I- Concessão é o acto pelo qual uma pessoa colectiva pública encarrega uma entidade pública ou privada da realização de uma actividade (obra ou serviço) que faz parte da sua competência. É dos elementos da concessão fazer parte, além do mais, a necessidade das bases do seu estatuto estarem previamente fixadas na lei (o acto contrato de concessão fixará os demais elementos desse estatuto) e que a concedente monopolize previamente a actividade sobre que vai recair a concessão.
II- O interesse público representa a esfera das necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros.
III- Contrato administrativo por natureza (ou atípico) é o contrato que associa os particulares à realização de um fim de imediata utilidade pública, ou seja, em que uma ou mais prestações do contrato postas a cargo dos particulares co-contratantes consistem na realização, na prossecução de um ou vários dos interesses, necessidades ou atribuições da pessoa colectiva pública administrativa.
IV- O contrato administrativo é um contrato formal, que deve obedecer às prescrições dos artigos 181, 182 e 184 do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
V- Não é contrato administrativo, típico ou atípico, o contrato celebrado entre uma Câmara Municipal e um particular tendo por objecto a instalação e funcionamento de um cinema ao ar livre destinado a proporcionar proporcionar espectáculos de cinema ao ar livre, no no âmbito das festas do município.
Trata-se antes de um contrato de prestação de serviços de natureza cível.
VI- Para a resolução das questões emergentes desse contrato é competente o foro comum (artigo 66 do CPC67).