O direito.
Atento as conclusões da Recorrente, cumpre-nos apreciar as seguintes questões:
- -A responsabilidade no acidente;
- -Quantum indemnizatório.
Os Autores basearam o pedido que formulam – condenação da Ré a pagar-lhes uma indemnização pelos danos que sofreram com a morte de Mário, que era seu companheiro e pai – na culpa do condutor do veículo segurado na Ré que, dizem, conduzia com imperícia, desatenção e inconsideração.
A sentença considerou inexistirem factos que permitam atribuir a culpa do acidente ao condutor do veículo, mas responsabilizou-o com base no risco.
Vejamos.
No domínio da responsabilidade extracontratual por actos ilícitos, a regra é que a obrigação de indemnizar só existe quando haja culpa, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – artigo 483º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
A imputação a título de culpa exige, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura, recaindo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal – art. 487º/1.
Consagra-se o critério da culpa em abstracto, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio, perante os condicionalismos da situação concreta, como resulta do nº 2 do art. 487º.
A responsabilidade pelo risco, ou objectiva, caracteriza-se por não depender de culpa do agente. A obrigação de indemnizar nasce do próprio risco de certas actividades e integra-se nelas independentemente de dolo ou culpa (Antunes Varela, Cód. Civil anotado, volume I, 4ª edição, pag. 505).
No campo dos acidentes causados por veículos, a responsabilidade pelo risco está consagrada no art. 503º, do Cód. Civil, cujo nº1 dispõe:
“Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este se não encontre em circulação.”
A propósito do risco, escreveu o Cons. Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação. 3ª edição, pag. 322:
“Basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco. E daí que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco.”
É, no entanto, entendimento claramente maioritário na doutrina e na jurisprudência, que se o acidente for imputável ao lesado, já não será possível responsabilizar, com base no risco, o lesante. Assim:
“Quando o acidente é imputável ao lesado, está excluída a responsabilidade objectiva do titular da direcção efectiva do veículo automóvel (art. 505º do C.Civil)”- Ac. do STJ de 14.02.06, consultável em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido os Acórdãos do STJ de 06.11.2003, em www.dgsi.pt, e de 23.03.2000, BMJ 495, pag. 298, Antunes Varela, Das Obrigações, I, 10ª edição, pag. 675, e Eurico Consciência, Sobre Acidentes de Viação, Almedina, pag. 215.
Vejamos agora a situação dos autos à luz dos princípios expostos.
E dos factos apurados, parece-nos não oferecer dúvidas que a vítima teve responsabilidade no acidente. Com efeito, encontrava-se caída na estrada, ocupando toda a faixa de rodagem, sendo já noite, num local onde não existia iluminação pública, tendo junto a si o seu velocípede a pedais, sem qualquer luz. Veio a apurar-se que na altura apresentava uma taxa de alcoolémia de 3,27g/l.
E havendo responsabilidade da vítima no acidente, fica afastada a possibilidade de responsabilizar com base no risco o condutor do veículo.
E isto porque quando se alude a acidente imputável ao lesado, não se exige que o acto praticado por este seja censurável a título de culpa, no sentido técnico-jurídico contido no art. 487º, do CC, bastando que o facto seja atribuível a actuação do lesado.
Embora o facto do lesado seja, em regra um facto censurável ou reprovável da vítima, a lei quer abranger todos os casos em que o acidente é devido ao lesado, mesmo que não haja culpa dele (Antunes Varela, obra citada, pag. 679, Menezes Leitão, Direito das Obrigações I, pag. 353, e o Ac. do STJ de 08.7.2003, www.dgsi.pt).
Mas o problema não está esgotado. Ao contrário do decidido na 1ª instância, afigura-se-nos que para o acidente também contribuiu o condutor do condutor do FN.
É jurisprudência uniforme que quem cumpre as regras de trânsito, não pode ser responsabilizado pela imprevidência dos outros, nem pelo surgimento de obstáculos inesperados nas estradas (cfr. Heitor Consciência, obra citada, fls. 113).
Na verdade, não é de exigir a um condutor que leve em linha de conta com a possibilidade de um carro se atravessar de repente, com uma árvore que cai, ou qualquer outro obstáculo que surja de repente.
Só que no caso em análise o obstáculo constituído pelo corpo da vítima não surgiu de repente: ele estava caído na faixa de rodagem, numa recta, sendo, portanto, visível.
Do facto de o condutor do FN apenas se ter apercebido da presença do corpo à distância de 4/8 metros – quando os faróis médios iluminam numa distância de 30 metros ( Portaria nº 851/94 de 22 de Setembro) – é legítimo inferir que o G. não conduzia com a atenção e o cuidado que as circunstâncias – tempo de chuva, trânsito em sentido contrário – aconselhavam. Circunstâncias que aliadas ao facto de se estar dentro de uma povoação, impunham que a velocidade fosse especialmente moderada (art. 25º, nº 1, alíneas c) e h) do Cód. da Estrada).
Assim, se para o acidente contribuiu a vítima com uma conduta manifestamente adequada à produção de um acidente como aquele que infelizmente veio a ocorrer, também o condutor do veículo não está isento de culpas por na altura conduzir sem o cuidado que as circunstâncias recomendavam.
Tendo havido concorrência de culpas, é aplicável o disposto no nº1 d art. 570º do Cód. Civil, segundo o qual “quando um facto culposo do lesado tiver contribuído para a produção ou gravidade dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
No confronto dos dois comportamentos, é incontroverso que culpa da vítima é claramente mais elevada que a do condutor do FN. Por isso, julga-se adequado graduá-las em 70% para a vítima e 30% para o condutor do FN.
Vejamos agora o valor das indemnizações fixadas na sentença.
Por a Autora ter ficado privada dos alimentos que obtinha da vítima, a sentença atribuiu-lhe uma indemnização de € 25.000,00.
A Recorrente discorda deste valor argumentando com a idade da vítima, os rendimentos que auferia e o tempo previsível de vida activa.
A vítima à data do falecimento tinha 67 anos, era uma pessoa activa como se vê da matéria de facto provada, que contribuía com os seus rendimentos para sustentar a Autora. Previsivelmente teria ainda 7/8 anos de vida activa. Se considerarmos os rendimentos que tirava (pensão e venda de produtos) temos o valor anual de cerca de € 5.520,00 dos quais gastaria consigo metade deste valor. Significa isto ter a Autora deixado de receber nos 8 anos de previsível vida activa da vítima, uma ajuda desta que pode contabilizar-se em € 22.080,00.
Considerando a percentagem de culpa da vítima na produção do acidente, tem a Autora direito a receber 30% daquele valor, ou seja € 6.624,00.
Insurge-se também a Recorrente pela indemnização a título de danos não patrimoniais pelos sofrimentos padecidos pela vítima antes de falecer, mas sem razão. Contrariamente ao que alega, provou-se ter a vítima sofrido dores pelos traumatismos sofridos na sequência do atropelamento.
Quanto às indemnizações a que tem direito o José, filho da vítima, incompreensivelmente não fez um pedido líquido, quando aparentemente nada impedia que o fizesse.
A sentença respeitou esta opção e assim também devemos proceder, pois é vedado ao tribunal condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Resta dizer que a Recorrente responderá pelas indemnizações, reduzidas em função da percentagem da culpa do seu segurado.
Decisão.
Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, altera-se a sentença, julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a Ré/Apelante:
- a)A pagar à Autora uma indemnização no valor de € 6.624,00;
- b)Ao José a indemnização pelos danos não patrimoniais referidos na sentença, reduzida a 30%, a liquidar em execução de sentença.
Custas por Apelante e Apelados na medida do decaimento.
Lisboa, 14 de Junho de 2007
Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira