FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil – se, tendo o sinistrado beneficiado já da bonificação de 1.5, pode agora, havendo revisão da IPP de que padece, voltar a beneficiar dela, atentos os termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, do Supremo Tribunal de Justiça.
Suscita a recorrente a existência de dois lapsos os descrita no ponto 1 da factualidade assente, uma vez que o acidente ocorreu em 8 de novembro de 2018 e não em 2011, e que a IPP atribuída inicialmente foi de 3%, e requer a sua correspondente retificação.
O recorrido declara nada ter a opor.
Dos elementos disponíveis nos autos, resulta que a recorrente tem razão, pelo que, nos termos do disposto no artigo 614, nº 1 e 2, do CPC, se retifica a referida factualidade nos termos requeridos, inserindo-se a mesma a cheio para melhor compreensão.
Pretende ainda a recorrente que fique a constar que o sinistrado já teve o benefício de 1,5, “até para que dúvidas futuras não se suscitem, do elenco dos factos que resultam dos autos, sugerindo-se que passe a constar do ponto 1., juntamente com as correcções supra assinaladas, nos seguintes termos:
- Por acidente ocorrido em 08.11.2018 foi atribuída alta clínica, com IPP de 3%, acrescida do factor de bonificação 1,5 pela idade, tendo assim o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 4,5%”.
O recorrido nada tem a opor.
Apreciando e decidindo, afigura-se-nos, no entanto, que tal não é necessário, porque essa matéria tem necessariamente de ser tida em conta, conste ou não do elenco de factos assentes, correspondendo ao que resulta dos próprios autos e estando já implícito no facto provado n.º 1.
Pelo que, nada acrescentando, mantém-se os números descritos na factualidade enunciada.
Nas conclusões 14 e 15 a recorrente esgrime que (14) “tendo o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 4,5% reconhecida e paga no âmbito do processo principal, o que se constata agora, é que tendo sido atribuída pela junta médica no âmbito do incidente de revisão, uma IPP de apenas 4,115%, chegamos à conclusão que registou uma melhoria do estado clínico e nunca um agravamento; (15) Esta constatação, impõe assim, consequentemente, a alteração dos pontos 3. e 4. da factualidade que o Tribunal a quo considerou assente na sentença recorrida, passando antes dos mesmos a constar, que:
3. O requerente teve uma melhoria, embora apresente sequelas do acidente referido em 1.; 4. Em consequência, está afectado com IPP de 4,115%, desde 24-10-2024”.
Salvo o devido respeito, isto não é concebível. Na verdade, o que se passou foi que o sinistrado, que padecia de 3% de IPP (4,5% com a bonificação de 1.5%), agora, em singelo, tem 4,115% de IPP.
Isto não traduz qualquer melhoria, sendo antes um óbvio agravamento.
Pelo que apenas se esclarecerá os termos da IPP do sinistrado, nada mais cabendo alterar em sede de facto.
São estes os factos provados nos autos:
- 1.Por acidente ocorrido em 08-11-2018 foi atribuída alta clínica, com IPP de 3 % (4,5%, tendo em conta o fator de bonificação de 1.5);
- 2.À data referida em 1. auferia a retribuição anual de € 12 880,74;
- 3.O requerente sofreu agravamento, apresentando sequelas do acidente referido em 1.;
- 4.Em consequência do qual ficou afetado com IPP de 6,1725% (4,115% + 1.5), desde 24-10-2024.
De Direito
O art.º 70 da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), n.º 98/2009, de 04-09, determina a alteração da prestação devida ao sinistrado em reparação por infortúnio laboral quando se verifique modificação da sua capacidade de ganho.
O ponto 5, al. a), do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, dispõe que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor” (sublinhado nosso).
O A. tem mais de 50 anos e até já beneficiou da aplicação deste fator.
E é exatamente por isso que se insurge a Ré, considerando que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização da Jurisprudência n.º 16/2024, de 17-12-2024, determinando que a bonificação deve ser aplicada ao sinistrado, desde que tenha mais de 50 anos e ainda não haja beneficiado da bonificação, considerando o simples agravamento das condições físicas e psíquicas do trabalhador em resultado da idade.
Ora, se já beneficiou da bonificação, defende a recorrente, não pode voltar a ter esse proveito, sob pena de se violar, inclusivamente, o disposto no referido acórdão.
A primeira questão que importa apreciar consiste em saber se o mencionado acórdão de uniformização da jurisprudência teve por objeto a questão ora suscitada.
Interpretando este ponto 5/a do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais em conjugação com o referido art.º 70 da LAT, entendia parte significativa da jurisprudência que era pressuposto da aplicação da bonificação a verificação de “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado” (por todos nesse sentido os ac. desta RL de 13.1.2016, 24.10.2016 e de 26.04.2018, este relatado pelo ora relator).
Outra corrente defendia bastar que o sinistrado tivesse (1) idade igual ou superior a 50 anos e (2) não houvesse beneficiado da aplicação desse coeficiente de 1.5, não carecendo da existência de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão (cf. por todos os ac. da R. Évora de 26-09-2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1 e da Relação do Porto de 01-02-2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1).
Ora, foi exatamente esta a questão que o dito acórdão uniformizador decidiu, a saber, se não lhe tendo sido aplicado esse coeficiente, o trabalhador podia beneficiar dele, mesmo não havendo qualquer agravamento, recidiva ou recaída, e desde que, entretanto, tivesse perfeito os 50 anos de idade.
No acórdão vingou o entendimento de que a bonificação de 1.5 a partir de 50 anos de idade nada tem de injustificada, correspondendo ao envelhecimento natural do ser humano, com a consequente perda de frescura e vigor físico e mental e é de aplicar.
Não se confunde com o que se discute nos autos, que consiste em saber se, tendo-se agravado a situação do sinistrado, pode o mesmo auferir desse coeficiente no que toca ao agravamento.
Portanto, em conclusão, a jurisprudência do acórdão uniformizador não se aplica ao caso.
Vejamos agora a lógica subjacente à posição da recorrente.
De acordo com esta perspetiva, um sinistrado que tenha uma pequena incapacidade parcial permanente, que depois evolua para uma incapacidade mais pesada, depois de beneficiar uma vez da bonificação, já não pode voltar a beneficiar dela (vg. alguém que tenha uma IPP de 1%, objeto de bonificação, que depois é revista para 20%, já não pode beneficiar da bonificação, apesar do enorme aumento entretanto ocorrido).
Ora, isto viola gritantemente o acima referido artigo 70, n.º 1, da LAT, que dispõe que “quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado (…) a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”.
Pior ainda, viola o disposto no art.º 59, nº 1, al. f), da Constituição, que prevê a assistência e justa reparação dos sinistrados vítimas de acidente de trabalho.
Na verdade, “A revisão da incapacidade destina-se a averiguar se se verificou modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente dos factores enunciados no artigo 70.º da LAT e, em caso afirmativo, alterar a pensão anual e vitalícia fixada na sentença final proferida nos autos” (Ac. da RL de 2024-04-10, processo n.º 748/12.7TTALM.2.L1).
Se assim não fosse, violar-se-ia o princípio constitucional da reparação dos acidentes de trabalho, e, ainda, o próprio princípio da igualdade (art.º 13 Constituição), na medida em que o sinistrado não teria direito à bonificação nas revisões correspondentes a agravamentos posteriores (mas já o teria se padecesse de uma só vez os mesmos danos).
De resto, a lógica da recorrente levada até ao fim conduziria à defesa da impossibilidade das revisões, violando o princípio constitucional da reparação dos acidentes de trabalho e o normativo que densifica o princípio, nomeadamente o referido artigo 70 da LAT.
Dispõe o n.º 5, alínea a), do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.
Qual é, então, o sentido do segmento "não ter beneficiado da aplicação desse fator"?
O que está em causa aqui é a aplicação da bonificação reiteradamente, de forma redundante, bonificação sobre bonificação, o que não teria sentido.
Efectivamente, e tendo função corretiva (neste sentido cf. Rel. Porto, ac. de 5/04/2017, I - A aplicação do factor 1.5, previsto na al. a, do n.º5, da TNI, em razão do sinistrado ter 50 ou mais anos de idade, tem uma função correctiva: visa compensar o sinistrado pela maior dificuldade que terá no exercício das suas funções, na consideração de que a sua limitação funcional - decorrente daquela lesão em concreto - será mais sentida devido à idade, implicando maiores dificuldades do que enfrentaria se fosse mais novo e, logo, implicando também um esforço e um desgaste acrescido. II - Essa maior dificuldade há de repercutir-se concretamente nas diferentes sequelas que determinaram diferentes e distintas incapacidades resultantes de acidentes de trabalho distintos, implicando também diferentes limitações), o fator 1.5 há de refletir-se sobre toda a situação do sinistrado e não apenas sobre parte dela, o que, a ser de outro modo, seria absurdo e deixaria de compensar verdadeiramente o sinistrado pelos danos sofridos com o acidente.
Nesse sentido, tem de se reconhecer que é possível – e se impõe, mesmo - aplicar mais do que uma vez o fator 1.5, desde que tal não seja feito de forma redundante. No fundo, é como se fosse aplicado apenas uma vez a toda a situação, embora em concreto possa haver necessidade de o repetir por tal ter lugar de forma parcelar.
Tal resulta designadamente do princípio da unidade do sistema jurídico, consagrado no artigo 9º, nº 1, do Código Civil, uma vez que, como vimos, o contrário conduziria a resultados incongruentes e suscetíveis até de violar o princípio constitucional da reparação dos acidentes de trabalho.
Convergindo, tem sido reconhecida na jurisprudência a aplicabilidade mais de uma vez do fator 1.5, observando-se os parâmetros para assinalados (cf., por todos, os ac. da RL de 22.11.2023, no proc. 22205/21.0T8LSB.L1-4: “Estando o sinistrado afectado de incapacidade decorrente de acidente de trabalho anterior, e mostrando-se a incapacidade relativa a esse acidente já bonificada com o factor 1.5, para efeito de cálculo da capacidade restante deve ser ponderada a incapacidade correspondente às sequelas do sinistrado decorrentes desse primeiro acidente antes de aplicado o factor de bonificação” [E citando a ora Sr.ª Conselheira Paula Leal de Carvalho no seu estudo “A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o fator de bonificação de 1.5” - in Prontuário de Direito do Trabalho, 2017-I, p. 87: “o fator de bonificação é aplicável à incapacidade geral (somatório dos coeficientes de desvalorização parcelares) e não a cada um dos coeficientes parcelares”], e de 28.09.2022, no proc. 1047/20.6T8PTM.L1-4 [ambos disponíveis em www.dgsi.pt]: “É correcta a aplicação do factor 1.5 ao sinistrado quando este já tenha beneficiado da aplicação deste factor em acidente de trabalho anterior”).
Enfim, ao contrário do que referiu a recorrente, a situação do sinistrado não melhorou. Pelo contrário, agravou-se.
Pelo que de maneira nenhuma pode colher em sede de direito a sua pretensão de redução da IPP do sinistrado.
De onde se conclui pela improcedência do recurso.