I- Se o Autor, com 18 anos de idade à data do acidente, ganhava 60.000$00 mensais e na ocasião da propositura da acção estaria a ganhar 80.000$00 por mês, e ficou em consequência do acidente, definitivamente incapacitado de exercer a sua actividade profissional, a indemnização pela perda de incapacidade de ganho futuro, fixada em 12.227.741$00, só peca por defeito.
II- Se o lesado ficou definitivamente na situação de incontinente urinário, necessitando de usar permanentemente um sistema de cânula e saco de recolha de urina, tendo sido preparado para aspiração de hematoma extra-dural e tendo ficado em estado de coma durante 32 dias, sofrendo de cefaleias generalizadas e persistentes, tonturas, falta de força nos membros direitos, com dificuldade em manter o equilíbrios devido a perturbações ao nível do sistema nervoso central, é equitativa a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 3.000.000$00, por a culpa na produção do acidente caber por inteiro ao outro interveniente no sinistro.
III- Sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros de mora desde a citação.