Cumpre decidir (art. 868º-2, CPrC) ...
... decido julgar verificados os créditos reclamados ... graduando-os com o crédito exequendo p. p. (art. 746º, CC), a fim de serem pagos pela venda do bem imóvel penhorado, do seguinte modo:
1º.-o crédito do E…………., no montante reclamado;
2º.-o da Fazenda Nacional, idem;
3º.-o da Segurança Social, idem; e 4º.- o crédito exequendo ...».
Notificado, o credor D…………. veio solicitar a rectificação desta sentença de graduação e verificação de créditos, no sentido de ser admitido o seu crédito reclamado, por ser manifesto ter penhora registada sobre o bem a seu favor.
Juntou certidão predial (fls. 115-119); que os autos já conheciam.
Notificados exequente e executado, para se pronunciarem, nada disseram (fls. 127/8).
Despachando (fls. 131/2), determinou-se «a notificação do reclamante para, em 10 dias, juntar aos autos, querendo, tal documento (certidão comprovativa de que a penhora que consta do registo em favor da reclamante foi efectuada no âmbito do processo nº ……./02 do Tribunal de Almada, e para garantia do pagamento da quantia reclamada)».
Ora, cumpriu o reclamante o ordenado no despacho, juntando a exigida certidão (fls. 137-142).
Notificados a exequente, executada e demais credores reclamantes (fls. 143-150), nada disseram.
Em 31.1.2007, a fls. 152-156, a Senhora Juíza (outra ?) entendeu não estar vincu-lada pela ordem de junção do documento identificado, considerou extemporânea a sua junção e não haver lugar à solicitada rectificação.
Inconformado, o credor D…………… apelou da sentença de verificação e graduação dos créditos - art. 922º, b), CPrC (fls. 163) - e ...
alegando, concluiu (art.s 684º-3 e 690º-1, CPrC):
- -na p. i. do apenso de reclamação de créditos protestou juntar certidão judicial comprovativa do seu título executado no processo judicial ……./02, a correr termos no …º Juízo do Tribunal Judicial de Almada;
- -no processo principal da execução “sub judice” sempre foi notificada dos actos processuais, nomeadamente para se pronunciar sobre a modalidade de venda e valor base do bem penhorado;
- -ficou surpreendido com a decisão que rejeitou a sua reclamação do crédito, dizendo não se mostrar garantido por qualquer direito real de garantia, porquanto o Tribunal conhecia a sua penhora registada, pela certidões predial e judicial do imóvel juntas aos autos.
Deve revogar-se a decisão, no saneador-sentença, que rejeitou a sua reclamação de crédito, ordenando-se a sua substituição por outra que a admita.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Conhecendo.
Findo o prazo fixado para a reclamação dos créditos na execução, LOGO, a Senhora Juíza curou de se pronunciar sobre os articulados relativos aos créditos apresentados; sendo certo que todos eles foram liminarmente admitidos e nenhum deles foi impugnado.
Todos verificou e reconheceu, À EXCEPÇÃO do que respeita ao credor reclamante/apelante D………… (abreviado D……), que rejeitou, por – diz – não se mostrar garantido por qualquer direito real de garantia sobre o bem imóvel aqui penhorado e de na p. i. da reclamação não se ter feito qualquer referência à existência de tal direito real de garantia.
Esta a “questão”.
Quid iuris ?
Para a conhecer e resolver temos as ocorrências processuais que em precedência deixámos elencadas; que, por interessantes, para o efeito, “ad quem” temos como certas.
Diremos à cabeça que a exequente adquire pela penhora o direito de ser paga com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, “ex vi et ut” art. 822º, CC.
Goza, pois, “ex lege” a credora/exequente de um direito real de garantia, para se poder fazer pagar pelo produto da venda dos bens penhorados, ainda que havendo outros credores com garantia real com eles se confronte, em função da prioridade registral respectiva – art. 6º Cód. Reg. Predial.
Com a junção de certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos (art. 864º-1, CPrC), logo – porque dela constava – foi citado o apelante/credor D……………, por virtude da inscrição F-4, ap. 30/15 03 05, relativa a outra penhora, efectuada em 18.2.2005, para garantia do seu crédito exequendo, quanto ao mesmo bem imóvel aqui penhorado.
E em toda esta acção executiva, o D………… foi sempre notificado – pela notícia dos autos de que possuía um crédito dotado de garantia real numa outra acção, mas sobre a mesma fracção autónoma H – quanto aos actos processuais que nesta execução se foram desenvolvendo.
Em tempo, no apenso de reclamação dos créditos “sub judice” o apelante D…………. veio reclamar o tal seu crédito, por ser portador de livrança a que respeitava o processo judicial nº ……./02, a correr termos no …º Juízo do Tribunal de Almada «conforme certidão que protestou juntar».
A Senhora Juíza admitiu esta reclamação, como as demais apresentadas; e a elas não houve impugnação (art. 866º-2).
Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos – art.. 865º-1.
A reclamação terá por base um título exequível ... – seu nº 2. Isto é, a p. i. da reclamação do crédito deve ser acompanhada da certidão comprovativa da sua existência.
Entretanto, esta certidão protestada juntar pelo credor D………… não foi junta nem a Senhora Juíza a mandou juntar...
Não obstante, de imediato avançou para o saneador-sentença para verificação, reconhecimento e/ou não, e graduação dos créditos reclamados.
E nesta peça, sem curar de mais ... afirmou a Senhora Juíza: tal crédito (do D….…….) não se mostrar garantido por qualquer direito real de garantia e no requerimento inicial respectivo se lhe não fazer qualquer referência quanto à sua existência, daí, o não ter reconhecido, e decidindo, logo, rejeitá-lo.
Quanto a este crédito do apelante/credor D…………., precipitadamente assim se julgou.
Permita-se-nos, agora e entretanto, introduzir os seguintes esclarecimentos que temos por adequados à situação processual em que nos encontramos, revendo o que nos diz o legislador.
Sobre a p. i. da reclamação de créditos o Juiz deve proferir despacho liminar, negativo ou positivo, conforme o caso (art. 866º-1), sem prejuízo de poder proferir despacho de aperfeiçoamento.
A admissão liminar da reclamação, naturalmente porque ela é susceptível de influir no quadro da graduação de créditos, implica a suspensão do respectivo procedimento ou dos efeitos da graduação que tenha havido, e o despacho é notificado à exequente e ao executado (art. 866º-2), como ao reclamante.
Este, por efeito da admissão liminar da reclamação, passa a ter os direitos que a lei confere aos credores reclamantes.
São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva – art. 466º-1.
Se a certidão protestada juntar na p. i. da reclamação do crédito pelo credor D……………, findos os articulados – e não há impugnações, no caso - ainda não tinha sido junta aos autos, porque não ordenou a Senhora Juíza a sua junção ?
Se a p. i. enferma de deficiência de articulação quanto á existência da garantia, porque se não mandou aperfeiçoar ?
Cumprido o formalismo posterior aos articulados é proferida decisão de admissão, ou não, da reclamação.
Não está excluído, porém, que, ANTES, possam ocorrer os termos do processo sumário de declaração (art. 868º-1); que, por sua vez, nesta etapa processual, faz observar o disposto no art. 508º ... “ex vi” art. 787º.
Assim, findos os articulados, o Juiz profere, sendo caso disso (e no caso o é), despacho destinado a convidar a parte ao aperfeiçoamento do articulado – art. 508º-1 b). Será o despacho pré-saneador após a apresentação dos articulados normais do processo em causa e antes ainda de o processo avançar.
Com tal decisão pretende-se impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio, seja prejudicado por razões de pura forma, relacionadas com a falta de requisitos externos dos articulados, FALTA DE DOCUMENTOS QUE NECESSARIAMENTE DEVEM INSTRUIR A ACÇÃO/RECLAMAÇÃO ou com a DEFICIENTE, insuficiente ou imprecisa ARTICULAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Este despacho ou convite de aperfeiçoamento constitui uma concessão do direito adjectivo ao direito material, visando impedir, com uma simples justificação formal, soluções substancialmente injustas (cfr. as críticas de A Varela, RLJ, ano 131, pág. s 132/3).
Ainda,
dita o nº 2, do art. 508º, que O JUIZ CONVIDARÁ as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou A PARTE NÃO HAJA APRESENTADO DOCUMENTO ESSENCIAL OU DE QUE A LEI FAÇA DEPENDER O PROSSEGUI-MENTO DA CAUSA.
O sentido impositivo da expressão legal «o Juiz convidará» caracteriza-se por ser uma verdadeira injunção dirigida ao Juiz do processo que não deve confundir-se com um poder discricionário que o conduza a proferir ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória.
No âmbito das situações pré-figuradas no normativo, deve o Juiz proferir uma decisão que possa determinar o aperfeiçoamento das irregularidades ou das falhas detectadas.
Significa isto que o Juiz apenas pode retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos dos articulados ou da FALTA DE JUNÇÃO DE UM DETERMINADO DOCUMENTO DE JUNÇÃO OBRIGATÓRIA depois de facultar à parte essa possibilidade, através do correspondente convite.
Se tal decisão interlocutória não for proferida, significa que o Juiz omitiu uma acto prescrito pela lei, dando causa a uma nulidade processual, “ut” art. 201º; que influi decisivamente no exame e decisão da reclamação do crédito em causa.
Aqui chegados, observemos que, após o pedido do credor/apelante D…………. de rectificação do saneador-sentença, a Senhora Juíza (uma outra) entendeu a ela não haver lugar e considerou extemporânea a junção do documento de fls.137-142 [que obedecera ao despacho prévio da Senhora Juíza (antecessora) de fls. 132, que determinara a notificação do reclamante (D…………….), para, em 10 dias, juntar aos autos, querendo, tal documento] ...
Tamanho imbróglio este, com despachos interlocutórios a desdizerem-se ! ... cujo “mal” urge reparar, de forma a que não haja, por isso, prejuízo para os direitos dos intervenientes, e nomeadamente para o credor/apelante D……………...
Atento aos fundamentos expressos de alegação e instrução deficitárias, apontados na parte que respeita à p. i. da reclamação do crédito do apelante D………….. (fls. 100 e 101), que atrás se deixaram transcritos, e em conexão com as referências legais que expusemos em precedência, relativamente à necessidade de despacho de aperfeiçoamento vinculado por parte da Senhora Juíza, com vista ao suprimento da deficiência da articulação da matéria de facto invocada e à necessária instrução com os documentos pertinentes da reclamação do crédito, «ad quem» se anulará “ex officio” o saneador-sentença em causa, “ut” art. 712º-4, na parte da decisão que tanja com a reclamação do credor/apelante D………………..
Caso venha a ser atendida esta reclamação, impor-se-á nova decisão de graduação de créditos para inclusão do crédito do reclamante, resultante da penhora de que possa beneficiar.
Termos em que se decide,
- -julgar procedente a apelação e, em consequência,
- -se anula o saneador-sentença na parte em que rejeita a reclamação do crédito do D…………… (D…..);
- -devendo a Senhora Juíza proferir despacho a convidar este credor reclamante a suprir a deficiência de alegação da p. i. quanto à existência do direito real de garantia do crédito que invoca; como a documentá-lo ajustadamente.
- -Caso tal crédito venha ser atendido, proceder-se-á a nova decisão de graduação de todos (incluindo o da ora reclamante) os créditos reclamados.
Custas devidas, a final, pelo vencido, se o houver. Se não, “ut” art. 455º, CPrC (cfr. art. 9º, CCJ).
Porto, 10 de Janeiro de 2008
António Domingos R. Coelho da Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo