5- Da medida da pena acessória
1Da existência da nulidade por ausência de notificação para apresentação de contestação;
Refere o recorrente não ter sido notificado para apresentar contestação, omissão que consubstancia a preterição de uma formalidade legal essencial, integrando nulidade processual prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, nulidade essa que não se encontra sanada, por não ser objetivamente cognoscível antes da prolação da sentença, tendo condicionado atos processuais subsequentes e prejudicado o exercício do direito de defesa do arguido.
Compulsados os autos, verifica-se que, com a designação “marcação de julgamento” foi, proferido despacho com o seguinte teor (transcrição na parte relevante):
“(…) Autue como processo abreviado, com intervenção do Tribunal Singular.
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio.
Inexistem nulidades, ilegitimidades, excepções ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito dos autos e de que cumpra conhecer.
Para julgamento do arguido AA, pelos factos e com o enquadramento jurídico-penal contidos no despacho de acusação proferido, que se recebe e se dá por reproduzido, nos termos previstos nos artigos 311.º-A, n.º 2, alínea a), e 391.º-C, n.º 1, do Código de Processo Penal, designa-se o próximo dia 28 de Outubro de 2025, pelas 15:00 horas, neste Tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 312.º, n.º 4, do CPP (ex vi artigo 391.º-E, n.º 1, do CPP) - cfr. artigo 391.º-C, n.º 2, do CPP.Ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2, ex vi artigo 391.º-E, n.º 1, ambos do CPP, designa-se igualmente para a realização da audiência de julgamento, na eventualidade de aquela ter de ser adiada, nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ex vi artigo 391.º-E, n.º 1, ambos do CPP, ou na eventualidade de surgir a necessidade de audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3, ex vi artigo 391.º-E, n.º 1, ambos do CPP, o dia 3 de Novembro de 2025, pelas 11:00 horas.
(…)”
Como daquele despacho resulta, não se ordenou, efetivamente, a notificação do arguido para apresentar contestação.
Daquele despacho foram notificados o arguido, bem como o seu ilustre mandatário.
Constata-se, pois, que o arguido não chegou a ser notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 311º-A nº 1 Código de Processo Penal.
Importa averiguar quais as consequências, na marcha processual, de tal omissão.
Entende o arguido que estamos perante a nulidade a que alude o art. 120.º, n.º 2, alínea d) Código de Processo Penal.
Como é sabido, “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.”, conforme se dispõe no art. 118º nº 1 Código de Processo Penal.
E, fora desses casos, o ato será irregular - nº 2 do mesmo preceito.
Ora, o aludido vício não consta do elenco previsto nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal.
No que respeita à qualificação encontrada pelo arguido, entende-se que a omissão da notificação do arguido para contestar não configura uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como parece ser o entendimento do arguido.
Estamos, pois, perante uma irregularidade a seguir o regime imposto pelo artigo 123º, do Código de Processo Penal.
Dispõe este preceito que:
“1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.”
Poder-se-ia argumentar que a ausência de notificação do arguido para contestar importa restrição do seu direito de defesa, desta forma se defendendo pelo enquadramento do vício em análise no nº 2 do referido preceito.
Assim é, com efeito.
No entanto, é nosso entendimento que a compressão do direito de defesa do arguido, assim ocorrido, não é de tal forma grave que impeça de forma inaceitável ou irreversível o pleno exercício daquele direito.
É que, como acima se disse, o arguido foi notificado do despacho de “marcação de julgamento”, assim como foi o seu ilustre mandatário. Ficou ciente do objeto processual. Já antes fora notificado da acusação contra si deduzida, pelo que ficou conhecedor dos factos a si imputados.
É, então de concluir que o prazo para invocar a referida irregularidade é aquele contido no nº 1 daquele art. 123º.
O arguido apenas a invocou (enquanto nulidade) no âmbito do presente recurso, pelo que se mostra o referido prazo precludido e, por isso, sanada a irregularidade em causa.
Sempre se acrescentará que, a entender-se pela verificação da nulidade a que alude o art. 120º, nº 1, al. d), como é entendimento do ora recorrente, deveria a mesma ter sido invocada no prazo previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 120.º do CPP - logo no início da audiência nas formas de processo especiais, como é o caso -, o que não sucedeu, pelo que, também nesta circunstância, se encontraria sanada.
Termos em que se julga, nesta parte, improcedente o recurso.
2 - Da existência de erro notório na apreciação da prova
Refere o recorrente que a decisão recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova, por resultar da sua fundamentação de facto uma apreciação ilógica e contraditória dos meios de prova.
Vejamos então;
Nos termos do disposto no art. 410º CPP”
“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, des-de que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugá-la com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.”
Em qualquer das hipóteses mencionadas no preceito legal analisado, o vício resultará da simples operação de leitura da decisão recorrida, quer em si mesma, quer quando conjugadas com as regras da experiência comum.
Os aludidos vícios devem ser evidentes, apreensíveis da peça processual posta em crise. Da sua análise dever-se-á poder concluir, de alguma das formas legalmente previstas, da existência de uma impossibilidade lógica na sua fundamentação.
Daqui decorre que, nesta análise, não poderão ser chamados elementos estranhos ao texto da decisão, mesmo que que com recurso a elementos que tenham resultado da audiência de discussão e julgamento.
No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que levou a cabo uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
O apontado vício é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do “homem médio”.
O vício existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, da perspetiva do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, sendo irrelevante, para esta apreciação, a convicção do recorrente.
Analisadas as conclusões, bem como a respetiva motivação, afigura-se-nos que o recorrente incorre num equívoco muito frequente, ao confundir o âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento, pois o que o recorrente questiona é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova.
Como já se salientava no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-1991, se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127.º.
O recorrente confunde o vício do erro notório que invoca com o erro de julgamento, que existe quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado como não provado; ou quando se dá como não provado um facto, que em face da prova produzida, deveria antes ter sido considerado provado.
Apenas assim se compreende que invoque o apontado vício como corolário da sua apreciação da prova produzida, chamando à colação elementos externos ao texto da decisão recorrida, como seja a referência à prova testemunhal, confundindo, pois, vícios da decisão judicial com o erro de julgamento.
Trata-se, na verdade, de opções processuais distintas, reclamando tratamento diferenciado.
A divergência entre o que na decisão se deu como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pelo tribunal superior se tiver havido documentação da prova produzida em audiência e o recorrente interessado na respetiva impugnação observar, em sede de recurso, o que dispõe o artigo 412.º do Código de Processo Penal.
A arguição deste vício nos termos da impugnação ampla da matéria de facto regulada no artigo 412.º do Código de Processo Penal, desencadeia a reapreciação da matéria de facto à luz da prova produzida em audiência e pode conduzir à alteração da factualidade provada.
Já a arguição dos vícios previstos no artigo 410.º pressupõe que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso à reapreciação da prova produzida em audiência, não permitindo sindicar a matéria de facto nos termos amplos em que o consente a invocação de erro de julgamento mediante impugnação da matéria de facto provada, e conduzirá, normalmente, ao reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial.
De todo o modo, diga-se que, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício, (que, em bom rigor, o recorrente não chega a concretizar) posto que nele não se deteta qualquer equívoco ostensivo, contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.
Improcede, pois, este argumento recursório.
3- Da existência de erro de julgamento - factos 2 a 5;
Impugna o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, “(…) por entender que foram incorretamente julgados os pontos 2 e 3 da factualidade provada e, consequentemente, os pontos 4 e 5.”
Considera o recorrente que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou demonstrado, com a certeza exigível em processo penal, que a ingestão de bebidas alcoólicas tenha ocorrido em momento anterior à condução do veículo, visto que “(…) as declarações das testemunhas de acusação revelaram notórias contradições relevantes quanto ao lapso temporal entre a condução do veículo, o momento da interceção do Recorrente e do momento da ingestão de bebidas alcoólicas.”
Por seu turno, o “(…) Recorrente declarou, de forma consistente e consciente, ter ingerido bebidas alcoólicas apenas após a paragem do veículo, versão que não foi infirmada por qualquer meio de prova objetiva.”
Vejamos:
Conforme se dispõe no art. 412.º nº 3 C.P.P:
“Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”
Por seu turno, lê-se no nº 4 daquele preceito:
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos no disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Ocorre que o recorrente mais não faz do que entender que, tendo em conta a prova produzida, deveriam ter sido dados como não provados os factos a que alude.
Não é sequer possível descortinar na motivação que apresenta quais as provas que, na sua ótica, são aptas a determinar conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido.
Ora, o que o recorrente não faz, e devia fazer, para se considerar cumprido o aludido ónus de impugnação, é indicar a concreta passagem da prova gravada de onde, no seu entender, se impõe sejam dados como não provados cada um dos factos que indica, por referência a cada um desses factos.
Aparentando alguma confusão relativamente ao papel deste tribunal da Relação na apreciação da matéria de facto, verifica-se que o que a assistente pretende é que este Tribunal oiça integralmente toda a prova produzida e, depois, extraia conclusão diversa (oposta) àquela que chegou o Tribunal a quo.
Ora, tal é manifestamente insuficiente para se poder concluir pelo cumprimento do ónus de indicação de prova diversa, tal como resulta do aludido preceito legal.
Com efeito, o ora recorrente não indica os concretos pontos dos depoimentos das testemunhas e declarações da assistente que, por referência a determinado(s) pontos das conclusões e a cada um deles em concreto, imponham conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido.
A indicação da totalidade do depoimento das testemunhas, declarações de arguido ou assistente, a indicação de partes de depoimentos, não concretamente correlacionados com um preciso ponto da matéria de facto que se quer impugnada ou a genérica discordância com a convicção não chega, ainda que reduzindo a um patamar mínimo o grau de exigência, para considerar cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.
Veja-se, nesse sentido, o acórdão da Relação de Coimbra 70/15.6JALRA.C1, datado de 02/02/2017 in www.dgsi.pt.
“Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova.”
É que, cumpre não esquecer, a apreciação da prova assenta no princípio da livre convicção do julgador e nas regras da experiência comum, ínsito no artigo 127.º CPP (fora as exceções relativas a prova legal).
Igualmente se deverá ter em conta que, em sede de audiência de discussão e julgamento vigora o princípio da imediação, o que não ocorre, ou ocorre de forma muito mitigada, no Tribunal da Relação.
Aspetos como hesitações, inflexões de voz, olhares, expressões, postura corporal, pausas, silêncios, são chamados à formação da convicção do tribunal e que, nesta sede não são ou são muito dificilmente alcançáveis.
Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”.
Ao Tribunal da Relação cumprirá levar a cabo, com base na prova gravada, delimitada da forma supra referida, e demais elementos probatórios que constem dos autos, uma análise do processo de formação da convicção do julgador, procurando descortinar se as respostas dadas pelo tribunal recorrido contêm erro facilmente identificável ou, antes, se assentam, de forma razoável nos elementos probatórios e na regras da experiência comum.
Isto, para dizer (como já antes), que não basta a alegação do recorrente de uma diversa convicção (a sua) na análise dos elementos probatórios elencados.
Ou, de outro modo, resultando que a convicção do Tribunal recorrido está suficiente e razoavelmente estribada nas regras da lógica e da experiência comum, e tendo em conta o que supra se referiu quanto ao benefício da imediação e da oralidade, apenas poderá ser afastada se se concluir que a opção escolhida colide com aquelas regras.
O recorrente não pode, como faz, pretender que o Tribunal da Relação leve a cabo um novo julgamento, com a reapreciação da prova gravada e sem se encontrar balizada pelos concretos pontos da matéria de facto, e por referência, especificadamente, a cada um deles, como já se referiu.
Importa demonstrar que ocorreu, na formação da convicção do julgador, uma impossibilidade lógica, ou probatória, a não obediência pelas regras de experiência comum, a flagrante violação de presunções naturais.
Dali deverá sobressair a imposição de uma diversa decisão (sobre a matéria de facto).
É o que decorre do próprio texto da lei, quando se alude a que as provas impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.
Ora, da decisão recorrida bem constam as razões que fundaram a convicção do tribunal, no que respeita aos factos impugnados e as razões pelas quais mereceram ou não credibilidade as provas produzidas em audiência.
Resulta, pois, do exposto que a atribuição de credibilidade aos depoimentos das testemunhas inquiridas, conjugados com a demais prova foi devidamente apreciada pelo Tribunal recorrido, concatenando-se e articulando-se todos os elementos probatórios alicerçados na imediação e na oralidade. E demonstra raciocínio lógico, admissível face às regras da experiência comum, pelo que o tribunal de recurso não a poderá criticar.
O invocado pelo recorrente, no sentido de que das provas deveria ser retirada conclusão diversa pelo tribunal recorrido carece de tal virtualidade.
Verifica-se, pois que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada (e não provada), tendo analisado, individualmente e em conjunto, todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, explicando em que medida mereceram ou não credibilidade, expondo de forma clara as razões que levaram a que se convencesse, ou não, da veracidade dos relatos que relacionou com a prova documental, fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum.
O recorrente limitou-se a impugnar a matéria de facto de uma forma genérica, não particularizada, e a manifestar o seu desacordo relativamente à leitura que o Tribunal recorrido fez da prova produzida, pretendendo fazer sobrepor a sua interpretação relativamente ao que foi dito à interpretação do Tribunal recorrido pelo que cumpre concluir que não se mostra integralmente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto imposto pelo artº 412º, nº 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal - a que a assistente nem sequer alude.
Por tudo o que fica dito, conclui-se que os factos dados como assentes se apresentam legítimos, face à prova produzida e sua apreciação ocorreu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Não se perceciona a existência de arbitrariedade na sua apreciação nem violação da lógica ou das regras da experiência comum.
Improcede, por isso, neste segmento, o recurso apresentado.
4 - Da medida da pena principal
Entende o recorrente que, a pena aplicada se revela excessiva e desproporcionada, em violação do disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal, em virtude de a decisão recorrida não ter ponderado adequadamente as circunstâncias pessoais do Recorrente, a ausência de consequências concretas dos factos e as exigências de reinserção social.
Importa, na análise deste caso, e no que respeita à verificação da adequação da pena aplicada ao arguido, e como não poderia deixar de ser, ter em conta, de um lado, a factualidade apurada e fixada, considerando que a mesma não sofreu alterações.
In casu, chamamos à colação os quadros normativos relativos à escolha e fixação da medida da pena, aplicáveis, igualmente, à pena acessória, cuja concreta medida o arguido igualmente coloca em causa.
Assim, como é sabido, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa - art. 40º, nº 1 e 2 do C.Penal.
Na determinação da sua medida, em função da culpa e das exigências de prevenção, conforme preceituado - art. 71º, nº 1 do C.Penal, deve a pena, de um lado, cumprir o seu especial dever de prevenção, enquanto protege, por outro, o mínimo ético-jurídico fundamental.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido art. 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente.
Assim, são três as exigências a ter em conta, aquando da escolha medida da pena:
- -A culpa, enquanto pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo;
- -A prevenção geral, que poderá apresentar-se numa perspetiva negativa, de intimidação ou dissuasão, ou numa perspetiva, positiva, de integração ou interiorização);
- -A prevenção especial, que também pode assumir contornos positivos, de ressocialização, reinserção social, reeducação ou negativos, de dissuasão individual).
A primeira operação na determinação da pena deve ser a graduação qualitativa da culpa, isto é, do desvalor jurídico da atuação voluntária contrária ao Direito, que consubstancia uma ação violadora da lei penal.
Cumpre, neste momento, trazer também à colação a questão da controlabilidade da pena em sede de recurso, aqui se incluindo, igualmente, as penas acessórias.
Conforme refere Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias 1993, pág. 197), “… é susceptível de revista de correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis … se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.
Deverá, pois, ter-se em consideração que pequenas divergências na fixação da pena concreta, absolutamente alheias a incorreções ou distorções no seu processo de aplicação legal não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo Tribunal de recurso que, ao contrário do Tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade que, como é sabido, assumem relevância nesta sede.
À vista das supra enunciadas considerações, e regressando ao caso concreto, haverá que atender:
- a)às circunstâncias em que o arguido praticou os factos;
- b)à culpa, de grau elevado, face à modalidade do dolo;
- c)à ilicitude do facto - a concreta taxa de álcool apresentada;
- d)às relevantes exigências de prevenção geral para este tipo de crime;
- e)às necessidades de prevenção especial - elevadas, atenta a postura do arguido em audiência de julgamento, apresentando para os mesmos uma versão que não obteve acolhimento; bem como o facto de se encontrar socialmente inserido, a par dos seus antecedentes criminais - sendo certo que pontuam duas condenações pela prática de crimes de idêntica natureza ao crime em causa nos autos, a par de condenação pela prática de crime de roubo e de violação (na forma tentada), que aponta a existência de uma personalidade genericamente contrária às normas vigentes e não afastaram o arguido da prática dos factos em causa nos presentes autos.
Todas estas circunstâncias foram tidas em conta e ponderadas na sentença recorrida.
Assim sendo, e ponderando-se todas as circunstâncias supra elencadas, cumpre fazer destacar que a taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido é mais de quatro vezes superior ao máximo legal e superior ao dobro da taxa crime. Provoca estado de euforia, diminuição da acuidade visual e da perceção das distâncias às bermas e aos outros veículos, retarda o tempo de reação aos obstáculos normais da circulação. Esta alteração da capacidade neuro motora do condutor afeta o seu nível de concentração e aumenta exponencialmente os riscos próprios da condução de veículos automóveis. Tal é do conhecimento geral. O arguido também o sabe. Ainda assim, não se absteve de conduzir nas aludidas circunstâncias.
As exigências de prevenção geral são, neste particular elevadíssimas, considerado o significativo número de acidentes de viação, ocorridos, tantas vezes, em consequência direta do consumo de bebidas alcoólicas para além dos limites legais, com resultados desastrosos e incomensuráveis tanto da perspetiva individual e familiar quanto social.
Tendo em conta a moldura penal do crime em análise - prisão até um ano ou multa até 120 dias, e vista a opção pela pena de prisão, que o arguido não colocou em crise, consideramos adequada a pena aplicada ao arguido (situada pouco acima do seu termo médio), relativamente ao crime pelo qual foi o arguido condenado.
Improcede assim este segmento do recurso.
5- Da medida da pena acessória
Invocando, em suma os mesmos argumentos que, na sua ótica determinariam a redução da pena principal, peticiona o arguido a redução da pena acessória em que foi condenado - 1 ano de inibição de conduzir.
Renovamos aqui todo o expendido quanto aos critérios que devem presidir a fixação da medida da pena.
Igualmente se renovam os considerandos efetuados relativamente à factualidade dada como provada.
Importa ter em conta que a pena acessória de proibição de conduzir deverá comportar sacrifício para o condenado e uma censura suficiente dos factos.
A pena acessória aplicada nestes autos ao arguido, não pode ser considerada excessiva, valendo aqui todas as considerações exaradas, quanto à medida da pena principal, aqui igualmente aplicáveis.
Em suma, a pena acessória aplicada ao recorrente, corresponde a uma pena justa, adequada e proporcional, pelo que é de manter, improcedendo o recurso interposto.