761/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 426/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 761/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 426/2026
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260761.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 761/2026 Processo n.º 426/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1 . Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), foi proferido despacho da Relatora, em 13 de julho de 2026, nos termos da qual se decidiu, perante a ausência de resposta ao despacho para alegações que fora proferido em 22 de maio de 2026, julgar deserto o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A., com fundamento no artigo 78.º-B , n.º 1 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . Inconformado, o recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 ex vi art. 78.º-B, n.º 2, ambos da LTC, no dia 22 de julho de 2026. Fê-lo nos seguintes termos: A., Arguido e Recorrente no processo em epígrafe, tendo sido notificado do despacho acima referenciado, vem, por este meio, nos termos do artigo 78°-B n° 2 da Lei 28/82 , de 15 de novembro, reclamar para a Conferência, nos seguintes termos e fundamentos: Veio o despacho acima referenciado julgar deserto o recurso pela ausência de resposta ao despacho para alegações. Ora, sucede que o prazo de trinta dias para alegações ainda não terminou. Senão, vejamos por consulta ao tracking dos CTT, ora junto (Doc. 1), por referência ao código constante do envelope com data de 25 de maio de 2026 (Doc. 2): RF 9941 3746 9 PT. Segundo o tracking dos CTT, o qual poderá ser confirmado por pesquisa no site da empresa, a aceitação do objeto teve lugar a 25 de maio de 2026. Porém, a entrega do objeto só veio a ter lugar no dia 16 de junho de 2026. Ora, tendo a notificação sido efetuada a 16 de junho de 2026, e não revestindo o processo natureza urgente, o prazo de recurso suspende-se durante as férias judiciais, terminado apenas a 1 de setembro de 2026. Assim o determina o artigo 43° n° 1 da Lei 28/82 , de 15 de novembro, o qual dispõe que se aplica ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais aos recursos de decisões judiciais. Ora, no caso em apreço, não se verificam as situações previstas no artigo 43° n° 3, porque, muito embora se trate de um recurso em matéria penal, o arguido, ora Recorrente, não se encontra detido. Deste modo, houve um lapso, por parte da Secretaria, ao não ter consultado o tracking dos CTT e, desse modo, verificado que a entrega do objeto, i.e., a notificação para alegações só foi efetuada a 16 de junho de 2026. Assim, deverá o douto despacho reclamado ser revogado e substituído por outro que admita as alegações que, em anexo, se juntam.» Regularmente notificado desta reclamação, o Ministério Público respondeu que: « 1.º Pelo douto Despacho de fls. 6-TC , decidiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, “[n]a ausência de resposta ao despacho para alegações proferido nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional” , julgar deserto “o recurso interposto por A., de acordo com o disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC” . 2.º Inconformado com tal decisão, vem, agora, o recorrente reclamar para a Conferência, alegando, no essencial, que o despacho do Tribunal Constitucional datado de 22 de Maio de 2026 (fls. 3-TC dos autos), que ordenou a sua notificação para apresentação de alegações no prazo de trinta dias não só não lhe foi notificado em qualquer dos três dias subsequentes à data da expedição da carta enviada pela 2.ª Secção do Tribunal, como, mais do que isso, apenas lhe foi comunicado, efectivamente, no dia 16 de Junho de 2026, conforme resulta do comprovativo de rastreio de correspondência fornecido pelos CTT. 3.º Compulsado o mencionado comprovativo do «tracking» da correspondência, apura-se que, conforme invocado pelo reclamante, a notificação, embora tenha sido recebida pelos CTT em 25 de Maio de 2026, este organismo apenas diligenciou pela sua entrega em 15 de Junho de 2026 (diligência gorada), tendo procedido à sua entrega efectiva em 16 de Junho de 2026. 4.º Apura-se, assim, que, distintamente do presumido pela Exm.ª decisora, no seu douto despacho de 22 de Maio de 2026, o recorrente não foi notificado para alegar no dia 28 de Maio de 2026 mas, por outro lado, também não o foi no dia 16 de Junho de 2026, conforme sustentado por este, uma vez que a diligência efectuada no dia 15 de Junho de 2026 na morada do escritório do seu patrono, deverá ser aceite como data de tal notificação. 5.º Em face do exposto, não sendo imputável ao recorrente, agora reclamante, o não recebimento tempestivo da notificação do douto despacho de fls. 3-TC mas, por outro lado, considerando que tal notificação se deve considerar recebida no dia 15 de Junho de 2026, há que concluir que o prazo para apresentação das alegações se esgotou no dia 15 de Julho de 2026. 6.º Perante tal constatação, deveremos, igualmente, inferir que, tendo o reclamante apresentado a sua reclamação, acrescida das alegações, no dia 22 de Julho de 2026, o fez dentro do prazo fixado no n.º 5, do artigo 139.º , do Código de Processo Civil . 7.º Afigura-se-nos, pois, que, não tendo decorrido, ainda, o prazo das alegações, por razão não imputável ao recorrente, deverá ser deferida a pretensão do reclamante, admitindo-se, oportunamente, a junção aos autos das suas alegações, desde que proceda ao pagamento da multa prevista na alínea a), do n.º 5, do artigo 139.º , do Código de Processo Civil . 8.º Face ao exposto, afigura-se-nos que deverá ser concedido provimento ao requerido, deferindo-se a reclamação .» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3 . A notificação do despacho para apresentação de alegações, datado de 22 de maio de 2026, foi remetida, por carta registada, a 25 de maio de 2025, como o próprio recorrente reconhece. Contudo, conforme consta do documento probatório agora carreado aos autos pelo recorrente, demonstra-se que não se pode concluir pela presunção da notificação nos termos regulares. Como se sabe, segundo o disposto no artigo 249.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 69.º da LTC (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 65/2022), a notificação por via postal registada considera-se efetuada « no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse ». De acordo com a jurisprudência estável do Tribunal Constitucional, o marco temporal relevante é o terceiro dia posterior ao do registo do envio da carta para o domicílio profissional do mandatário, como é explícito na letra da lei, e como tem sido prática constante e reiterada deste Tribunal (v., por todos, os Acórdãos n.º 613/2023, 667/2023 e 474/2025). Ocorre que, nestes autos, o recorrente logrou ilidir a presunção de notificação, dado que o comprovativo de rastreio de correspondência dos CTT revela, como bem assinalou o Ministério Público, que esse serviço apenas procedeu à diligência de entrega no dia 15 de junho de 2026. A contagem do prazo deve, pois, iniciar-se neste termo. Desta forma, o termo final para a prática regular do ato processual em questão foi o dia 15 de julho de 2026, ao qual se devem somar os dias-multa legalmente estipulados. Considerando que no dia 16 de julho de 2026 tiveram início as férias judiciais e a respetiva suspensão dos prazos processuais, o ato de produção de alegações realizado no dia 22 de julho de 2026, em simultâneo – e em anexo – à presente reclamação, é tempestivo. 4 . Assim, tem razão o recorrente ao argumentar que, no momento do despacho da Relatora de 13 de julho de 2026, o recurso não se poderia considerar deserto, estando ele ainda em tempo para a produção de alegações. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se: Deferir a reclamação apresentada e, em consequência, revogar o despacho de 13 de julho de 2026; Determinar o prosseguimento dos autos, notificando-se a contraparte para responder às alegações apresentadas pelo recorrente, nos termos do artigo 79.º da LTC. Sem custas. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro