Fundamentação de Direito
Na fundamentação, não foi incluída qualquer explicação incidente sobre as razões da opção pelos montantes fixados.
Esta omissão do Tribunal «a quo» não permite o controlo da sua motivação.
Cumpre, assim, com autonomia da decisão recorrida, tecer as considerações que se passam a enunciar.
No domínio que interessa a estes autos, estatui o CIRE (nos n.ºs 2 e 3 do art. 239.º) que:
«2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
- ii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.»
É esta a norma a interpretar.
Insere-se a mesma num novo contexto normativo, assim enunciado no n.º 45 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.”
Quis-se, neste âmbito, em coerência com o ideário humanista, de tutela dos direitos individuais e por referência à culturalmente enraizada noção cristã de «redenção», fazer algo de semelhante ao que se vem tentando realizar no domínio penal: preparar para a reinserção, criar condições para uma nova oportunidade, para um recomeço ou, na linha do jargão anglo-saxónico comummente aceite, até pelo legislador, permitir um «começo limpo» ou «fresco», isto é, um verdadeiro reinício «em branco».
Claro está que, como o diploma em apreço consagrou e se deve sublinhar, «fresh start» nada tem a ver com «fat start», ou seja, o recomeço deverá ocorrer alijadas que sejam as «gorduras» económicas, os gastos desnecessários, o supérfluo, o consumo que está para além da manutenção de padrões básicos de vida.
É assim, também, porque o devedor relapso e insolvente não pode pretender que sejam os credores os únicos a «sofrer» com a sua conduta pouco rigorosa na gestão dos cabedais próprios ou os principais lesados. Aliás, se sacrifícios houver que pedir, eles deverão estar do lado dos insolventes e não dos credores, tendencialmente alheios às condições geradoras da insolvência que, como sabemos, são de vária etiologia, mas se encontram, normalmente, relacionadas com as acções e omissões daquele que deve.
Com estas noções sustentando a criação normativa, o CIRE viabilizou, pois, no seu artigo 235.º, a possibilidade de o insolvente pessoa singular ser exonerado do passivo remanescente. Fê-lo enunciando o seguinte princípio geral:
«Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo».
Para que esta oportunidade e verdadeira benesse seja concedida, necessário se torna, porém, que se concretizem os requisitos e condições enunciados nos art.s 237.º e 238.º do encadeado normativo sob referência.
Resulta da norma invocada em primeiro lugar o mecanismo central de concretização do benefício.
Segundo ela, nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, «id est», no designado «período da cessão», o rendimento disponível ou líquido do devedor é cedido a um cidadão inscrito na lista oficial de administradores da insolvência, denominado, para os efeitos do CIRE, de «fiduciário», que garanta a adequada gestão patrimonial e atribuição do devido destino às quantias apuradas.
Na economia do preceito, são «rendimento disponível» todos os proventos que advenham ao devedor, com exclusão, no que nos interessa no seio desta impugnação judicial, do «que seja razoavelmente necessário para» o «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», «não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional».
Extrai-se daqui que:
- a)Não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo;
- b)O montante a definir tem natureza aberta, cabendo ao julgador fixá-lo;
- c)O legislador considerou dever impor um «tecto» a este montante, de dimensão claramente baixa e apontando para uma necessária compressão do estilo de vida e redução de dispêndios;
- d)Tal limite máximo pode ser ultrapassado pelo juiz mas sempre sob a obrigação de fundamentar essa opção;
- e)O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos);
- f)Nessa fixação, o juiz atenderá não só às necessidades básicas do devedor mas também do seu agregado familiar.
Assentes estas noções orientadoras importa, também, apontar alguns conceitos relevantes emergentes da jurisprudência nacional.
Assim, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.05.2010 – processo n.º 469/09.8T2AVR-C.C1, in dgsi.pt – patenteou-se que:
«A exoneração do passivo restante corresponde, pois, à concessão de benefício aos insolventes, pessoas singulares, traduzido num perdão de dívidas, exonerando-os dos seus débitos com a perda, para os credores, dos seus correspectivos créditos.
Pelo que devem ser balanceados os interesses destes credores, que vêm perder parte dos seus créditos, com o benefício que o devedor vai obter, salvaguardado um valor equilibrado para o devedor ter um sustento minimamente digno.»
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.2011, ibidem, processo n.º 1311/11.5TBPDL-B.L1-1, patenteava-se que:
- «i)O total de 3 salários mínimos referido no art. 239º, n.º3, al.b) i), constitui, salvo decisão devidamente fundamentada, o limite máximo a excluir dos rendimentos auferidos pelo devedor e que este deve entregar ao fiduciário;
- ii)O montante a excluir, nos termos referido supra deve ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar este limite.»
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Apelação nº 1292/10.2TJPRT-D.P1 – 2ª Sec., datado de 10.05.2011, publicado no mesmo local – afirmava-se que:
«I - A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão II - O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afectação do rendimento disponível resultante dessa execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento.»
É fundamental esta menção ao maior rigor na execução orçamental – aliás a exemplo do que ocorre com os Países em tempos de crises e riscos de impossibilidade de suportar o crescimento da dívida soberana. Ao contrário do que parece subjazer à impugnação, o processo de insolvência não serve para melhorar a vida dos devedores; apenas para lhes dar uma nova oportunidade.
Que dizer, face a estes elementos, do que emerge dos autos?
Bom, em primeiro lugar, que os Recorrentes, não podem, de forma alguma, esperar obter, através do presente recurso, um padrão de vida semelhante ao que tinham anteriormente nem que este Tribunal lhes atribua um valor correspondente aos seus dispêndios em tempos de normalidade, como se os sacrifícios se destinassem aos seus credores e o «fresh start» correspondesse a exercício de um direito a uma vida sem sobressaltos apesar de não terem honrado os seus compromissos. Está, antes, em causa a mera manutenção das suas bases de subsistência que preencham o seu direito à vida e à dignidade enquanto seres humanos. Não basta, pois, para manterem um padrão semelhante ao que tinham anteriormente, subscreverem em conjunto uma lista de despesas, como fizeram com o documento que juntaram ao seu requerimento inicial sob o n.º 12.
O seu agregado familiar integra um filho maior que não se demonstrou que não possa contribuir para o custeio das despesas domésticas.
Os dispêndios constantes de tal requerimento não são todos atendíveis à luz do apontado critério; não o são o de 500 euros com alimentação já daí se deverá excluir a quantia de 105 euros auferida a título de subsídio de alimentação. Não o é, também, o referente à manutenção da habitação e não é atribuível valor tão elevado relativo a telefone televisão e telemóvel, face aos custos de mercado, devendo tal quantia global ser reduzida a não mais de 90 euros.
Não está demonstrada a necessidade, no presente momento, do pagamento de uma renda de casa, sendo que tal quantia só deverá ser atribuída, mediante revisão do quantitativo fixado, quando os Recorrentes demonstrarem ter arrendado uma habitação e tornarem patente o respectivo custo. A sua atribuição imediata constituiria injusto locupletamento, num momento em que apenas calculam um eventual custo futuro.
Deverão, ainda, ser reduzidas a metade as despesas com calçado e vestuário face ao carácter de mero custeio da sobrevivência do montante em apreço e à durabilidade destes bens.
Estes valores, somados, apontam para um montante inferior ao fixado pelo Tribunal (485 Euros a cada Requerente), ou seja 780,52 Euros para ambos, pelo que não peca por escassez a atribuição do valor correspondente a um salário mínimo nacional a cada devedor, antes lhes dá margem para fazer face a alguma despesa imprevista, tudo sem prejuízo de se vir a atender à eventual vinculação futura a um contrato de arrendamento cuja celebração e conteúdo patentearão com o necessário rigor.
Nada há, pois, a alterar na decisão criticada.
Sumário:
No âmbito da exclusão constante do ponto i) da al. b) do n.º 3 do art. 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas:
- a)Não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo;
- b)O montante a definir tem natureza aberta, cabendo ao julgador fixá-lo;
- c)O legislador considerou dever impor um «tecto» a este montante, de dimensão claramente baixa e apontando para uma necessária compressão do estilo de vida e redução de dispêndios;
- d)Tal limite máximo pode ser ultrapassado pelo juiz mas sempre sob a obrigação de fundamentar essa opção;
- e)O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos);
- f)Nessa fixação, o juiz atenderá não só às necessidades básicas do devedor mas também do seu agregado familiar.