626/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo de Almeida
Processo: 766/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 626/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 766/2021
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210626.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 626/2021 Processo n.º 766/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Pedro Soares Pimenta, António Paulo Veloso Martins Bento e Tino de Rans, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a « apreciação e anotação » de uma coligação eleitoral denominada «NOVA ESPERANÇA PARA ESTREMOZ», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Estremoz, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. O requerimento vem instruído com uma «declaração de coligação», de que consta a sigla MPT/A/RIR e símbolos que reproduzem os dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos: ─ Extrato da ata n.º 13 da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), de 29 de abril de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou , inter alia , a constituição da coligação «NOVA ESPERANÇA PARA ESTREMOZ» com o Partido Aliança e o Partido da Terra. ─ Extrato da ata n.º 07/2021 da Direção Política Nacional do Partido Aliança, de 29 de junho de 2021, assinada pelo diretor executivo, em que se deliberou , inter alia , a constituição a constituição da coligação «NOVA ESPERANÇA PARA ESTREMOZ» com o Partido Reagir Incluir Reciclar e o Partido da Terra. ─ Extrato da ata da Reunião do Conselho Nacional do Partido da Terra, de 12 de julho de 2021, assinada pelo seu presidente, em que se deliberou , inter alia , a constituição a constituição da coligação «NOVA ESPERANÇA PARA ESTREMOZ» com o Partido Aliança e o Partido Reagir Incluir Reciclar. ─ Exemplares das páginas do Correio da Manhã e do Jornal de Notícias , ambos de 22 de julho de 2021, com os anúncios das coligações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo. O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que « a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram ». 4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a « observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações .» 5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação. Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição a todos os órgãos autárquicos do concelho de Estremoz, não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.º s 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL). III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada obstar a que a coligação do Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes a todos os órgãos autárquicos do concelho de Estremoz, com sigla MPT/A/RIR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «NOVA ESPERANÇA PARA ESTREMOZ»; b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Lisboa, 23 de julho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Gonçalo Almeida Ribeiro Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2021 de 23 de julho de 2021 COLIGAÇÃO MPT/A/RIR (1) No distrito de Évora (1): No distrito de Estremoz com a denominação “NOVA ESPERANÇA PARA ESTREMOZ” Sigla : MPT/A/RIR Símbolo: