715/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 898/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 715/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 898/2025
Juízes: José António Teles PereiraJosé João AbrantesRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250715.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 715/2025 Processo n.º 898/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O Partido Socialista (PS) e Partido LIVRE (indicado como L ou Livre) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Sintra, distrito de Lisboa, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14.07.2025). A coligação adota, aparentemente, a denominação «Coligação PS/LIVRE» ou «Coligação PS/Livre» ou «Coligação PS-L». Aparentemente, uma vez que nada consta a este respeito no respetivo requerimento inicial. As denominações em causa constam do Anexo 1 que acompanha a ata da reunião do Comissão Política Nacional do PS, de 15.07.2025 (que elenca as propostas de coligações pré-eleitorais « já deliberadas pelas estruturas do Partido Socialista»), dos anúncios publicados em jornais diários nacionais e do documento que atesta a nomeação de representante do Partido LIVRE. Já em mensagens de correio eletrónico enviadas por Pedro Oliveira Brás, em nome do PS, também se mencionam as expressões «coligação PS/Livre Sintra» e «coligação PS/Livre Sintra 2025» (v, em particular, a mensagem de correio eletrónico de 25.07.2025, 18:29). O símbolo consta dos mesmos anúncios, sem que concretize expressamente a ordem dos símbolos partidários, sendo certo que essa ordem pode ser apreendida a partir do símbolo em questão. Do ficheiro editável enviado (cfr. doc. de fls. 61) que, supostamente, indicaria o símbolo, a sigla e a denominação da coligação, apenas consta o que parece ser um símbolo com o seguinte grafismo: COLIGAÇÃO símbolo do PS / símbolo do LIVRE – sendo certo que do símbolo não deve constar a palavra «COLIGAÇÃO». O requerimento vem instruído, além do mais, com um «ACORDO DE COLIGAÇÃO» – que se desconhece por quem terá sido subscrito a final (e em que qualidade) e sem que aí conste, ao contrário do que é referido no requerimento inicial, a menção da respetiva denominação, sigla e símbolo; com extratos das atas das reuniões do Comissão Política Nacional do PS, de 15.07.2025, da Comissão Política Federativa do Partido Socialista da Área Urbana de Lisboa, de 04.07.2025, e da 129.ª Reunião Plenária da Assembleia do LIVRE, de 01.07.2025 (atas das quais se extrai a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda); e, bem assim, com os anúncios publicados em jornais diários nacionais (em concreto, nos jornais Público e Diário de Notícias , com data de 29.07.2025) relativos à constituição da coligação em apreço. Foram também juntas, nomeadamente, procurações e substabelecimentos relativos ao PS. Da parte final do requerimento inicial constam duas assinaturas, sem que se identifique minimamente quem subscreveu o requerimento em questão e em que qualidade. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) « Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes » (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP). Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o « Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações » . Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes» , sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2) , pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a realização do ato eleitoral (artigo único do Decreto n.º 8/2025, de 14.07), este requerimento foi tempestivamente apresentado. 4. In casu , e conforme antecipado, verifica-se que do requerimento inicial apresentado constam duas assinaturas, sem que aí conste qual a identidade concreta de quem o subscreveu e em que qualidade o fizeram, desconhecendo-se, assim e em absoluto, quem assinou esse requerimento e se tinha (ou não) legitimidade para representar os dois partidos em causa, o que impede, de per si, a anotação desta coligação. Acresce a isto, e muito brevemente: i) que nada consta no «ACORDO DE COLIGAÇÃO» quanto à denominação, sigla e símbolo (a ordem adotada dos símbolos partidários); ii) que os anúncios publicados nos jornais são também eles omissos quanto à sigla e à própria ordem dos símbolos partidários. Como se escreveu, em situação algo similar ( mutatis mutandis ), no Acórdão n.º 655/2021: «[…] o pedido de anotação da coligação não pode ser deferido por três razões fundamentais. Em primeiro lugar, verifica-se que os subscritores do requerimento apresentado junto deste Tribunal não se encontram nele identificados, nem é possível estabelecer a respetiva identidade e/ou o cargo que ocupam no âmbito do partido político em representação do qual afirmam atuar a partir do teor dos demais documentos juntos aos autos. Tal circunstância impede que se possa dar por verificado que os subscritores de tal requerimento detêm poderes de representação dos partidos políticos requerentes do pedido de anotação da coligação. […] Em terceiro lugar, verifica-se que o requerimento dirigido a este Tribunal Constitucional não indica a sigla da coligação pretendida anotar. Nos pontos relevantes daquele requerimento afirma-se que o mesmo vem acompanhado de “[i]ndicação da denominação e a sigla a saber «Um Novo Futuro», a que acresce os símbolos oficiais do Partido Socialista e do Partido Juntos Pelo Povo” e de “[i]dentificação em formato Word da denominação, sigla e símbolos dos partidos que fazem parte da coligação”. No entanto, compulsados os autos, não é possível detetar qualquer sigla em nenhum dos elementos que os compõem – nem nas atas referidas supra , no ponto 1, nem no Acordo de Coligação, nem no documento em formato Word acabado de referir. Acresce que a ordem por que surgem apresentados os símbolos dos dois partidos neste documento Word e no Acordo de Coligação são inversas (naquele documento surge primeiramente o símbolo do JPP, neste outro o do PS), o que concorre no sentido de impossibilitar o discernimento da sigla pretendida para a coligação. Por fim – e com a maior relevância –, a sigla também não foi indicada nos anúncios dos jornais referidos supra , no ponto 1. Os símbolos dos dois partidos surgem aí apresentados graficamente na mesma ordem do referido documento Word , seguido, cada qual, da sigla do respetivo partido, mas não é apresentada nem descrita a sigla da coligação. Em rigor, nos anúncios nem menção é feita a uma qualquer sigla, afirmando-se aí tão-somente que “[a] coligação, com a denominação «UM NOVO FUTURO» tem como objetivo concorrer a todos os órgãos autárquicos no concelho da Maia e o símbolo consistirá na conjugação dos símbolos dos partidos que a compõem dispostos em sequência horizontal”. Razões pelas quais se não podem considerar satisfeitas as exigências dos n. os 2 e 3 do artigo 17.º da LEOAL. […]». Por sua vez, cumpre reiterar, além do mais, o que se escreveu no Acórdão do Plenário n.º 664/2021, que confirmou esse primeiro aresto: «[…] Foram três os fundamentos apresentados no Acórdão n.º 655/2021 para o indeferimento da anotação requerida pelos Partidos aqui em questão. O primeiro foi o de que os subscritores do requerimento apresentado junto deste Tribunal não se encontram nele identificados, não sendo possível estabelecer a respetiva identidade e/ou o cargo que ocupam no âmbito do partido político em representação do qual afirmam atuar a partir do teor dos demais documentos juntos aos autos. Essa circunstância, como se afirmou naquele Acórdão, impede que se possa dar por verificado que os subscritores de tal requerimento detêm poderes de representação dos partidos políticos requerentes do pedido de anotação da coligação. Que no mínimo se verificou uma “insuficiência de identificação” é reconhecido no próprio recurso que ora se aprecia, onde vem requerer-se a “supressão” dessa insuficiência. Impõe-se notar que o controlo a desempenhar pelo Tribunal Constitucional neste âmbito é de natureza eminentemente formal e segue a uma tramitação célere e simplificada. Isso faz com que seja legitimamente de esperar dos requerentes um especial cuidado processual – tanto maior quanto mais próximo se esteja do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL –, tanto no que diz respeito à elaboração do requerimento inicial como no que diz respeito à apresentação dos documentos necessários à verificação dos requisitos de que depende a anotação pelos mesmos pretendida. É também isso que justifica que – como este Tribunal em várias ocasiões decidiu já – a apreciação a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL deva em regra basear-se nos elementos apresentados pelos requerentes, em conjugação com os registos pré-existentes no Tribunal, sem que se imponha proferir convite formal à supressão de deficiências (cf. os Acórdãos n.º 383/2013 e n.º 97/2015). Em suma, uma vez que não se podem considerar como verificar todos os requisitos previstos legalmente para a anotação desta coligação e sendo certo que, face aos prazos (muito) curtos previstos legalmente é impossível o aperfeiçoamento do requerimento que antecede e dos elementos que o acompanham, nada mais resta, inelutavelmente, do que indeferir esse requerimento. […]» (itálicos da relatora). Em suma, uma vez que não estão preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a anotação desta coligação, e não sendo possível, face aos prazos (muito) curtos previstos para a apreciação do respetivo pedido, determinar o aperfeiçoamento do requerimento inicial apresentado e a junção dos elementos documentais que o deveriam acompanhar, nada mais resta do que indeferir esse requerimento e não determinar a anotação desta coligação. 5. Termos em que, por não estarem verificados todos os pressupostos legalmente necessários para o efeito, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Socialista (PS) e pelo Partido LIVRE relativo ao pedido de anotação da coligação eleitoral aparentemente denominada « COLIGAÇÃO PS/LIVRE » com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Sintra , distrito de Lisboa, a realizar em 12.10.2025. Sem custas, por não serem legalmente devidas . Notifique. Lisboa, 30 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participou na sessão por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano