RELATÓRIO
No processo especial de recuperação de empresa que correu termos no Tribunal Judicial de..... e em que é requerente “B....., L.da”, foram reclamados inúmeros créditos, entre eles pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por contribuições sociais vencidas e não pagas pela Requerente e respectivos juros de mora, no montante global de 29.458,88 Euros, e pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional/Direcção Geral dos Impostos, no montante de 124.875,42 Euros, créditos esses que foram reconhecidos e aprovados.
O Sr. Gestor Judicial nomeado nos autos pronunciou-se no sentido da inviabilidade económica da Requerente, mas a credora “C....., L.da” apresentou uma proposta de “reestruturação financeira” da Requerente (fls. 1590 a 1607), que foi levada à discussão da assembleia definitiva de credores (fls. 1627 a 1634).
Segundo aquela proposta, o crédito reclamado pelo Ministério Público seria pago na totalidade em dívida à Fazenda Nacional em prestações mensais, sucessivas e iguais, com início de pagamento em Setembro de 2004 e fim de pagamento em 2009, sem exigibilidade de pagamento de juros vencidos e vincendos; e o crédito reclamado pelo I.G.F.S.S. seria pago, na totalidade do crédito, em cinco anos, em prestações mensais iguais, com início de pagamento em Setembro de 2004.
Na assembleia definitiva de credores acima referida, votaram a favor da medida de reestruturação financeira apresentada pela “C....., L.da” 72,7221% dos credores presentes, tendo votado contra 11,5378% dos credores.
Entre os credores que votaram contra, figuram o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Fazenda Nacional/Direcção Geral dos Impostos.
A deliberação tomada na referida assembleia definitiva de credores foi, por decisão verbal ditada para a respectiva acta, considerada válida e relevante, pelo que foi homologada “por sentença essa mesma deliberação nos seus precisos termos referente à proposta apresentada”.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, o Ministério Público e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recurso para este Tribunal, os quais foram recebidos como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
O Ministério Público
1.ª - “Nos autos de Processo de Recuperação de Empresa supra foram reconhecidos e aprovados créditos de impostos da Fazenda Nacional/Direcção Geral dos Impostos no montante de 124.875,42 euros;
2.ª - Na proposta de “reestruturação financeira” apresentada pelo credor “C....., L.da” a medida apresentada prevê o seu pagamento na seguinte forma:
- a)pagamento da totalidade dos capitais em dívida á Fazenda Nacional em prestações mensais e iguais com início de pagamento em Setembro de 2004 e fim de pagamento em 2009;
- b)inexigibilidade do pagamento de juros vencidos e vincendos.
3.ª - Tal forma de pagamento traduz-se numa redução dos créditos da Fazenda Nacional (perdão de juros vencidos e vincendos) e num diferimento do pagamento dos créditos em capital;
4.ª - A deliberação que aprovou tal medida e a sentença que a homologou, com voto desfavorável da Fazenda Nacional, violam o disposto nos art.ºs 62, n.º 2 do CPEREF; 11, N.º 3 E 5 do DL n.º 124/96 de 10/08 e 36, n.º 3 da Lei Geral Tributária, porquanto aprovam a redução e deferimento de créditos da Fazenda Nacional sem expressa autorização desta;
5.ª - Tal deliberação e a sentença que a homologou, não prevê um regime de substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em causa e não oferece garantias idóneas e suficientes que asseguram o pagamento da globalidade dos créditos da Fazenda Nacional;
6.ª - Os créditos de Impostos da Fazenda Nacional/Direcção Geral dos Impostos (sejam impostos directos sejam impostos indirectos) gozam de garantia real sobre os bens da empresa recuperanda e, não tendo a Fazenda Nacional renunciado a tal garantia, nem dado o seu acordo à medida de “reestruturação financeira”, esta não é obrigatória para o Estado Português, nos termos dos art.ºs 92, n.º 1 e 70, n.º 2 do CPEREF;
7.ª - Assim, por ineficácia da deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de “reestruturação financeira” aqui em causa, deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que homologou a redução e deferimento do pagamento dos créditos da Fazenda Nacional sem prever, ainda, um regime de substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em causa e sem oferecer garantias idóneas e suficientes que asseguram o pagamento da globalidade dos créditos da Fazenda Nacional;
8.ª - Face ao exposto, a sentença recorrida violou os art.ºs 19; 62, n.º 2; 70, n.º 2 e 92, n.º 1 do CPEREF; 11, n.º 3 do DL n.º 124/96; 36, n.º 3 da Lei Geral Tributária; 104 do Cód. do IRS; 93 do Cód. do IRC; 85, n.º 3, 196 e 199 do Cód. de Procedimento e Processo Tributário; 733, 736, n.º 1 e 744 do Cód. Civil”.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
1.ª - Nos presentes autos de recuperação de empresa, foram reconhecidos e aprovados créditos do Recorrente por contribuições sociais vencidas e não pagas pela Requerente, e respectivos juros de mora;
2.ª - Do relatório definitivo apresentado pelo Sr. Gestor Judicial consta, como proposta de recuperação, a medida de reestruturação financeira, a executar mediante o pagamento da totalidade do crédito em 5 anos, em prestações mensais iguais, com início de pagamento em Setembro de 2004;
3.ª - Tal forma de pagamento traduz-se num diferimento da liquidação do crédito da Segurança Social – pagamento em 5 prestações mensais iguais;
4.ª - A deliberação que aprovou tal forma de pagamento e a sentença que a homologou, com o voto desfavorável do Recorrente, violam o disposto nos art.º 62.º, n.º 2, do CPEREF e 2.º do DL 411/91, de 17/10, porquanto aprovam o diferimento de créditos da Segurança Social, sem expressa autorização do organismo com competência delegada do Ministro da tutela para o efeito;
5.ª - Por último, tendo os referidos créditos sido reconhecidos como gozando de garantia real sobre os bens da empresa recuperanda, e não tendo a Segurança Social renunciado a tal garantia, nem dado o seu acordo á medida de reestruturação financeira, esta não pode vincular o Recorrente, face ao disposto nos art.º 92.º, n.º 1, e 70.º, n.º 2, do CPEREF;
6.ª - Ao homologar aquela deliberação nos referidos termos, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.º 62, n.º 2, 92.º, n.º 1, e 70.º, n.º 2, todos do CPEREF, e 2.º do DL 411/91, de 17/10”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão posta por ambos os apelantes à consideração deste Tribunal é a de saber se a homologada deliberação de reestruturação financeira da Requerente vincula os apelantes.
Foram colhidos os vistos legais.