22. O DIREITO:
A única questão que se discute no presente recurso jurisdicional é a bondade do julgamento feito pelo acórdão recorrido quanto à verificação do vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio “ne bis in idem”.
Nele foi considerado que, após ter sido revogada a promoção do recorrente ao posto de Sargento-Chefe em 1 994, e ficado, nesse ano, na condição de demorado na promoção, com o fundamento de pender contra si um processo crime em que era acusado do crime de peculato, pelo qual veio a ser condenado e por força do qual só veio a ser promovido a esse posto em 13/1/95 “Em Junho de 1998, estava o recorrente em condições de ascender ao posto de Sargento-Mor e para tanto figurava mesmo nas respectivas listas (fls. 68 dos autos).
No entanto, por causa da condenação naquele processo crime, foi preterido na promoção durante o ano de 1998, nos termos do art. 67.º, n.º 1, al.a), do EMFAR (fls. 70 a 77 dos autos). Ou seja, se a simples existência de processo crime tinha já determinado a demora na promoção, a condenação no processo viria a ser motivo para a preterição na promoção (cfr. art. 67º cit.), também ela uma forma de exclusão temporária (cfr. art. 65º cit.).
A condenação foi, deste modo, pretexto para se inferir a ausência de qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais exigidas para o posto imediato (cfr. art. 60.º, n.º1, al.c), do EMFAR, preceito igualmente citado no respectivo despacho).
E foi ainda uma vez mais o mesmo fundamento - extraído da condenação no referido processo- que levou a Comissão de Apreciação de Sargentos do Conselho de Artilharia do Exército a renovar a proposta de preterição do recorrente na promoção no ano de 1999 ao posto de Sargento-Mor (cfr. fls. 79 a 86 dos autos) e o digno recorrido, em 08 de Junho de 1999, a preteri-lo pela segunda vez, nos termos do art.º 67.º, n.º1, al.c), do Estatuto e, por via disso e por força da lei, a exclui-lo definitivamente da promoção, face ao disposto no art.º 195º, nº2, do EMFAR (fls. 88).
Pelo exposto, concluir-se-á que, pelas mesmas razões, os mesmos factos foram apreciados, pelo menos, duas vezes para os mesmos efeitos e com os mesmos objectivos estatutários e delas sempre tendo sido extraídas consequências negativas para a esfera jurídica do recorrente.
(...).
O que dizemos é que os mesmos factos da acusação e, mais tarde, da sanção penal aplicada no processo crime estiveram na base de duas ou três medidas estatutárias de carácter restritivo: a primeira para lhe impor a demora e especialmente as duas restantes para lhe determinarem a preterição na promoção, sendo que a segunda destas teve como consequência automática "ope legis" a exclusão definitiva da promoção.”
O recorrente discorda, fundamentalmente, por considerar que a preterição na promoção do recorrido no ano de 1 999 não consubstancia uma segunda condenação do recorrente contencioso, mas resulta da apreciação das condições gerais de promoção, designadamente das suas qualidades e capacidades pessoais e profissionais (alínea c) do artigo 60.º), na qual foi considerada a repercussão que nele teve a ponderação dos factos levados em conta na condenação penal, que não pode deixar de ser feita cada vez que a questão da promoção é tratada e essas condições têm de ser apreciadas.
E, desde já adiantamos, consideramos que a razão está do seu lado.
Na verdade, o princípio “ne bis in idem” tem assento no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, segundo o qual “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, sendo aplicável, conforme doutrina e jurisprudência unânimes, a todos os procedimentos de natureza sancionatória.
Ora, no caso sub judice, não se está perante um acto dessa natureza, mas sim perante um acto de promoção de um militar, ou seja, perante um acto de natureza estatutária, sem qualquer similitude com aquela, em que relevam, e foram determinantes desse acto, as qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais para o posto imediato o que, desde logo, afasta a sua aplicação.
O acórdão recorrido considerou-o aplicável por se tratar de uma medida estatuária de carácter restritivo, equiparando-a, implicitamente, por essa razão, a uma medida sancionatória.
Mas sem, razão, na medida em que a promoção no regime militar não se move no âmbito sancionatório. Podendo constituir como que um “prémio” para o promovido (cfr. artigos 56.º e 57.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24/1/90, a que se referirão futuras citações sem qualquer menção), nunca encerra a natureza de “castigo” para o não promovido (que sempre teria de ter imanente a consideração de culpa do agente), funcionando os obstáculos temporários estabelecidos in casu (cfr. artigos 65.º, alínea a) e 66.º, n.º 1, alínea c) do referido Estatuto), apenas como medidas preventivas, que visam deferir a apreciação dessas qualidades para depois das tomadas de decisão que nelas podem influir, sendo certo que esse deferimento fica dependente da apreciação, a fazer pela autoridade competente, da hipotética repercussão da previsível decisão (artigo 68.º).
O mesmo acontecendo, aliás, no regime geral da função pública, sendo certo que, da impossibilidade temporária de promoção resultante da aplicação das penas de suspensão e de inactividade neste regime (cfr. artigo 13.º, n.ºs 4 e 5 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1), não se pode extrair a natureza sancionatória da não promoção, no âmbito do processo normal de promoção. O que se verifica, nesses casos, é a aplicação de uma pena acessória, que decorre directamente de uma sanção disciplinar, de que é consequência, completamente fora do processo normal de promoção, que é do estamos a tratar no presente caso.
Pelo que procedem as conclusões 1.ª e 2.ª das alegações do recorrente.
Consideramos ainda que, mesmo na posição assumida pelo acórdão recorrido, segundo a qual é de alargar a aplicação do princípio “ne bis in idem” a medidas estatutárias que restrinjam direitos dos administrados, essa violação se não verificaria no caso sub judice.
Com efeito, a demora da promoção verificada em 1 994, para o posto de Sargento-Chefe, teve a sua causa na pendência de um processo crime, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 65.º, alínea a) e 66.º, n.º 1, alínea c) do EMFAR, tendo o recorrente vindo a ser promovido em 13/1/95, por, entretanto, o processo ter sido decidido, com efeitos reportados a 1/1/94, que era a data em que teria sido promovido se não tivesse havido essa demora (cfr. n.º 8 da matéria de facto e n.º 3 do artigo 66.º do EMFAR).
Por seu lado, as preterições nas promoções de 1 998 e 1 999 basearam-se no facto de “ser altamente censurável, por violar princípios éticos e morais inerentes à condição de militar, a conduta expressa na factualidade apurada no acórdão de 6/7/94, do 3.º TMTL” e não poderem “deixar de relevar na valoração das qualidades profissionais e pessoais daquele militar, em termos da sua adequabilidade para as funções do posto superior, ainda que dos mesmos não seja possível, como não é, tirar consequência disciplinares ou criminais”, pelo que “considerando que a especificidade e importância do posto de Sargento-Mor é de tal ordem que não deve ser ocupado por militares cujas qualidades possam ser postas em causa.”
A situação de preterido é uma situação de exclusão de promoção temporária (artigo 65.º), tal como, aliás, a de demorado, implicando, contudo, a preterição num mesmo posto e em dois anos seguidos, a exclusão definitiva da promoção (artigo 195.º, n.º 2), que foi o que aconteceu com o acto contenciosamente impugnado.
Ora, tendo em conta as disposições do EMFAR enunciadas, temos que, no que respeita à demora na promoção a Sargento-Chefe, não só os fundamentos foram diferentes dos da preterição à promoção a Sargento-Mor, como a promoção se consumou, sem qualquer prejuízo para o recorrente contencioso.
No que respeita à preterição da promoção a Sargento-Mor, temos que o que verdadeiramente estava em causa, e foi impedido, foi a promoção a esse posto, para o que eram necessárias duas preterições (artigo 195.º, n.º 2), funcionando, assim, a primeira preterição como instrumental da não promoção definitiva.
A circunstância de terem sido os mesmos factos, dos quais foram extraídas as mesmas consequências, que determinaram que fosse preterido em 1 988 e em 1 989, que se não discutem no presente recurso, levavam a que o recorrente contencioso não satisfizesse, de facto, o requisito estabelecido na alínea c) do artigo 60.º (artigo 67.º, n.º 1, alínea a).
Ora, estando em causa a promoção àquele posto, a mesma não se podia concretizar sem a verificação dos requisitos estabelecidos na lei e que foram enunciados, sendo a preterição de 1 998 meramente temporal e instrumental, nada impedindo que essas mesmas razões viessem a ser tomadas em conta em nova apreciação feita em 1999.
É que o decurso do prazo de um ano não fez desaparecer o acto ilícito gerador da falta de qualidades pessoais que o impediu de ser promovido em 1 998 (pelo menos não está em discussão essa questão), só com a preterição definitiva tendo esse acto sido definitivamente valorado.
Entendimento diferente levava a que os factos por que o recorrente contencioso foi condenado só pudessem produzir efeitos durante um ano, impedindo a autoridade recorrida de os levar em conta naquilo que era verdadeiramente determinante, que era a promoção, quando a causa da preterição se mantinha.
Donde se terá de concluir que não houve qualquer repetição de sanções ao recorrente contencioso, mas apenas o reconhecimento definitivo da não verificação dos requisitos de promoção, que não estão em discussão, pelo que não foi violado o principio do “Ne bis in idem”.
Pelo que procedem as restantes conclusões das alegações do recorrente.