Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente que, delimitam o respectivo âmbito, consiste, essencialmente, em determinar se o documento invocado pela exequente, como título executivo, assume tal característica, podendo considerar-se obrigado o executado, em função da assinatura dele constante.
Sem dúvida que o documento junto com a petição executiva é um cheque, nos termos da definição constante do art. 1º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, [por conter todas as menções constantes de tal normativo], sacado sobre a conta da sociedade “C.........., Ldª”, sendo tomador dele a exequente.
Tal cheque foi emitido em 20.1.96, e apresentado a pagamento em 22.1.96, tendo sido recusado o pagamento por “extravio”.
As partes não discutem que o cheque se acha prescrito, nos termos do art. 52º da citada Lei, pelo facto de ter sido accionado em juízo mais de seis meses após a data da apresentação, sendo que foi apresentado a pagamento no prazo de 8 dias contados sobre a data da emissão, o que à partida lhe atribuiria força executiva à face da Lei que vimos citando - 1º parágrafo do art. 29 º da LUC.
O nó górdio da questão que o recurso coloca, acentua-se em duas vertentes: saber se vale como título executivo contra o executado, e se tal validade não é posta em causa pelo facto de, sendo o cheque de uma sociedade não ser ela a executada, mas quem assinou como se fosse o seu legal representante, mas sem fazer menção expressa de tal qualidade, como exige o art. 260º, nº4, do CSC.
Tendo o cheque, no prazo de oito dias sobre a data da sua emissão, sido apresentado a pagamento, ou nesse prazo, apresentado a uma câmara de compensação que tivesse comprovado a falta de pagamento – art. 29º da LUC - o portador do cheque podia exercer o direito de acção incorporado no título contra (“in casu”) a sacadora, no prazo de seis meses – art. 52º da citada Lei, sob pena de prescrição.
Assim não tendo acontecido, o cheque não tem a força executiva própria de título cambiário.
Antes da Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, o art. 46º c) do Código de Processo Civil previa, expressamente, como títulos executivos o cheque, a par das letras, livranças e extractos de factura conferidas, vales e quaisquer escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais constasse a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis.
Foi propósito da Reforma de 1995/96, alargar o elenco dos títulos executivos tendo sido suprimida, além do mais, a expressa alusão aos títulos cambiários que constava da al. c) antes referida, para no preceito actual - art. 46º c) - se considerar como título executivo:
- “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
O cheque, como título cambiário, consubstancia uma ordem de pagamento, um direito literal e autónomo, legitimando a sua posse o portador, a exercer o direito nele incorporado, servindo o documento de suporte à sua circulação.
O cheque, na sua génese, tem de obedecer aos requisitos previstos no art. 1º da LUC, exprimindo um mandato puro e simples de pagar quantia determinada.
O direito emergente do título - direito cartular - é independente e autónomo do direito subjacente.
No cheque, o direito cartular é um crédito pecuniário do qual é credor - o portador do título - e devedores todos os intervenientes nele: sacador, endossantes, avalistas e, sobretudo, o sacado-banqueiro.
Importa precisar o conceito de “título executivo”.
Permitimo-nos transcrever a definição que dele é dada por alguns tratadistas.
Assim:
“Titulo executivo - é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obriga-ções, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” – Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 2ª. ed., 58.
“Título executivo - é o documento que constitua um mínimo de prova sobre a existência, a titularidade e o objecto da obrigação e o não cumprimento do devedor, considerado suficiente para servir de base à acção executiva”- Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 5ª ed., 1.°-l04.
“Título executivo - é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue--se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” - A. Varela, RLJ, 121.°-148.
“Título executivo - Materialmente é um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo.
Não é, pois, em rigor essencial e necessariamente um acto, nem um documento.
Tem natureza mais genérica de algo que abrange uma e outra realidade - é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, meio de demonstração da sua existência.
Formal-mente, no nosso direito, traduz-se num documento.
Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução”- Castro Mendes, “Direito Processual Civil”- 1980, I,-333).
O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não – art. 46º c) do Código de Processo Civil, após a Revisão.
Sendo o cheque um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, e não valendo enquanto tal, mormente por se achar prescrito e assim não conferir ao portador direito de acção contra os sujeitos cambiários, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão.
Cfr. neste sentido, “Comentários ao Código de Processo Civil”, de Lopes do Rego, pág. 69 e, por segundo crermos, ser o sentido da lição de Lebre de Freitas, a obra de sua autoria, “A acção Executiva, à Luz do Código Revisto” - 2ª edição, pág. 54.
No caso em apreço, analisada a petição executiva, verifica-se que a exequente invocou a relação subjacente à emissão do cheque, de modo deficiente e inconclusivo, alegando que recebeu um cheque para pagamento de produtos que vendeu, não referindo a quem vendeu, se à sociedade, se ao executado, vindo depois, na contestação dos embargos, a confessar que nada vendeu ao executado.
Sem dúvida que não valendo tal documento como cheque, à luz dos preceitos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, ele titula uma obrigação pecuniária, certa, e líquida .
Mas da responsabilidade de quem, da sociedade “C.............., Ldª” que foi quem adquiriu os produtos que não pagou à exequente, ou do executado?
Pretende a recorrente que quem se vinculou ao pagamento da quantia pecuniária titulada no documento exequendo foi o executado, mau grado a devedora ser a sociedade “C............, Ldª”, e isto pelo facto de ter sido o executado quem apôs a sua assinatura, mas sem expressa menção da sua qualidade de gerente, em violação do art. 260º, nº4, do CSC, ficando, por isso, obrigado a título pessoal.
Que dizer?
Nos termos do art. 260º, nº4, do CSC- “ Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
Decorre do nº1 do citado normativo que:
– “ Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios”.
Com a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, a assinatura com firma social deixou de constituir forma válida de vinculação da sociedade, em actos escritos.
Exige-se, no normativo vigente, que os gerentes que em actos escritos actuam em representação da sociedade, tenham que fazer menção dessa qualidade, apondo-a.
A exigência legal da “indicação da qualidade em que se assina” destina-se a estabelecer, inequivocamente, que quem age em representação de um ente societário o faz, não a título pessoal, mas com intenção de vincular a sociedade de que é gerente ou administrador.
Dizer que é proibida a assinatura com a firma social como forma de validamente representar a sociedade e admitir que o gerente ao vincular a sociedade não tem de invocar expressamente a qualidade em que intervém, é esvaziar de conteúdo não só a letra mas o espírito da lei; de outro modo não faria sentido a alteração do regime legal.
A propósito do art. 260º, nº4, do CSC, cita-se a opinião do Professor Raul Ventura, que se pode ler no douto Ac. do STJ, de 5.11.1998, BMJ- 481-503:
A “sua assinatura” é a pessoal do gerente; a qualidade é a de gerente.
Está, pois, abolida a forma de assinatura “com a firma social” [...] Indispensável para a vinculação da sociedade é a reunião dos dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente [...] Mencionar a qualidade de gerente implica a especificação da sociedade de que a pessoa invoca a gerência e esta especificação só está perfeita se o tipo da sociedade foi tornado claro, o que resulta da própria firma social completa. – “Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, vol. III, 1991 , págs. 171- 172.
A recorrente parece perfilhar a posição de J. Pinto Furtado, segundo a qual a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado “em nome” da sociedade, não se exigindo palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade; “obriga-a, portanto, a mera assinatura pessoal do gerente “em nome” da sociedade - nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto foi praticado” – “Código das Sociedades Comerciais”, 4ª ed., 1991, pág. 244.
Como se refere no Acórdão citado, tal posição não é a que o STJ vem maioritariamente acolhendo, referindo-se ali arestos daquele Alto Tribunal defendendo a tese que se sufraga, de que é imprescindível a indicação da qualidade de gerente se, “in casu”, o saque é de uma sociedade por quotas.
Valendo no domínio cambiário os princípios da literalidade, autonomia e abstracção, a mera inspecção do título, por um portador legitimado, deve de modo inequívoco, e sem apelo a elementos exteriores a ele, evidenciar quem são os sujeitos cambiários.
Ora, à face do art. 260º, nº4, do CSC, um portador do cheque junto pela exequente não poderia concluir que o respectivo sacador era a sociedade, por não conter a menção da qualidade em que intervinha quem o assinou.
Em sentido idêntico ao do Ac. citado podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 3.5.95, in BMJ-447-515 e de 7.10.97, in BMJ 470-501, e de 26.3. 1998, in BMJ 475-718. [Não se ignora posição divergente do STJ, defendendo que no caso de inobservância do art. 260, nº4, do CSC quem se fica obrigado é a pessoa singular que intervém em nome da sociedade - cfr. Ac. de 22.6.1999, in CJSTJ, 1999, Tomo II, pág.159.]
Mas mesmo que assim não fosse o documento em causa não poderia valer como título executivo, (agora na qualidade de quirógrafo da obrigação, contra o executado), porquanto a exequente-embargada, na petição executiva, seu art.2º, nem sequer invocou que a relação extracartular tivesse sido da responsabilidade do executado, limitando-se a alegar ter recebido um cheque por ele emitido, sendo certo que a relação extracartular – a causa de pedir da execução – decorreu entre as sociedades: “V............, Lda”, ora embargada, na qualidade de fornecedor/credor, e “C..........., Ldª” na qualidade de comprador/devedor.
O executado nada contratou com a exequente, como ela aliás confessa, e sendo a causa de pedir, não o título, mas a relação extracartular, nada lhe deve.
O saneador-sentença em crise não merece censura.