I- Nos termos do n. 4.1 da Portaria n. 445/88, de 8 de Julho, na sua redacção originária, conjugado com o n. 7 do mesmo diploma o momento a considerar para atribuir prioridade do requerente é o da data de entrada do seu pedido de utilização da água que tenha merecido despacho liminar de conformidade com os requisitos no n. 4, quando tenha também sido paga a quantia de 200.000$00 previstos no n. 4.1.
II- O prazo de 60 dias úteis para apresentação de projecto alternativo de utilização de água no mesmo local para produção de energia eléctrica, com virtualidades para arrebatar a prioridade legalmente atribuída ao primeiro requerente, conta-se a partir da data de entrada do pedido deste e não a partir da data da publicitação do mesmo pedido (n. 4.1 e 7 da Portaria n. 445/88, de 8 de Julho).