O DIREITO :
A questão « sub judice » consiste em saber se o montante recebido pelo Autor a título de « complemento de responsabilidade » deve relevar para efeitos do cálculo da pensão .
Como refere a douta sentença , « tendo em conta os factos provados , nomeadamente que o complemento de responsabilidade vigoraria enquanto o A. estivesse em regime de comissão de serviço , não se pode dizer que o mesmo tinha carácter permanente .
É verdade que as comissões de serviço têm pela sua natureza um termo , que pode ser certo ou incerto . Mas , se pelo facto de se exercer uma comissão de serviço se aufere uma determinada verba , então essa verba tem de ser considerada como « permanente » . O mesmo se passa , com a remuneração base .
Constitui remuneração ( ou retribuição ) « o conjunto de valores (pecuniários ou não )que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada » ( Monteiro Fernandes , Nocões Fundamentais de Direito do Trabalho , 3ª ed. , 1º , 252 ) .
Tem-se considerado como fazendo parte da remuneração : « a) a remuneração-base que compreende a prestação pecuniária e prestação em géneros , alimentação ou habitação ; b) as diuturnidades ; c) os subsídios de residência , renda de casa e análogos ; d) os subsídios concedidos a título alta de custo de vida ou por qualquer outro título ; e)a remuneração durante o período de férias , incluíndo os benefícios adicionais ; f)os abonos para falhas ; g) os salários relativos aos dias de trabalho garantidos aos trabalhadores por efeito de convenções colectivas de trabalho ; h) a indemnização por despedimento sem aviso prévio ; i) o subsídio de natal ; j) as comissões » ( Appeles Conceição e Pinto Valente , Legislação da Segurança Social Anotada , 129 ) .
Constitui gratificação « uma remuneração acessória devida a um funcionário que trabalhe extraordinariamente , para além do exercício do seu cargo de afectação , por virtude de uma acumulação de funções que lhe foram cometidas pela administração » ( Parecer da PGR , de 26-05-
-81 , BMJ , 312 , 101 ) .
Também o STJ já disse que quando a gratificação é de « importância considerável – igual à retribuição de um , dois ou três meses – paga , com carácter de regular e permanente , à generalidade dos trabalhadores , é de considerar como elemento constitutivo da remuneração do trabalhador , sendo-lhe por isso devida ( Ac. do STJ , de 1071/86, RDES, XXVIII , 1 , 2ª série , 424 ) .
Similar a esta figura aparece no direito público a de remuneração acidental , que « se destina a retribuir os funcionários por serviços previstos na lei , mas cuja prestação depende da necessidade ou de oportunidade que a Administração determinará . Ex: remunerações de horas extraordinárias , gratificações por serviços especiais , abonos por despesas de representação (M. Caetano , Manual de Direito Administrativo , 9ª edição , 1980 , 2, , 765 ) .
Considerando o que acaba de ser dito , considerando que o complemento a partir Dom momento em que foi concedido passou a não poder ser retirado , logo passou a ser obrigatório , considerando que durou dois anos , considerando que duraria enquanto perdurasse a comissão de serviço , tem de se concluir que não tem o carácter acidental que normalmente acompanha as remunerações , pelo que deve ser classificado como tal .
Sendo classificado como remuneração , deve ser incluído no cálculo da pensão de reforma . Logo procede a acção » .
Acrescentaremos , em corroboração do decidido , que a prestação está relacionada com o trabalho .
Há correspectividade entre a responsabilidade que o A. tinha , no trabalho , e o pagamento do « complemento de responsabilidade » . Este não radica numa causa diferente da remuneração propriamente dita . Tal como esta , aquele « complemento de responsabilidade » funcionava como uma contrapartida da responsabilidade acrescida que o recorrido tinha no exercício das suas funções .
Acresce que se tratava de uma prestação certa , porquanto era do mesmo montante , apurado de acordo com o nível de responsabilidade conjugado com o desempenho estrutural necessário por parte do trabalhador sendo ,aquando do pagamento do subsídio de férias e de Natal , processada em dobro .
Sendo processada mensalmente , reveste a característica da periodicidade.
Assim sendo tal prestação integra o conceito de retribuição a que se refere o artº 249º , 1 , 2 e 3 , do Código do Trabalho , e os artºs 6º e 48º , do EA , pelo que a douta sentença decidiu bem , tendo feito uma correcta aplicação do referidos dispositivos legais .