3 - O menor passará a consoada de 2009 e a véspera de Ano Novo de 2009, na companhia da progenitora.
4 - O dia de Natal de 2009 e o dia 1 de Janeiro de 2010, será passado na companhia do progenitor, entre as 09:00 horas e as 21:00 horas.
5 - A partir do Natal e Ano Novo seguintes, a consoada e o dia de Natal e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo, serão passados, alternadamente na companhia de cada um dos progenitores, com início da seguinte forma:
- Dia de Natal e véspera de Ano Novo com a mãe e consoada e dia de Ano Novo com o pai.
6 - O menor passará o dia de Páscoa, alternadamente, na companhia de cada um dos progenitores, sendo que em 2010, caberá ao progenitor a quem nesse concreto fim-de-semana couber o domingo.
7 - O dia do pai e o dia da mãe serão passados na companhia dos respectivos progenitores, a que aludem essas festividades, sendo que, quando couber ao progenitor paterno, este poderá ir buscar o menor pelas 18:00 horas e entregá-lo pelas 21:00 horas.
8 - O menor passará o dia de aniversário de cada um dos progenitores na companhia do aniversariante, sendo que, quando couber ao progenitor paterno, este, querendo, poderá ir buscá-lo pelas 18:00 horas e entregá-lo pelas 21:00 horas.
9- No dia de aniversário do menor, este almoçará com um progenitor e jantará com o outro, alternadamente em cada ano, sendo que no próximo aniversário do menor, este almoçará com o mãe e jantará com o pai, podendo o mesmo ir buscá-lo pelas 18:00 horas e entregá-lo pelas 21:00 horas.
10 - O progenitor paterno poderá passar uma semana de férias com o menor D…, durante a última quinzena de Agosto, devendo este avisar a progenitora materna, por escrito, até ao dia 31 de Maio da data concreta do início daquele gozo de férias.
11 - A progenitora assegurará as deslocações do menor, com vista ao exercício do direito de visita, devendo comparecer junto do hall de entrada do prédio que constituía a casa de morada de família do casal, devendo esperar cerca de 5 minutos pela comparência do progenitor.
12 - O progenitor deverá comparecer junto do hall do prédio que constituía a casa de morada de família do casal, às horas acordadas e aí esperar sozinho ou na companhia do menor, pelo menos 15 minutos.
13 - O progenitor poderá visitar o menor no Infantário, sempre que entender, sem prejuízo pelas regras do estabelecimento.
III - Alimentos
1 - O progenitor paterno contribuirá com € 100,00 (cem euros) mensais, o título de prestação alimentícia do menor, a efectuar mediante transferência bancária, até ao dia 10 de cada mês, para a conta bancária com o NIB0……………….., com início no próximo mês de Dezembro de 2009.
2 - A partir de Janeiro de 2011, a prestação será de € 150,00 (cento e cinquenta euros), actualizado em € 5,00 em Janeiro de cada ano. 3 - O progenitor paterno contribuirá, ainda, com metade das despesas médicas e medicamentosas do menor, devidamente comprovadas pela progenitora materna.».
De harmonia com o art. 182º da Organização Tutelar de Menores (OTM) quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que ficou estabelecido quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, qualquer dos progenitores pode requerer alteração do regime.
Trata-se de um processo considerado de jurisdição voluntária (art. 150º da OTM). E assim, é aplicável o art. 1410º do CPC que preceitua «Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna» e bem assim o art. 1411º nº 1 nos termos do qual nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.
Como estabelece o nº 1 do art. 1874º do Código Civil «Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência», sendo que «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes e prover ao seu sustento» (art. 1878º nº 1).
Também «Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos» (cfr art. 1885º nº 1 do CC).
Além disso, os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que elas especialmente lhes conferem, sem prejuízo do que se dispõe acerca da adopção (art. 1882º).
No caso de separação ou divórcio dos progenitores «O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.» (cfr art. 1906º nº 5 e 1909º do CC).
O contacto entre pais e filhos é determinante para a manutenção e aprofundamento dos laços de afecto mútuos. E os laços afectivos são fundamentais para o saudável desenvolvimento intelectual, psicológico, emocional e, diga-se também, físico, dos menores.
Porque acima de tudo importa defender o superior interesse dos menores devem os progenitores lembrar-se que não podem sobrepor o litígio que os afasta, ao relacionamento saudável de cada um deles com o filho. Não se trata de menosprezar a eventual situação de conflito em que os progenitores se encontrem envolvidos com todo o ressentimento e angústia que isso lhes possa trazer. Trata-se sim, de os pais sublimarem, com sacrifício até, os seus sentimentos de ressentimento e angústia, para que os sentimentos de amor e carinho pelos seus filhos possam sobressair.
O amor pelos filhos não é – não pode - ser egoísta. Por isso, o interesse dos pais será respeitado na medida em que seja o caminho para a consagração do interesse dos seus filhos menores. Como os filhos não podem ser um instrumento para o apaziguar de ódios e frustrações, os pais, quando separados, têm a obrigação de proporcionar e fomentar o convívio dos filhos com cada um deles, por mais que isso lhes desagrade. Não podem exigir aos filhos um amor exclusivo. Têm de tomar consciência de que o seu amor pelos filhos e destes por eles não será prejudicado, mas sim fortalecido se conseguirem dar-lhes a segurança de que compreendem que os filhos gostem dum e doutro. Não podem esperar que os filhos sejam felizes quando têm de esconder que gostam de ambos.
«Nunca será de mais sublinhar que o menor necessita igualmente do pai e da mãe e que, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência desse facto, por ambos os pais, é essencial para que o relacionamento do filho com o progenitor que não detém a guarda se processe normalmente, sem dificuldades e conflitos.» (Tomé d’ Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores anotada e comentada, 7ª ed, pág. 109).
Assim, o regime de visitas é muito importante. Só nos casos em que o superior interesse dos menores o desaconselhe é que se deverá limitar ou até impedir esse meio de relacionamento entre pais e filhos.
No caso dos autos, o que temos?
Em 16 de Novembro de 2009 os progenitores do menor D… acordaram entre si o regime do exercício das responsabilidades parentais, tendo sido tal acordo homologado por sentença nessa mesma data.
O acordo acabou por não ser cumprido, não sendo possível extrair dos factos provados que só ao pai ou só à mãe é de imputar o incumprimento. O que sobressai é uma relação de extrema conflitualidade entre estes progenitores, envolvendo até familiares e amigos, que em nada contribui para o bem-estar do filho.
Repare-se também que relativamente à prestação de alimentos devida pelo pai ao D…, está a correr um processo de execução especial para cobrança coerciva, não resultando dos factos provados nos presentes autos qual a razão do alegado incumprimento dessa obrigação, designadamente que seja por desinteresse do pai pelo filho. Assim, não é de excluir que se trate de retaliação para com a mãe do seu filho, devido ao conflito aberto instalado entre ambos.
Ora, se bem que o pai não se possa demitir da sua obrigação de contribuir para o sustento do filho, também não é menos verdade que não é impedindo-o de estar com o filho ou dificultando-lhe as visitas que se acalmará o conflito. E seguramente não é essa a melhor forma de estreitar os laços entre pai e filho.
Por outro lado, se o pai contribuir para que o seu filho seja feliz – e isso passa também por lhe proporcionar, dentro das suas possibilidades, os meios materiais necessários para que tenha boa alimentação, boa educação e bons momentos de lazer – certamente que se sentirá recompensado. Portanto, independentemente das vicissitudes do seu relacionamento com a mãe do seu filho, terá de lembrar-se que o amor pelo filho está acima disso. Não queremos crer que este pai, que veio aos autos invocar angústia por não conseguir ver e acompanhar o filho, se sinta confortável na posição de não contribuir para o seu sustento, pois isso seria afinal demitir-se do papel de pai que reclama querer desempenhar.
Importa, pois, que estes progenitores se recordem de que é fundamental que os laços entre o pai e o filho não se quebrem e que ambos têm de contribuir para que isso aconteça, através dos bens materiais e dos bens imateriais.
Mas a verdade é que o relacionamento conflituoso entre os progenitores, que se reflecte no relacionamento da família materna com o pai, está a afectar o filho de ambos, porque o interioriza ao ponto de demonstrar tristeza e timidez em mencionar o pai junto da mãe e da família materna, não abordando espontaneamente a sua relação com o pai nem as actividades que com ele faz nas visitas.
Porém, não é admissível que esta criança tenha receio ou vergonha de mostrar perante a mãe e a família materna que gosta do pai. E se bem que esteja provado que o menor manifesta resistência à figura do pai, manifestando quando se encontra junto da família materna, alguns receios com a permanência junto daquele, expondo estranheza relativamente aos hábitos e comportamento deste, nenhum facto está provado que permita concluir que essa resistência, estranheza e receio sejam causados por comportamentos agressivos do pai para com o filho ou por outros comportamentos socialmente censuráveis. Veja-se que não ficou provado que o D… tem medo do pai, que rejeite ir para casa deste ou sequer conviver ou falar com este, inclusive ao telefone.
Por outro lado, é de realçar que apesar de se encontrar no meio de um conflito que não pediu, e da sua idade – irá completar 7 anos em 7 de Dezembro de 2011 – o D… é uma criança sociável e viva, com bom aproveitamento escolar e sem problemas de saúde.
Portanto, os factos não permitem concluir que haja necessidade de introduzir uma alteração radical no regime de visitas estabelecido em 16 de Novembro de 2009.
Mas ambos os progenitores têm de ficar cientes de que estão obrigados a cumprir o regime que o tribunal vai estabelecer e que nenhum deles pode actuar, ainda que não intencionalmente, por forma a provocar o incumprimento do outro, pois isso poderá significar também incumprimento da sua parte. Têm de tomar consciência de que a qualquer momento poderá ser alterado o regime de visitas se vierem a provar-se novos factos que o aconselhem, mas que para o bem do filho é essencial que isso não aconteça.
Nesta conformidade e reconhecendo-se que ocorreu um largo período de afastamento entre pai e filho – pois está provado que a partir de 2 de Janeiro de 2011 não tem havido contacto pessoal entre ambos – e que a reaproximação tem de ser calma e gradual para não criar sobressaltos na criança, mostra-se adequado fixar o seguinte regime de visitas:
1 - durante o primeiro mês que se iniciar após a notificação desta decisão, o pai estará com o menor, semanalmente, aos sábados ou aos domingos, alternadamente, entre as 10h00 e as 19h00, sendo que o primeiro sábado será passado com o pai, indo para o efeito a mãe entregar e receber o menor a tais horas em local a indicar por técnico a designar pela Segurança Social ou por entidade pública com valência na área de família e menores (designadamente comissões de Câmaras Municipais);
2 - durante esse primeiro mês o referido técnico estará presente na entrega do menor ao pai à 10h00 e na entrega do menor à mãe às 19h00 e também acompanhará o pai e o filho no período da manhã até antes do almoço;
3 - decorrido esse primeiro mês e durante os 5 meses subsequentes, já sem a presença e acompanhamento do técnico, o pai estará com o filho:
- a)às quartas-feiras, entre as 19h00 e as 21h00, jantando o menor com o pai;
- b)aos sábados ou aos domingos, alternadamente, entre as 10h00 e as 19h00;
- c)para o efeito de a) e b) a mãe irá entregar e receber o filho no mesmo local que havia sido anteriormente indicado pelo técnico;
4 – o regime agora fixado para os sábados e domingos ao longo do período de 6 (1+5) meses conforme consta nos pontos 1, 2 e 3 aplicar-se-á também nas épocas festivas do Natal de 2011 e da Páscoa de 2012;
5 - decorrido o período de 6 (1+5) meses mencionado nos pontos antecedentes, será retomado o regime de visitas constante dos pontos 2 a 12 do acordo estabelecido em 16 de Novembro de 2009, com a ressalva de que o menor continuará a ser entregue ao pai e à mãe no mesmo local fixado para os anteriores 6 meses.
Não se mantém o teor do ponto 13 do acordo estabelecido em 16 de Novembro de 2009 pois dada a idade do menor já não é de crer que continue a frequentar infantário e não se mostra conveniente que os pais interrompam as actividades escolares dos filhos. Aliás, hoje em dia as crianças são cada vez mais autónomas pois desde muito pequenas têm o seu círculo de amigos da escola onde passam grande parte do dia devido às actividades profissionais de ambos os progenitores. Por isso, os adultos devem respeitar o espaço e tempo de convívio dos filhos na escola. Além disso, não se mostra evidente que uma criança de 7 anos de idade ou mais, sinta satisfação em interromper as brincadeiras com os colegas no tempo de recreio para estar com algum dos progenitores. A presença deste até poderá inibir a criança perante os colegas, pois é normal que goste de se sentir crescida e independente. Acresce que geralmente os pais das crianças trabalham durante o horário escolar dos filhos e apenas vão à escola para reuniões com os professores ou para participarem em actividades organizadas pela escola em que se prevê a sua presença, pelo que a presença de algum dos progenitores na escola durante o horário escolar fora dessas específicas situações, porque não é habitual, nenhuma vantagem tem para o normal desenvolvimento do menor.IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e em consequência, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, decide-se alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor D… estabelecido em 16 de Novembro de 2009 no que respeita ao regime de visitas, nestes termos:
1 - durante o primeiro mês que se iniciar após a notificação desta decisão, o pai estará com o filho, semanalmente, aos sábados ou aos domingos, alternadamente, entre as 10h00 e as 19h00, sendo que o primeiro sábado será passado com o pai, indo para o efeito a mãe entregar e receber o filho a tais horas em local a indicar por técnico a designar pela Segurança Social ou por entidade pública com valência na área de família e menores (designadamente comissões de Câmaras Municipais);
2 - durante esse primeiro mês o referido técnico estará presente na entrega do filho ao pai à 10h00 e na entrega do filho à mãe às 19h00 e também acompanhará o pai e o filho no período da manhã até antes do almoço;
3 - decorrido esse primeiro mês e durante 5 meses subsequentes, já sem a presença e acompanhamento do técnico, o pai estará com o filho:
- a)às quartas-feiras, entre as 19h00 e as 21h00, podendo jantar com ele;
- b)aos sábados ou aos domingos, alternadamente, entre as 10h00 e as 21h00, podendo jantar com ele;
- c)para o efeito de a) e b) a mãe irá entregar e receber o filho no local indicado pelo técnico que tenha procedido ao acompanhamento naquele primeiro mês, ou por técnico que entretanto o tenha substituído;
4 – o regime agora fixado para os sábados e domingos ao longo do período de 6 (1+5) meses conforme consta nos pontos 1, 2 e 3 aplicar-se-á também nas épocas festiva do Natal de 2011 e da Páscoa de 2012;
5 – decorrido o período de 6 (1+5) meses mencionado nos pontos antecedentes, será retomado o regime de visitas constante dos pontos 2 a 12 do acordo estabelecido em 16 de Novembro de 2009, com a ressalva de que o menor continuará a ser entregue ao pai e à mãe no mesmo local fixado para os anteriores 6 meses.
Na 1ª instância diligenciar-se-á para que seja designado o técnico pela Segurança Social ou por entidade pública com valência na área de família e menores (designadamente comissões de Câmaras Municipais).Custas por ambos os progenitores em partes iguais, sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficiam.
Porto, 28 de Novembro de 2011
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos