IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPCivil -, apreciemos então de mérito.
- 2.Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- a)Por sentença proferida nos autos, transitada em julgado, o menor B.........., filho dos requeridos D.......... e C........., encontra-se confiado à guarda e cuidados da mãe;
- b)O requerido ficou obrigado a contribuir com uma prestação alimentícia mensal, a favor do seu filho, no valor mensal de Esc. 7.500$00, actualizada anualmente em função do índice de preços ao consumidor;
- c)desconhece-se o paradeiro do requerido (pai do menor);
- d)A mãe do menor tem o rendimento líquido mensal de 355,70 Euros;
- e)O requerido nunca contribuiu com qualquer quantia para alimentos do menor.
- 3.Mérito do recurso.
A questão posta no recurso consiste apenas em saber se, como foi decidido, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deve ser responsabilizado pelo pagamento de prestações que respeitariam a período anterior à data da decisão do presente incidente de cumprimento.
Cremos que o recorrente tem razão.
O artº 1º da Lei nº 75/98, de 19.11, estabelece que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do DL nº 314/78, de 27.19, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo incumprimento da obrigação ...”.
Por sua vez, o artº 2º da mesma Lei prescreve que:
- “1.As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC’s.
- 2.Para determinação do montante referido número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor”.
Esta prestação social a cargo do Estado, encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (artº 69º) que, como se explicita no preâmbulo do DL nº 164/99, de 13.05 (que veio regulamentar a Lei nº 75/98), não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado, as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
Encontra justificação no aumento significativo de acções que têm por objecto situações de incumprimento da obrigação de alimentos, procurando-se, por essa via, assegurar, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Como afirma Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, pág. 221, o Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, e reveste natureza subsidiária visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artº 189º da OTM.
Assim, sempre que o devedor não possa satisfazer as prestações de alimentos, é o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assegura o pagamento das prestações, tratando-se de uma prestação actual, autónoma e residual da anteriormente fixada, em que esta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela – artº 2º, nºs 1 e 2 do DL nº 164/99.
É o pagamento do montante fixado que o Fundo de Garantia vai assegurar e só inicia o pagamento das prestações no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal – artº 4º, nº 5, do DL nº 164/99. E essa decisão só ocorre na sequência do incidente de incumprimento do devedor originário, tramitado nos termos do artº 3º da Lei nº 75/98.
A impossibilidade do devedor cumprir as prestações de alimentos e a necessidade de, por via disso, o Estado a ele se substituir, só nesse momento é aferida.
Além disso, depois de pagar, o Fundo de Garantia fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos (artºs 6º, nº 3, da Lei nº 75/98, e 5º, nº 1, do DL nº 164/99), sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor.
Tendo em conta o exposto, afigura-se-nos que nas prestações a satisfazer não se incluem as que corresponderiam ao período anterior ao incumprimento, nem as anteriormente fixadas, em dívida à data da decisão.
Pretendeu-se, através dos diplomas legais referidos, instituir uma garantia de alimentos ao menor, deles carecido por incumprimento do progenitor a eles obrigado. Essa garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar, que pode ser diferente da anteriormente fixada. É o pagamento dessas prestações, fixadas nos termos desses diplomas, que o Estado assegura, como resulta clara e explicitamente, do citado artº 1º, parte final, da Lei nº 75/98 – neste sentido o acórdão deste Tribunal de 04.07.2002, JTRP00033686, ITIJ, Net.
E, como se refere neste aresto, parece não existir lacuna legislativa a suprir, com recurso ao disposto no artº 2006º do CCivil.
Nos diplomas aludidos (Lei nº 75/98 e DL nº 164/99) não se alude às prestações anteriores em dívida, nem parece que lhes fosse devida qualquer referência: O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor carece, através das prestações fixadas nos termos dos novos diplomas.
A dívida anterior serve apenas de pressuposto legitimador da intervenção, subsidiária, do Estado, para satisfazer uma necessidade actual do menor.
Por outro lado, pode afirmar-se que o pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente, ao logo dos anos, a satisfação dessas necessidades.
De qualquer forma, acrescentar-se-à que, nos termos do artº 11º do DL nº 164/99, este diploma apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2000 (cfr. também o artº 8º da Lei nº 75/98).
Ora, conforme dispõe o artº 12º, nº 1, do CCivil, a lei só dispõe para o futuro, e o caso dos autos não é subsumível à previsão do nº 2, 2ª parte, desse preceito.
Os diplomas referidos, ao revelarem preocupações orçamentais, apontam também no sentido da sua eficácia prospectiva e, assim, mesmo que se não adoptasse o entendimento exposto, o regime instituído nunca poderia abranger débitos relativos ao período anterior à publicação da Lei do Orçamento para o ano 2000.
Mas, como atrás se afirmou, o legislador teve a preocupação de instituir uma garantia de alimentos ao menor; o Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita.
Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos antes enunciados, que o tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo Estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor.
Também aponta no sentido de uma prestação autónoma da anterior a possibilidade de, em caso justificado e urgente, ser proferida uma decisão provisória sobre o montante a prestar pelo Estado, após diligências de prova (artº 3º, nº 2, da Lei 75/98).
Acresce que, nem a exigibilidade da prestação fica dependente de eventual recurso do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, uma vez que o mesmo tem efeito devolutivo.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.