99A250 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Afonso de Melo
Processo: 99A250
ACORDAO
Descritores: Nulidade processual, Omissão de pronúncia, Arguição de nulidades, Forma de declaração negocial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00037660
Nr Documento: SJ199906290002501
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/967cf289ec7e026d802568fc003bb007
Sumário
I - A nulidade de omissão de pronúncia pode ser objecto de recurso de revista desde que aí alegada. II - O recorrente tem de indicar o sentido com que, no seu entender, deviam ter sido interpretadas e aplicadas as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão recorrida, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada. III - A cláusula de renúncia do arrendatário às benfeitorias que fez no prédio arrendado não está sujeita à forma exigida para o respectivo contrato de arrendamento, por não lhe ser aplicável a razão de ser determinante da forma deste.