0333/23.8BEFUN - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gustavo André Simões Lopes Courinha
Processo: 0333/23.8BEFUN
ACORDAO
Descritores: Inutilidade superveniente da lide, Custas, Taxa de justiça
Recorrente: A... Lda Zona Franca da Madeira
Recorridos: At - Ram
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32336
Nr Documento: SA2202406050333/23
Juízes: Joaquim Manuel Charneca CondessoPedro Nuno Pinto VergueiroGustavo Lopes Courinha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4684085ab853b6e380258b3500538568
Sumário
I – A extinção do processo executivo cujos atos concretos fundamentam o objeto do recurso conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. II - Não é possível, para efeitos da Taxa de Justiça, configurar como “impulso processual” a mera informação ao processo pela Fazenda Pública da revogação do processo de execução fiscal que corria contra a Recorrente, gerador da inutilidade superveniente da lide.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO I.1 Alegações A..., LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA) , vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal da Madeira que decidiu pela improcedência da reclamação judicial deduzida da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal nº ...56, instaurado por dívida de IRC do exercício de 2014 no valor global de € 324 942,10. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 123 a 147 do SITAF: O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo TAF do Funchal, que decidiu pela improcedência da reclamação judicial deduzida pela ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º e seguintes do CPPT , da decisão do órgão de execução fiscal, de não aplicação in totum das regras de natureza processual tributária aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa no processo de execução fiscal n.º 2810202301190156, de 2014, no montante de € 324 942,10, no âmbito do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira; O recurso deve ter subida imediata nos próprios autos para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por respeitar exclusivamente a matéria de direito ( artigos 280.º , n.º 1 e 286.º , n.º 1 do CPPT ) e ter efeito suspensivo (n.ºs 3, 6 e 8 do artigo 278.º e 286.º , n.º 2 do CPPT ); A Sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à identificação do objeto e das questões ou causas de pedir; De facto, entendeu a Sentença recorrida que o objeto da reclamação judicial deduzida pela Recorrente é o teor do ato de citação para o processo de execução fiscal acima identificado, e os respetivos vícios que lhe são imputáveis; Em função de tal perceção (errónea) do objeto da reclamação, concluiu pela improcedência da presente reclamação (ainda que não com fundamento na procedência da exceção do erro na forma do processo); Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, o ato de citação (e a violação das respetivas formalidades legais) não é o objeto da reclamação judicial aqui em causa; O objeto da reclamação judicial em causa é a decisão administrativa em matéria fiscal – de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal; Do conteúdo da citação infere-se que o órgão de execução fiscal tomou a decisão deliberada de aplicar o processo de execução fiscal à recuperação de auxílios de Estado (de resto, sem habilitação legal) de modo fragmentado, desaplicando as regras que preveem a possibilidade de pagamento da dívida em prestações e suspensão do processo mediante a constituição de garantia idónea ou a sua dispensa –, alegando, sem concretizar, a natureza e as características da dívida; A motivação apresentada para esta opção é manifestamente insuficiente para um ato administrativo, como aliás é entendido pelo Exmo. Representante do Ministério Público; Não está, assim, em causa a sindicância do ato de citação enquanto ato eminentemente informativo, mas antes do ato administrativo prévio que determinou a elaboração dos atos de citação nos termos em que o foram; Os vícios formais da citação são a consequência da execução da decisão administrativa que lhes serve de base: a impossibilidade de suspensão da execução não decorre de um lapso ou incorreção da citação, mas do resultado da convicção da AT, de que as regras do processo tributário são aplicáveis à recuperação dos auxílios mas apenas na medida em que, na sua interpretação, não ponham em causa o princípio da efetividade da decisão de recuperação do auxilio, revelando assim todo um esforço hermenêutico que necessita ser escrutinado; Ao contrário do que entende o Tribunal a quo, no requerimento de arguição de nulidades da citação apenas podem ser invocados os vícios formais da citação, decorrentes da falta dos requisitos prescritos pela lei, mas não o mérito das decisões administrativas que lhe subjazem, sendo essa a razão que conduziu a Recorrente a apresentar a reclamação judicial em apreço; No presente caso, dúvidas não subsistem que não está apenas em causa a violação das formalidades da citação, mas antes a execução de uma decisão da AT tomada em função da natureza e características da dívida, decisão essa que não pode deixar de ser escrutinada pelo Tribunal; Na verdade, ou a AT considera que está a executar um imposto e tem de o fazer nos termos das normas de processo tributário aplicáveis in totum, ou entende que a dívida em execução não tem a natureza de imposto e aplica as regras que se mostrem apropriadas a esse efeito e que legitimam a sua atuação, identificando-as para que o contribuinte possa exercer, de forma efetiva, os seus direitos; O que a AT não pode fazer é aplicar parcialmente um regime processual, que foi concebido como um conjunto coerente de direitos e deveres, com base em critérios que não se conhecem e sem indicação de qualquer base legal; Deste modo, a Recorrente não pode concordar com tal decisão administrativa, pois – tal como mais bem explicitado na reclamação judicial deduzida –, a mesma padece de (i) vício de falta de fundamentação, não sendo inteligível qual a motivação e base legal para considerar derrogadas as disposições legais constantes dos artigos 163.º , 169.º , 189.º , 190.º , 196.º , 200.º do CPPT e artigo 52.º da LGT , e, ainda, de (ii) ilegalidade por violação de lei, em concreto, dos mencionados artigos; Ora, esta decisão de desaplicação de parte da legislação processual tributária não se confunde com a citação, sendo antes a citação, nos termos em que foi efetuada, o mero ato informativo que atesta a existência de uma decisão administrativa previamente tomada e não notificada ou fundamentada; Assim sendo, estamos perante uma decisão da AT, proferida no âmbito de um processo de execução fiscal, que é contestável por meio da reclamação judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT ; Nos termos do artigo 276.º do CPPT , as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que, no processo, afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são suscetíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de primeira instância; No presente caso, sendo o ato sob reclamação a decisão de aplicação das regras de processo tributário à recuperação de auxílios de Estado com recusa do direito a realizar pagamento em prestações da alegada dívida e, bem assim, de apresentar garantia idónea para suspensão do processo, dúvidas não subsistem de que a decisão em causa afeta legítimos direitos e interesses da Recorrente, circunstância que lhe confere legitimidade processual para reclamar da mesma; No caso sub judice, o entendimento do Tribunal a quo de que as questões invocadas pela Recorrente na reclamação judicial aqui em causa não são questões próprias desse meio processual mas sim de um requerimento de arguição de nulidade e que só depois de ser proferida decisão quanto a este requerimento pode ser apresentada reclamação judicial, viola não só o disposto no artigo 276.º do CPPT , como o princípio da economia e da celeridade processual, decorrente do artigo 130.º do CPC e, como também o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4 da CRP; Em face de tudo quanto se vem expondo, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da reclamação; A dispensa do pagamento remanescente deve igualmente ser aplicada à fase de recurso, por se encontrarem verificados os pressupostos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. “ 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º I.2 – A Fazenda Publica notificada das alegações de recurso apresentadas pela reclamante, ora recorrente veio apresentar requerimento a fls. 155 a 156 do SITAF com o seguinte teor: Em causa nos presentes autos está a reclamação apresentada pela recorrente, na qualidade de executada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2810202301190156, do acto de citação. Ora, Entre os fundamentos dessa reclamação está a ilegitimidade da recorrente no processo de execução fiscal, Alegação que, após melhor apreciação por parte da Administração Tributária, mereceu acolhimento, Razão pela qual esta decidiu extinguir o processo de execução fiscal contra a recorrente e prossegui-lo contra a executada “B..., LDA, ZFMADEIRA” – tudo conforme print do sistema informático em uso pela administração fiscal da tramitação do processo que ora se junta como doc.1 Que é, na verdade, o beneficiário dos auxílios de estado que, com o processo executivo, se quer recuperar. Desta feita, Verificando-se estar a pretensão da recorrente satisfeita fora do próprio processo, inexistindo, por isso, interesse na sua prossecução, Deve, em consequência, ser declarada por V. Exas. a inutilidade superveniente da presente lide e, em consequência, ser a Fazenda Pública absolvida da instância ( artigo 277.º alínea e) do CPC ex vi artigo 2.º aliena e) do CPPT ). ” Por despacho a fls. 160 do SITAF, veio o Meritíssimo juiz do TAF do Funchal indeferir o requerimento apresentado pela Exma. Representante da Fazenda Pública e notificou a ora Recorrente para que venha aos autos indicar se mantém o interesse no recurso por si apresentado. Notificada a reclamante, ora Recorrente, para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da presente lide e em consequência, a absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 277.º alínea do CPC ex vi artigo 2.º aliena do CPPT ), veio a fls. 167 e seguintes do SITAF, manifestar a sua concordância com o requerimento apresentado pela Fazenda Pública e relativamente à repartição das custas, estas “…deverão ficar a cargo da Fazenda Pública, por aplicação do disposto no artigo 536.º , n.º 3 do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”).” A Exmª Representante da Fazenda Pública, veio a fls. 172 a 174 do SITAF responder ao despacho do Meritíssimo Juiz do TAF do Funchal proferido a 27/02/2024 no sentido que “… tendo sido interposto recurso dessa decisão, a mesma não transitou em julgado e a instância mantêm-se pendente até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida em sede de recurso.” Por isso peticiona ao Tribunal a quo , a revogação do despacho datado de 27/02/2024 e que decida pela extinção da instância em face da inutilidade superveniente da lide. Por despacho a fls 177 do SITAF, veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo notificar a recorrente para se pronunciar quanto à manutenção do interesse no recurso interposto, a que esta veio responder, não ter interesse ou necessidade na manutenção do recurso interposto e requere que seja declarada a inutilidade superveniente da lide e que a Fazenda Publica seja condenada ao pagamento das custas judiciais devidas pela instauração dos presentes autos, nos termos no artigo 536º , nº3 do CPC . O Tribunal a quo por despacho datado de 18/03/2024, veio indeferir o requerimento apresentado pela ora recorrente porque no seu entender, o mesmo constitui pedido de reforma quanto a custas, previsto no art.º 616.º do CPC que “…só é admissível que seja formulado perante o Tribunal recorrido quando da decisão não caiba recurso.” Entende por isso, o Tribunal a quo que não possui poderes para proceder à condenação de custas como requer a reclamante, ora recorrente e deve o recurso por ela interposto, ser remetido ao tribunal a quem. Notificada do teor do despacho, veio a Recorrente responder que o recurso deve ser remetido ao Tribunal ad quem para ser avaliado a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC e consequentemente a Fazenda Pública ser condenada nas custas no âmbito deste processo, conforme determinam os n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC . Por despacho do Meritíssimo juiz do TAF do Funchal, a fls. 201 do SITAF, os autos subiram ao Supremo Tribunal Administrativo. I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “1. Objeto do recurso 1.1. Por douta sentença proferida pelo TAF do Funchal, datada de 5.01.2024, foi julgada improcedente a reclamação judicial deduzida por A..., LDA (Zona Franca da Madeira), no âmbito do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de IRC, do período de tributação de 2014, no montante de € 324.942,10, com custas a cargo da reclamante. De tal sentença foi interposto recurso pela reclamante para o Supremo Tribunal Administrativo, em 25.01.2024. Notificada para contra-alegar a Fazenda Pública veio requerer que fosse decidida a inutilidade superveniente da presente lide, com a sua absolvição da instância ( artigo 277.º alínea e) do CPC ex vi artigo 2.º aliena e) do CPPT ), por a pretensão da recorrente ter sido satisfeita fora do próprio processo, inexistindo, por isso, interesse na sua prossecução. A recorrente apresentou requerimento, através do qual manifestou a sua concordância com o solicitado pela Fazenda Pública, requerendo, igualmente, a declaração da inutilidade superveniente da lide, com a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas judiciais do processo. E veio dizer que não pretendia manter o recurso, mas que, ainda assim, solicitava que a decisão de custas que consta da sentença fosse alterada, com a devolução da taxa de justiça que pagou pelo recurso e a alteração da decisão de custas, devendo as mesmas ficar a cargo da Fazenda Pública. Por douto despacho de fls. 190 o Mmo. Juiz do TAF do Funchal indeferiu o requerido por considerar que o requerimento apresentado pela recorrente constitui um pedido de reforma da decisão quanto a custas. Sendo que o pedido de reforma quanto a custas, previsto no art.º 616.º do CPC , para além de um requisito de tempestividade, só é admissível que seja formulado perante o tribunal recorrido quando da decisão não caiba recurso. Considerou não ser admissível o requerido, sendo que da decisão proferida cabe recurso, tanto que a recorrente o apresentou. Por sua vez, por douto despacho de fls. 201, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Fundamentação Considerando o processado dos presentes autos posterior à apresentação das alegações da recorrente, entendemos que o recurso interposto não deveria ter subido ao tribunal ad quem, uma vez que (por circunstância superveniente) não se verifica a necessidade de tutela judiciária, relativamente à questão principal suscitada nos autos. Na verdade, existe posição expressa da recorrente a desistir do recurso interposto, sendo que a controvérsia que ainda persiste entre as partes se cinge à responsabilidade pelo pagamento das custas. Importa referir, por outro lado, que o STA apenas é materialmente competente para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, nos termos dos artigos 26.º , alínea b), do ETAF e 280.º , n.º 1, do CPPT . Ora, tendo sido decidido pela AT extinguir o processo de execução fiscal contra a recorrente e prossegui-lo contra a executada “B... Lda, ZFMadeira” e tendo a reclamante declarado pretender desistir do recurso por si interposto, mesmo que se entenda que o recurso deve ser conhecido, na parte referente à condenação em custas, não será este STA competente para dele conhecer, uma vez que não se questiona a relação material controvertida, pelo que o mesmo não versa sobre o fundo da causa.( 1 Neste sentido, cf. o acórdão do STA de 01.03.2023, proferido no processo n.º 02766/14.1BELRS , disponível em www.dgsi.pt). Como é sabido, nos termos do artigo 641.º n.º 5 do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT , o despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior, sendo que a incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 16.º , n.º2 do CPPT . Nestes termos, verifica-se a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, nos termos dos artigos 96.º , alínea a), 576.º , n.º 2 e 577.º , alínea a) do CPC , aplicáveis ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT . 3. Conclusão Em face do exposto, somos do parecer que o presente recurso não deve ser admitido, por falta de interesse em agir, considerando a posição assumida pela recorrente. Caso se entenda que o recurso deve ser conhecido, deve ser julgada a incompetência em razão da hierarquia do STA para o mesmo, pertencendo a mesma ao Tribunal Central Administrativo Sul.” I.4 – Notificadas as partes do teor do Parecer do Ministério Público, as mesmas nada vieram dizer aos autos. I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 102 a 115 do processo físico: Pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1 foi instaurado contra A..., LDA., o processo de execução fiscal n.º 2810202301190156, por dívida de IRC do exercício de 2014 – recuperação de auxílios, no valor global de € 324 942,10 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual); Aquele Serviço de Finanças enviou então a citação do processo de execução fiscal à aqui Reclamante (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e documento n.º 1 junto à p.i.); Recebida a citação pela aqui Reclamante, veio a mesma apresentar a presente reclamação, formulando como pedido o de anulação do ato reclamado, e como causas de pedir que a citação é ilegal por impossibilidade de a Reclamante beneficiar da possibilidade de suspender a dívida em cobrança coerciva através da prestação de garantia idónea, da concessão da dispensa da sua prestação ou da possibilidade de realizar o pagamento em prestações da dívida, padecendo ainda de falta de fundamentação, e invocando também a sua ilegitimidade para o processo de execução fiscal (cfr. teor da p.i. de reclamação e processo de execução fiscal em suporte virtual); A aqui Reclamante apresentou também um requerimento de arguição de nulidade da citação, requerimento esse que ainda não se mostra decidido pelo Órgão de Execução Fiscal (cfr. teor da p.i. de reclamação e ofício enviado pelo Serviço de Finanças com a referência Ofício (...57) Ofício (...68) de 18/12/2023 15:24:05). II.2 – De Direito Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo TAF do Funchal datada de 5/01/2024 que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pela reclamante, ora recorrente A..., LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA), da decisão do órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº ...56, instaurado por dívida de IRC do exercício de 2014 no valor global de € 324 942,10. Para assim decidir, entendeu o Tribunal a quo pela “…improcedência da reclamação nessa parte e com esse fundamento de desadequação, uma vez que o que está em causa é a viabilidade do pedido corretamente formulado pela Reclamante, relativo à anulação do ato reclamado”. O mesmo se aplica à ilegitimidade invocada pela reclamante, ora recorrente que também não constitui fundamento do presente meio processual, sendo antes encontrado “…a no elenco taxativo dos fundamentos de oposição à execução (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).” II. Inconformada com o assim decidido, recorre para esta Instância Superior a reclamante, ora recorrente, apresentando para o efeito as alegações recurso, nas quais peticiona a revogação da decisão recorrida, devendo por isso, ser substituída por outra que determine a procedência da presente reclamação. A recorrida Fazenda Pública, notificada para contra alegar, veio apresentar requerimento a fls. 155 a 156 do SITAF, requerendo a extinção da instância por inutilidade da lide em virtude da “... ilegitimidade da recorrente no processo de execução fiscal,” razão pela qual decidiu “…extinguir o processo de execução fiscal contra a recorrente e prossegui-lo contra a executada “B... , LDA, ZFMADEIRA” e em consequência pede para ser absolvida da instância. III. Notificada do requerimento da recorrida, vem a reclamante, ora Recorrente manifestar a sua concordância com o entendimento da Fazenda Pública quanto à inutilidade superveniente da lide dos presentes autos, mas “…no concerne à repartição das custas, importa desde já esclarecer que as mesmas deverão ficar a cargo da Fazenda Pública, por aplicação do disposto no artigo 536.º , n.º 3 do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”)”. Por despacho datado de 18/03/2024, o Meritíssimo juiz do Tribunal a quo entende que o requerimento apresentado “…pela Recorrente constitui um óbvio pedido de reforma da decisão quanto a custas. Sendo que o pedido de reforma quanto a custas, previsto no art.º 616.º do CPC , para além de um requisito de tempestividade, só é admissível que seja formulado perante o Tribunal recorrido quando da decisão não caiba recurso. Ora, da decisão proferida cabe recurso, tanto que a Recorrente o apresentou.” Pelo que indeferiu o requerimento por ela apresentado nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 616.º do CPC . E em resposta, veio a Recorrente a fls. 196 a 199 do SITAF, peticionar “ Se o Tribunal a quo entende que já não possui poderes para proceder à condenação em custas, deve o recurso interposto pela Recorrente ser remetido ao Tribunal ad quem e, nessa instância, avaliar-se a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC e consequentemente ser condenada a Fazenda Pública nas custas deste processo, conforme determinam os n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC .” Em face do exposto, entendeu o Tribunal a quo por despacho a fls. 201 do SITAF, remeter os autos a esta Instância Superior nos termos n.º 5 do art.º 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da verificação da excepção de incompetência absoluta do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artigos 96.º , alínea a) , 576.º , n.º 2 e 577.º , alínea a) do CPC , aplicáveis ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT , tendo em conta a falta de interesse em agir, posição assumida pela recorrente. E concluiu que “Caso se entenda que o recurso deve ser conhecido, deve ser julgada a incompetência em razão da hierarquia do STA para o mesmo, pertencendo a mesma ao Tribunal Central Administrativo Sul”. Vejamos, então, se tem razão o Ministério Público. VI. Comecemos por sublinhar que resulta dos autos, em termos que julgamos inequívocos, a plena concertação das partes quanto à questão da não prossecução do processo executivo contra a aqui Recorrente. Com efeito, a única questão em que ainda se pode levantar alguma celeuma respeita aos termos de imputação e responsabilidade por custas e taxas de justiça, nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – mas estas questões constam de requerimento que foi dirigido a este Supremo Tribunal e que, por isso, a ele apenas cabe conhecer. Cabe, por isso, decidir se é da competência deste Supremo Tribunal conhecer da questão que lhe vem dirigida. VII. Comecemos por recordar que, nos termos do artigo 280.º , n.º 1 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019 , de 12 de Setembro), das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão de mérito e exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º , n.º 1 do CPPT , a incompetência absoluta do Tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso, sendo ainda certo que, como decorre do artigo 641.º , n.º 5 do CPC , na redacção da Lei n.º 41/2013 , de 26/6 (aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a exceção suscitada, a qual se consubstancia na incompetência da Secção de Contencioso Tributário do STA em razão da hierarquia. A competência do Tribunal deve, para tal efeito, aferir-se pelo quid disputatum ou quid decidendum , em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum ; por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE , Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra Editora, 1979, pág. 91; , JORGE LOPE S DE SOUSA CPPT Anotado e Comentado , I volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág. 223 e ss.). Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019 , de 12 de Setembro), se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b) , deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito e que, à data da prolação da decisão ora recorrida – a 5 de Janeiro de 2024 – já se encontravam em vigor e produziam efeito as novas redações em matéria de competências introduzidas por aquelas Leis – cfr., entre muitos outros, os recentíssimos Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 01272/18, de 7 de Abril de 2021, ou no processo n.º 0429/14, de 10 de Março de 2021 (disponíveis em www.dgsi.pt ). VIII. No que ao presente caso interessa, referir-se-á que, à data da interposição do Recurso, era competente este Supremo Tribunal para decidir sobre o objeto do recurso – e a este respeito já se pronunciou (também em divergência com o Parecer do Ministério Público ali apresentado) este Supremo Tribunal, nos processos n.ºs 309/23, de 6 de Março de 2024 e 372/23, de 29 de Maio, nos seguintes termos: “ Com o devido respeito, não acompanhamos este entendimento. Com efeito, afigura-se que a sentença recorrida é uma decisão sobre o mérito da causa, uma vez que a reclamação foi julgada improcedente com o fundamento de que as invocadas causas de pedir não podiam conduzir à procedência do pedido. Como se disse no acórdão deste Tribunal, de 6/3/2024, Processo 0309/23.5BEFUN , cujo entendimento se acompanha, “a resposta à questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos do meio processual escolhido, susceptíveis de determinar a procedência do pedido, situa-se no âmbito da viabilidade do pedido, ou seja, do mérito da pretensão deduzida em juízo. A circunstância de as causas de pedir gizadas não constituírem fundamentos válidos para a reclamação judicial prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT constitui motivo para a improcedência do pedido.” . Escusado será dizer que acompanhamos integralmente a fundamentação da competência deste Supremo Tribunal ali vertida. Sendo, ulteriormente, formulada pela Fazenda Pública a este Tribunal a questão da ilegitimidade da Recorrente no processo de execução fiscal – pese embora a 1.ª Instância a ele ter respondido a 27 de Fevereiro de 2024 para, logo de seguida, dele se retractar dois dias depois, a 29 de Fevereiro de 2024 (a expressão utilizada pelo Tribunal a quo foi “ penitenciar ”, o que este Supremo Tribunal não pode deixar de interpretar como “ revogar ”, até por razões de celeridade processual) – com a consequente extinção do processo de execução fiscal contra a Recorrente, cabe decidir das consequências do mesmo, assim como da repartição de custas daí adveniente. Ora, desde logo, cabe decidir no sentido da inevitável declaração da inutilidade superveniente da presente lide, atento o facto de o processo executivo cujos atos fundamentam o objeto do recurso se encontrar extinto contra a ora Recorrente e, como expõe a Fazenda, ter decidido “ extinguir o processo de execução fiscal contra a Recorrente e prossegui-lo contra a executada “B..., LDA, ZFMADEIRA”… Que é, na verdade, o beneficiário dos auxílios de estado que, com o processo executivo, se quer recuperar… ”. Nessa medida, e nos termos e para os efeitos dos artigos 287.º , alínea do Código de Processo Civil e 2.º, alínea do Código de Procedimento e Processo Tributário, conclui-se pela inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância. XI. A respeito de custas, são as mesmas da responsabilidade da Recorrida, nos termos do artigo 536.º , n.º 3 do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, o qual dispõe: “ Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. ”. Já quanto à Taxa de Justiça, entendemos que a mesma não é justificada, por se entender que o requerimento a informar da extinção do processo executivo não configura “ impulso processual ” - cfr, nesta linha, Acórdão deste Supremo Tribunal tirado no Processo n.º 769/18, em 12 de Outubro de 2022. III. Conclusões I – A extinção do processo executivo cujos atos concretos fundamentam o objeto do recurso conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. II - Não é possível, para efeitos da Taxa de Justiça, configurar como “ impulso processual ” a mera informação ao processo pela Fazenda Pública da revogação do processo de execução fiscal que corria contra a Recorrente, gerador da inutilidade superveniente da lide. Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional, e em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, atento os artigos 287.º , alínea do Código de Processo Civil e 2.º, alínea do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Custas pela Recorrida, nos termos do artigo 536.º , n.º 3 do CPC , mais não sendo devida Taxa de Justiça. Lisboa, 5 de Junho de 2024. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.