Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 1801200501000063 e apensos, instaurada pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. contra a sociedade B………, Ld.ª para cobrança de contribuições em dívida à Segurança Social e que contra si veio a reverter com base na sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa dívida.
- 1.1.Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
1ª- A execução fiscal foi revertida contra o recorrente, com base no nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária.
2ª- Impendia sobre o recorrente o ónus da prova dos fundamentos da oposição que, oportunamente, deduziu à execução fiscal, conforme preceituado no artigo 74º da Lei Geral Tributária.
3ª- Em processo de execução fiscal são, ao abrigo do disposto nos artigos 114º e 115º do CPPT, admitidos os meios gerais de prova.
4ª- De entre esses meios de prova, a lei admite a testemunhal, no máximo de 10 por cada acto impugnado e de três por cada facto - cf. artigo 118º do CPPT.
5ª- O recorrente arrolou quatro testemunhas no seu articulado de oposição para prova da matéria de facto aduzida, bem como requereu a produção de prova pericial.
6ª- O Tribunal “a quo”, sem qualquer despacho interlocutório, decidiu não realizar as diligências probatórias requeridas pelo recorrente e passou à prolação da sentença.
7ª- Ao não ter realizados as diligências probatórias requeridas pelo recorrente, a Mma. Juíza “a quo” violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consignados, respectivamente, nos artigos 3º e 3º-A do Código de Processo Civil, bem como as disposições contidas nos artigos 24º e 74º da Lei Geral Tributária e, ainda, nos artigos 114º, 115º e 118º do CPPT.
8ª- Ora, se no concernente aos factos não provados o Tribunal “a quo” alicerçou a sua convicção “…na completa ausência de prova”, tal deve-se, única e simplesmente, à omissão da realização das diligências probatórias pelo mesmo, não permitindo, ao recorrente, o desempenho do ónus da prova e o exercício do contraditório.
9ª- Resulta à saciedade influir a omissão de pronúncia acerca da produção da prova indicada no articulado de oposição, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual - o do contraditório - não se permitindo que ao processo sejam trazidos, pelo recorrente, elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis de Direito.
10ª- Conclui-se, forçosamente, pela verificação de uma nulidade processual, com os consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos perante uma nulidade que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos do recorrente.
11ª- Devendo ser anulados os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a pronúncia acerca da produção de prova indicada no final do articulado do recorrente, e consequentemente, da própria sentença, em obediência ao prescrito no nº 2 do mencionado preceito legal.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, decidir-se em conformidade com as conclusões. Todavia, V.ªs Ex.ªs, decidindo, farão JUSTIÇA.
1.2. Juntamente com esse recurso, subiu aquele outro que o oponente interpusera do despacho interlocutório proferido a fls. 84 dos autos, através do qual o Excelentíssimo Senhor Juiz titular a quem fora distribuído este processo de oposição ordenou, após a contestação que ele fosse atribuído a outra Magistrada do mesmo Tribunal, tendo em conta que «o mesmo Oponente tem outro processo de oposição em que, no essencial, a questão em análise tem muitos pontos similares com a dos presentes autos. Estou a falar da oposição nº (…) a qual foi distribuída à Exmª Colega Juiz (…) e na qual já foi proferida decisão final», despacho que foi acolhido pela referida Magistrada, que aceitou o processo e proferiu de imediato sentença nos autos.
As alegações deste recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões:
1ª- O Tribunal “a quo”, ao ter procedido à redistribuição do processo à margem epigrafado, violou, ostensivamente, o princípio do juiz natural.
2ª- O acto processual da distribuição não se integra, nem constitui uma extensão do princípio fundamental do juiz natural ou do juiz legal.
3ª- O juiz a quem foi regularmente distribuído determinado processo é incompetente para o atribuir a outro Colega,
4ª- O despacho proferido e sob censura viola o princípio do juiz natural.
5ª- No desejo de assegurar a isenção dos julgadores, passou-se a exigir que a designação destes ocorresse aleatoriamente, de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou a ocorrer, compondo-se, desta forma, o princípio do juiz natural.
6ª- Com efeito, inexiste na letra da lei qualquer menção ou referência à redistribuição “tout court” de um processo por um magistrado judicial, pelo que é órfão de fundamento legal o despacho sob censura.
O recorrente requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos processuais, bem como a atribuição de agente de execução, conforme resulta do Doc. nº 01, cujo teor aqui se considera vertido para todos os efeitos de lei, o qual não lhe foi, até à presente data, denegado.
Termos em que deve o presente ser julgado procedente, por provado, revogando o despacho recorrido e consequente anulação de todo o processado posterior ao mesmo. Todavia, V.ªs Ex.ª, decidindo, farão inteira e sã JUSTIÇA.
- 1.4.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.5.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer apenas sobre o recurso interposto da sentença, no sentido de que «(…) parece ser de reconhecer como tempestiva a arguição de nulidade efectuada em sede de recurso interposto e em função da preterição, sem despacho, da audição das testemunhas arroladas pelo oponente, reconhecer-se a mesma como praticada.».
- 1.6.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tais recursos, sendo essencial que se comece pela apreciação imediata do recurso jurisdicional da sentença, em detrimento do conhecimento prioritário do recurso do despacho interlocutório (que visa não só a revogação do despacho proferido pelo Mmº Juiz do TAF de Viseu a quem foi inicialmente distribuído este processo de oposição e que determinou a sua atribuição a outro Colega, bem como a sequente anulação da sentença por esta proferida), porquanto a procedência do recurso da sentença, estribado na falta de produção da prova requerida, implicará necessariamente a baixa dos autos a esse Tribunal para efeitos de instrução e prolação de nova decisão, o que vai implicar uma inevitável redistribuição do processo pelos Juízes que aí se encontrem actualmente em funções, tendo em conta que os dois Magistrados que tiveram intervenção neste processo já não se encontram aí actualmente em funções.
Por outras palavras, afigura-se-nos dever começar pela apreciação do recurso da sentença porque este, a proceder, é o que melhor assegura os direitos das partes, tanto mais que essa procedência implicará não só o desaparecimento da sentença da ordem jurídica como, também, a inevitável distribuição do processo no Tribunal “a quo” pelos juízes que aí se encontrem actualmente em exercício de funções, para instrução e nova decisão.
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:
- A)O IGFSS instaurou contra “B………, Ldª” NIPC ………, execução fiscal que tomou o nº 1801200501000063 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social, no valor total de € 87.467,62;
- B)Por despacho foi ordenada a reversão da execução identificada em A) contra o responsável subsidiário A………, aqui oponente;
- C)O oponente foi citado do despacho mencionado em B) no dia 20/06/2008;
- D)A presente oposição deu entrada na secção de processos de Viseu do IGFSS, em 18/07/2008.
- 3.A presente oposição à execução fiscal revertida contra o oponente, ora Recorrente, para cobrança de contribuições em dívida à Segurança Social vem alicerçada na sua ilegitimidade para essa execução, consubstanciada na situação tipificada na alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT (não figurar no título executivo e não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda), face à sua alegada ausência de culpa na falta de pagamento dessas contribuições.
A decisão de improcedência da oposição assentou no entendimento de que o oponente não lograra provar, como lhe incumbia nos termos do art. 24º, nº 1, al. b), da LGT, que não teve culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária que determinou a falta de pagamento dessas contribuições.
É contra o assim decidido que se insurge o Recorrente, alegando, em suma, que foi precisamente o tribunal “a quo” quem o impediu de realizar a pertinente prova, inibindo-o de dar cumprimento o seu ónus da prova, já que, sem qualquer despacho prévio, decidiu proferir a sentença sem que fosse produzida a prova testemunhal que requereu no articulado da oposição, omissões que violam os princípios do contraditório e da igualdade contidos nos arts. 3º, 3º-A, do CPC, arts. 24º e 74º, da LGT, e arts. 114º, 115º e 118º, do CPPT, e que, influindo decisivamente no exame e decisão da causa, determinam a nulidade da sentença.
Deste modo, a questão que cumpre analisar e decidir neste recurso consiste em saber se a sentença recorrida deve ser anulada por ter sido proferida sem que fossem realizadas as diligências probatórias requeridas ou, sequer, proferido despacho prévio sobre a sua admissibilidade.
Vejamos.
Como se sabe, o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. Por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova requeridas que se mostrem pertinentes, nomeadamente a prova testemunhal e pericial, em conformidade com o disposto nos artigos 114º, 115º, 116º e 118º do CPPT.
Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam – posto que em processo tributário de oposição são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (art. 211º do CPPT) – pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
O direito à prova existe, assim, no procedimento e no processo tributário, e é objecto de uma tutela muito forte, embora não constitua um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o art. 392º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393º, 394º e 395º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.
Razão por que compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
No caso vertente, o oponente alegou, em abono da sua tese, que a carência de meios financeiros para proceder ao pagamento das contribuições que constituem a dívida exequenda se ficou a dever, exclusivamente, à acentuada redução de actividade da sociedade devedora por falta de trabalho, a qual deixou de laborar por completo em 2005, bem como aos prejuízos económico-financeiros que ela vinha sofrendo e aos erros graves de contabilidade que descreve, cometidos à sua revelia e sem o seu conhecimento, assim como à realização de obras que enumera e que acarretaram elevados prejuízos para a sociedade, aos custos fixos de funcionamento que enuncia e à penhora dos créditos que identifica.
Nesse contexto factual, e perseguindo a demonstração dos invocados factos, o oponente arrolou 4 testemunhas para produção de prova testemunhal e requereu a produção de prova pericial e documental.
Todavia, e apesar de após os articulados o Mmº Juiz ter notificado o oponente para vir aos autos identificar a matéria que pretendia ver respondida com a indicada prova testemunhal, e de este ter retorquido que «com a prova testemunhal pretende esclarecer a factualidade vertida nos arts. 7º a 39º, ambos inclusive, do seu articulado» (cfr. fls. 54), o certo é que nunca foi marcada data para a produção dessa prova nem proferido despacho a dispensá-la.
Com efeito, logo após a atribuição do processo a outra Magistrada, por força do despacho interlocutório acima aludido, foi proferida sentença onde se deixou exarado que «Como bem o refere o RFP do alegado pelo oponente, extrai-se desde logo a fraca credibilidade, designadamente por pouco ou nada referir em termos de factos concretos, limitando-se a carrear para o efeito apenas prova testemunhal», e concluindo que o oponente se limitou «(…) a tecer alegações genéricas não demonstradas, sem que apresente qualquer prova que corrobore a falta de legitimidade por si alegada.(…)
Apesar do esforço argumentativo e probatório desenvolvido pelo Oponente entendemos que não foi suficiente para ilidir a presunção de culpa que recai sobre os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada.».
Não foi, pois, facultada a realização de diligências probatórias requeridas, apesar de a matéria de facto alegada na petição não ser toda ela genérica, conclusiva e indiferente para o exame e decisão da causa. Aliás, a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa deve ser feita segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (art. 511.º do CPC) e, como vimos, a tese sufragada pelo oponente é juridicamente sustentável e plausível face à materialidade que expressamente alegou.
E embora a falta de produção de prova requerida e da sua ponderação e valoração no julgamento da matéria de facto não integre uma nulidade processual, sendo, antes, susceptível de consubstanciar um erro de julgamento - na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou ou do erro cometido pelo julgador quanto à inexistência de elementos de prova ou das sua irrelevância para a decisão da causa – há que reconhecer que a sentença padece do referido erro de julgamento.
Aliás, ao ter julgado que a oposição não podia proceder por «completa ausência de prova» da falta de culpa do oponente no pagamento da dívida, a Mmª Juíza incorreu não só no aludido erro de julgamento, como descurou a necessidade de fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão do aspecto jurídico da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Há, pois, necessidade de ampliar a matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão de direito, o que importa a revogação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos artigos 729.º n.º 3 e 730.º do CPC, devendo os autos baixar ao tribunal “a quo” para que aí seja repetido o julgamento após a observância dos trâmites instrutórios necessários e pertinentes, nessa medida ficando, pelas razões acima expostas, prejudicado o conhecimento do recurso interposto do despacho interlocutório.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
- -conceder provimento ao recurso interposto da sentença, revogar essa decisão e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que seja substituída por outra que decida após ampliação da base factual, de acordo com o que se atrás se apontou;
- -não tomar conhecimento do recurso interposto do despacho interlocutório.
Sem custas. Lisboa, 22 de Maio de 2013. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Lino Ribeiro.