Cumpre decidir.
Como imediatamente veremos, é manifesta a incompetência deste STA para o conhecimento do recurso, por ela estar atribuída ao TCA Norte.
Importa considerar que o dissídio a que se refere o recurso contencioso dos autos respeita à legalidade do despacho, de 9/5/02, que culminou um concurso de pessoal no âmbito da CM Chaves, concurso esse a que a recorrente se tinha candidatado e em que havia prestado provas e sido classificada e ordenada pelo júri.
De acordo com a al. b) do n.º 1 do art. 26º do anterior ETAF, a Secção de Contencioso Administrativo do STA tem competência para conhecer, pelas suas Subsecções, das decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o TCA.
E, segundo a al. a) do art. 40º do mesmo ETAF, a Secção de Contencioso Administrativo do TCA tem competência para conhecer dos «recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público», dizendo-nos o art. 104º do mesmo diploma que se consideram «actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
A questão que no recurso contencioso dos autos materialmente se discute respeita, como vimos, à legalidade do despacho homologatório da lista de classificação final de um concurso de pessoal. Sendo assim, o acto impugnado no recurso contencioso é claramente atinente, «quoad constitutionem» e «quoad effectum», a uma situação jurídica de emprego público; e daí que seja certo que o mesmo recurso contencioso incide sobre «matéria relativa ao funcionalismo público».
Nesta conformidade, a decisão do TAC do Porto, ora impugnada, inclui-se na previsão da al. a) do art. 40º do ETAF. Pelo que o conhecimento do respectivo recurso jurisdicional não cabe, por exclusão, à Secção de Contencioso Administrativo do STA, já que incumbe à Secção de Contencioso Administrativo do TCA – e, mais precisamente, à do TCA Norte, entretanto criado pela Lei n.º 107-D/2003, de 31/12. Resta dizer que o facto de a recorrente já ter solicitado nos autos que o processo seja remetido àquele tribunal permite que consideremos antecipadamente formulado o pedido de remessa a que alude o art. 4º da LPTA.
Pelo exposto, acordam em julgar o STA incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso, pois essa competência está legalmente atribuída ao TCA Norte – para onde os presentes autos haverão de ser remetidos após o trânsito em julgado do presente aresto.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 200 euros.
Procuradoria: 100 euros.
Lisboa, 23 de Junho de 2005. – Madeira dos Santos – (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.