceder ao seu indeferimento.
Impõe-se agora averiguar se a perícia requerida pela Ré é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, ou se é de considerar de impertinente ou dilatória como defende ao Recorrente.
A presente ação tem como causa de pedir a declaração de ilicitude do despedimento, por o contrato ter cessado, com fundamento na caducidade por impossibilidade absoluta e definitiva do autor prestar o seu trabalho. A Ré defende-se afirmando que o autor por motivos de saúde está incapacitado de desempenhar as funções para as quais foi contratado, descrevendo a situação que alegadamente o autor apresenta e que o impede de desenvolver o seu trabalho, requerendo como forma de comprovar a sua versão dos factos a realização de perícia médica. Para o efeito formula os respetivos quesitos com o objetivo de apurar se o autor padece de alguma doença do foro neurológico e/ou da coluna, em caso afirmativo se a mesma é irreversível ou não, quais as limitações que padece com reflexo nas funções inerentes ao desempenho da atividade para a qual foi contratado.
De tudo isto resulta que a questão fundamental a decidir respeita ao apuramento ou não da existência de doença que impossibilite o autor de forma absoluta e definitiva de prestar o seu trabalho.
Não resta qualquer dúvida que para aferir se determinado trabalhador contraiu doença ou padece de incapacidade que o impede de forma definitiva de prestar o seu trabalho, impõe-se o recurso ao foro médico, pois a resposta a estas questões depende de avaliação médica, exige conhecimentos especiais, bem como a realização de exames que atestem a impossibilidade para prestar a atividade objeto do contrato.
Não podemos concordar com o recorrente ao defender que a perícia é um ato inútil porque apenas se poderia aferir o atual estado quadro clínico do autor, sendo certo que o mesmo foi submetido a uma consulta de medicina do trabalho que o considerou apto condicionalmente.
Na verdade, nada impede que a perícia possa aferir do quadro clinico do autor com referência a uma data anterior ao momento em que é efetuada, para tanto basta que esteja munida de elementos clínicos e/ou imagiológicos, podendo até solicitar a realização de exames de diagnóstico para esse efeito. Por outro lado, o facto do autor ter ido a uma consulta de medicina do trabalho que o considerou apto condicionalmente, também não têm o condão de desvirtuar a necessidade e a utilidade na realização da perícia médica, pois para além da Ré não ter sustentado/fundamentado a caducidade do contrato por impossibilidade superveniente do autor exercer as suas funções, no resultado da referida consulta, a mesma nesta fase processual é de considerar de insuficiente para se concluir pela aptidão ou não do trabalhador continuar a desenvolver as funções para as quais foi contratado.
Por último, importa referir que incumbe à Ré provar os factos em que sustentou a caducidade do contrato celebrado com o Autor e que foram reproduzidos, sendo de considerar de pertinentes e oportunos os meios de prova por si indicados, designadamente a prova pericial.
Estando em causa demonstrar a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho por padecer alegadamente de doença, ou de outra incapacidade física ou psíquica o recurso ao meio de prova pericial do foro médico é de considerar de adequado e pertinente, pois está em causa a apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Em suma, por considerarmos que a prova pericial requerida pela Ré não é impertinente, nem dilatória, ao invés revela ser o meio adequado a poder fazer valer a pretensão da Ré, é de negar provimento ao recurso.