0000544 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cunha e Silva
Processo: 0000544
ACORDAO
Descritores: Contradita, Admissão, Ocupação efectiva, Violação, Despedimento de facto, Ajudas de custo, Natureza jurídica, Ónus da prova, Sanção pecuniária compulsória, Valor probatório do processo disciplinar
Decisão: Negado provimento. Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRL00005044
Nr Documento: RL199605080000544
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1ab5dd7c97fa856e802568030004a0b6
Sumário
I - Não tendo a parte alegado qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento de determinada testemunha, não só quanto à razão de ciência invocada, bem como a fé que ela possa merecer, não pode ser admitida a requerida contradita. II - O facto de a entidade patronal se opor a que a trabalhadora ocupe efectivamente o seu posto de trabalho pode gerar um despedimento por iniciativa da trabalhadora, mas dele não resulta um real despedimento daquela, por parte da entidade empregadora. III - O eventual esvaziamento de funções duma trabalhadora, por injustificada e deliberada acção da entidade patronal, atingindo, até, o núcleo essencial inerente à categoria profissional daquela, não gera espontaneamente um despedimento relevante, mas um "despedimento de facto" - que não se enquadra em qualquer categoria jurídica -, sendo necessário que a trabalhadora accione um procedimento que leve à cessação do contrato, com invocação de justa causa. IV - As "ajudas de custo" e as despesas relacionadas com o serviço não constituem mais do que isso, nada tendo de especial que as faça incluir no conceito de "retribuição", se a Autora nada conseguiu provar nesse sentido. V - Embora tenha havido suspensão de algumas regalias de que a Autora usufruía, isso não pode, de modo algum, constituir violação, pela Ré, do direito de ocupação efectiva do posto de trabalho da Autora. VI - O pedido de concessão de sanção pecuniária compulsória deve ser formulado na 1. instância, pelo que, só o tendo sido em sede de recurso, tem de improceder, por se tratar de uma questão nova, que não foi suscitada no lugar próprio. VII - Para que subsista a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, que a Ré impôs à Autora, é mister que os factos em que a mesma assentou sejam provados em audiência de julgamento, não bastando que o estejam no processo disciplinar.