II–FUNDAMENTAÇÃO
A.–De Facto
Com relevância na apreciação, importa o consignado no Relatório, constando ainda do requerimento de injunção que tem a data de 31.05.2019: « Data do contrato: 04-06-2018 Período a que se refere: a Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Contrato nº: até à presente data; Outras quantias: € 0,00 Taxa de Justiça paga: € 102,00 Capital: € 6 150,00 Juros de mora: € 243,30 à taxa de: 0,00%, desde € 6 495,30 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada. Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: A P… Global é uma sociedade que se dedica à mediação imobiliária. No âmbito da sua actividade celebrou com os requeridos um contrato de mediação imobiliária, visando encontrar interessado na compra do imóvel da propriedade deste sito na Rua … concelho de Sintra, a que foi atribuído o ID 121961095-212. Este contrato foi celebrado em regime de exclusividade, devendo ser os requeridos obrigados a pagar a remuneração acordada caso violasse o regime de exclusividade. Ora, o supramencionado contrato foi celebrado com a validade de cento e oitenta dias, renovável por iguais e sucessivos períodos até que uma das partes o denunciasse com antecedência não inferior a 10 dias em relação ao seu termo. Em 04.06.2018, os requeridos assinaram com uns interessados apresentados pela requerente, um contrato promessa de compra e venda do imóvel acima identificado, pelo preço de €86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos euros). Apesar de diversas vezes interpelados para comparecer ao contrato definitivo, os requeridos não compareceram. No entanto, o trabalho da requerente foi concluído, uma vez que o contrato definitivo não se realizou por motivo imputável aos requeridos. Face ao exposto, requer-se o pagamento da remuneração, no valor de €6.150,00 (seis mil cento e cinquenta euros), valor ao qual acrescem juros de mora, que calculados a esta data (31.05.2019) somam €243,30.»
B.–De Direito
1.– O Procedimento de Injunção; pressupostos
O processo de injunção consiste num processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo extrajudicial na sequência de uma notificação para pagamento, sem a intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido não deduzir oposição.[2]
O artigo 1º do DL. 269/98, de 1.09 sofreu as alterações, introduzidas pelo DL nº 107/2005, de 1.07, e pelo DL nº 303/2007, de 24.08, passando, por força desta última a estatuir que os regimes aprovados se destinam a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000.
Um dos referidos regimes previstos no Anexo ao mencionado diploma legal é a Injunção, regulada no capítulo II, definindo-a o artigo 7º como “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações a que se refere o nº 1 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1.09”, alterado pelo artigo 8º do DL nº 32/2003, de 17.2. [3]
Apreciando.
Mostra-se actualmente consolidada na doutrina e na jurisprudência a interpretação, segundo a qual, o procedimento de injunção regulado no DL 269/98, de 1.09(na redacção conferida pelos diplomas subsequentes) se destina ao pedido de pagamento coercivo de obrigações pecuniárias emergentes do incumprimento de contratos celebrados entre as partes de valor não superior a € 15.000,00, conforme previsão do artigo 7º do Anexo e artigo 1ª do diploma preambular. [4]
Em apelo à conceptualização doutrinal, a obrigação pecuniária tem por objecto a entrega de uma quantia em dinheiro, visando “proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais” constituindo tais obrigações (pecuniárias) uma espécie de obrigação genérica submetida ao regime previsto nos artigos 550º a 558º do Código Civil.[5]
Grande parte da doutrina diferencia ainda no domínio do comum das obrigações pecuniárias, «(..) as chamadas “dívidas de valor,” que não têm directamente por objectivo o dinheiro, mas uma prestação de outra natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência (…) casos em que o pensamento da lei conduz, excepcionalmente, à fixação do momento da prestação num momento posterior à constituição da obrigação. É esse o caso típico da obrigação de indemnização, quando a indemnização se faz em dinheiro (artigo 566º do CC) e é ainda o caso da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa (489º, nº2 do CC).» [6]
Daí que, se vem decidindo nas instâncias pela inadequação do uso da forma especial de processo (injunção e da conexa acção declarativa) regulado no DL 269/98, nos casos em que a pretensão do demandante encerra um pedido de indemnização por dano derivado do incumprimento contratual do demandado; ocorrência processual que, por regra, conduz à procedência da excepção dilatória inominada do erro na forma de processo. Erro que torna inaproveitável qualquer acto praticado, atenta o emprego de formulário simplificado não garantir a defesa dos demandados. [7]
Neste sentido, figuram inúmeros arestos dos tribunais de segunda instância, apontando-se de entre os mais recentes e a título enunciativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.05.2021 , cujo sumário expressa «1.– Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.2.– Ocorrendo erro na forma de processo, regra geral, apenas se anulam os atos que não puderem ser aproveitados (art. 193º, nº 1 do CPC), embora com o limite de garantias de defesa (nº 2).
3.–Contudo a convolação imposta pelo preceito tem “limites naturais”, nomeadamente a de se verificar que o ato que foi praticado não reúne os requisitos específicos do ato para o qual seria convolado.»[8]
2.– O contrato de mediação imobiliária e a natureza da obrigação reclamada
No que concerne aos contratos envolvidos, a lei não restringe ou especifica o âmbito de aplicação do procedimento de injunção e, também no que respeita à forma de fixação das obrigações pecuniárias, por acordo ou unilateralmente, não previne qualquer exigência.
Do requerimento de injunção do autos, resulta da motivação sumária inscrita, que a apelante reclama o pagamento da quantia pecuniária de Euros 6.150,00 (acrescida de juros de mora); alegando corresponder à sua “remuneração” no contrato de imediação imobiliária celebrado com os demandados, tendo por objecto imóvel, cuja promessa de compra e venda pelo valor de Euros 86500,00, foi realizada por sua incumbência e prestação; mais alegou que o contrato de venda prometido não veio a realizar-se por motivo exclusivamente imputável aos demandados.
Procurando uma definição ampla do contrato de mediação, diremos que traduz o acordo pelo qual uma das partes (o mediador) obriga-se, em troca de uma remuneração, a promover ou facilitar a celebração de um determinado contrato entre outra parte e um terceiro que terá de buscar o efeito. A finalidade do contrato de mediação é, portanto, a de por em relação entre si as partes que irão celebrar um futuro contrato.
Menezes Cordeiro define - “Em sentido amplo, diz-se mediação o acto ou efeito de aproximar voluntariamente duas ou mais pessoas de modo a que, entre elas, se estabeleça uma relação de negociação eventualmente conducente à celebração de um contrato definitivo. Em sentido técnico ou estrito, a mediação exige ainda que o mediador não represente nenhuma das partes a aproximar e, ainda, que não esteja ligado a nenhuma delas por vínculos de subordinação.”[9]
Tratando-se de um contrato oneroso, o mediador tem o direito a receber uma retribuição (comissão) pela actividade que desenvolve em prol de uma ou de ambas as partes, “consoante se trate de mediação unilateral ou bilateral”.
Tal como se decidiu v.g. no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto na situação de requerimento de injunção para cobrança de remuneração convencionada num contrato de mediação imobiliária -«III- A remuneração acordada num contrato de mediação imobiliária representa uma obrigação pecuniária emergente de contrato. IV- Não há erro na forma de processo quando a injunção se destina a exigir o pagamento da remuneração convencionada num contrato de imediação imobiliária de valor não superior a 15.000,00€.»[10]
Posto isto, revertendo ao caso ajuizado.
Está alegado em suficiência no requerimento de injunção, que a actividade desenvolvida pela apelante e com vista à angariação de interessados para o negócio da venda do imóvel objeto de mediação, conduziu à celebração de contrato promessa de compra e venda entre os demandados e terceiros, e que, o contrato definitivo não se veio a concretizar por facto imputável aos demandados.
Podendo, discutir-se se é devida a remuneração pela prestação do serviço, na situação em que o contrato definitivo de venda não se veio a concretizar, o certo é que a Autora alegou que o contrato definitivo de compra e venda, objecto do contrato promessa, celebrado pelos demandados em resultado da actividade da Autora, não veio a concretizar-se por motivo imputável aos donos do imóvel, os aqui RR e apelados.[11]
Por último, não menos relevante, está alegado que o contrato de mediação imobiliária incluiu a convenção de exclusividade.
Ora, subsumindo o contrato invocado ao regime do contrato de mediação regido pela Lei nº15/2013 de 25/9, com cláusula de exclusividade, a empresa mediadora terá direito à remuneração acordada nos casos em que o negócio visado não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário do bem imóvel, atento o preceituado no artigo 19º, nº2 daquela lei. [12]
Pontificou neste domínio em sentido afirmativo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2021: «IV. A atividade desenvolvida pela mediadora, com vista à angariação de interessados para o negócio objeto da mediação, sem que esse negócio se concretize, não sendo a ausência de resultado imputável ao cliente, não é considerada uma atividade que, só por si, aporte alguma vantagem ou benefício para o cliente.»[13]
Prosseguindo igual entendimento expressou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2021: «Em contratos de mediação imobiliária com cláusula de exclusividade, a empresa terá direito à remuneração acordada nos casos em que o negócio visado não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário do bem imóvel.» [14]
À semelhança do decidido no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01,2022 :« II- À luz da Lei nº 15/2013, de 8.2, no contrato de mediação simples a remuneração será, em princípio, devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, sendo indispensável para que o mediador adquira o direito à remuneração que o negócio seja concluído por efeito da sua intervenção (o mediador deve conseguir interessado por si angariado que venha a concretizar o negócio) (art. 19, nº 1); o regime será diverso havendo cláusula de exclusividade, pois nesse caso, a remuneração será devida se a mediadora cumpriu a prestação a que se obrigou mas o negócio visado não se concretizou por causa imputável ao cliente (art. 19, nº 2);»[15]
O incumprimento contratual a que se refere o requerimento de injunção em apreciação, corresponde, precisamente, ao alegado não pagamento da remuneração à apelante, em razão da cláusula da exclusividade no contrato de mediação celebrado e o negócio definitivo não se ter concretizado por causa imputável aos RR.
Significando então que, a prestação contratual empreendida pela apelante no interesse dos apelados, justificará, em princípio, o pagamento da respetiva remuneração convencionada, correspondendo, nessa medida, a uma obrigação pecuniária emergente do incumprimento contratual por banda dos demandados.
Não podemos, pois, acompanhar, s.d.r., a asserção conclusiva do julgador de primeira instância, ao reconduzir a obrigação reclamada ao domínio da responsabilidade civil por incumprimento contratual.
Em suma, não ocorre erro na forma de processo ou eventual impropriedade do meio processual, verificando-se os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção na demanda.