9210958 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9210958
ACORDAO
Descritores: Circulação automóvel, Culpa, Responsabilidade civil por acidente de viação, Incapacidade permanente, Danos futuros, Cálculo da indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010036
Nr Documento: RP199306149210958
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/37afa6014096725b8025686b00666f04
Sumário
I - O artigo 5, nº 2 do Código da Estrada, ao impor a circulação dos veículos pela direita da faixa de rodagem, visa facilitar o cruzamento de veículos, de modo a que ele se processe sem riscos de colisão. II - O disposto no nº 3 do citado artigo 5 visa facilitar a ultrapassagem aos veículos que circulem no mesmo sentido e evitar incómodos aos peões que transitem pelas bermas e passeios. III - A colisão entre um veículo que ocupa parte da faixa de rodagem contrária e outro que, circulando em sentido contrário, segue pela sua mão de trânsito, embora com demasiado afastamento da berma, é imputável a culpa exclusiva do condutor do primeiro veículo. IV - A indemnização pelo dano resultante de perda de ganho, por redução da capacidade de trabalho, deve ser calculada em função do tempo provável de vida activa do lesado, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação hipotética e a actual até final desse período.