I- Os prazos para a propositura de acções são, em regra, de caducidade, mas podem ser de prescrição.
II- E de prescrição o prazo fixado no artigo 32, n. 1, alinea a), da Convenção relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n. 46235, de 18 de Março de 1965.