Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
No apenso de verificação de créditos do processo em que são insolventes as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de B……………… e mulher C………………., foi apresentada a lista de credores a que alude o art. 129º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Veio então a credora D……………… deduzir impugnação relativamente ao crédito da E……………….., alegando, em síntese, que tal crédito deve ser reconhecido por valor inferior ao reclamado e reconhecido pelo Sr. Administrador, posto que naquele crédito foram considerados juros moratórios à taxa contratual de 15.25% + 4% até ao momento da reclamação, quando tais juros serão apenas devidos até à data do vencimento da livrança avalizada pelos falecidos B……………….. e C………………; depois dessa data apenas devem ser contabilizados juros de mora à taxa legal uma vez que os falecidos não foram mutuantes no empréstimo em que se fixou a dita taxa contratual, mas apenas avalistas da livrança entregue para garantia do pagamento desse empréstimo.
A reclamante cujo crédito foi impugnado veio contestar a impugnação, alegando que, para além de terem subscrito a livrança dada em garantia do empréstimo, os falecidos B…………… e C………….. assinaram uma declaração mediante a qual se responsabilizaram pelo pagamento dos juros contratuais peticionados na reclamação, cuja cópia consta de fls. 26 deste apenso.
Ouvido o Sr. Administrador, deixou o mesmo à consideração do tribunal a apreciação da questão colocada na impugnação, que em seu entender tem natureza jurídica.
Os credores D…………… e F……………, S.A., emitiram parecer favorável à impugnação.
No saneador, por entender que a verificação dos créditos não dependia da produção de qualquer outra prova, foi proferida decisão, tendo a referida impugnação sido julgada totalmente procedente, pelo que o crédito reclamado pela E…………….. com origem na livrança avalizada pelos falecidos B……………. e C………….., cujo teor consta de fls. 25, foi reconhecido e verificado não pela quantia reclamada e inscrita na lista de créditos, mas pela quantia de 28.727.493$00, correspondente a 143.292,13 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros civis, contados desde 20 de Março de 1996 até integral pagamento.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a aludida reclamante, de apelação, tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
1. Não foi à toa que o Legislador no art° 4° do Dec. Lei n° 262/83 (aplicável após a publicação do Assento 4/92 de 13.07) ali fez constar que o portador de uma livrança ..., quando em mora, pode (e não deve) exigir que a indemnização consista nos juros legais. Ou seja, deixou na disponibilidade das partes a possibilidade de estas acordarem de forma diversa quanto à indemnização a que os devedores ficariam sujeitos em caso de incumprimento, o que aliás decorre de um dos princípios gerais do Direito - o da liberdade contratual, segundo o qual as partes podem livremente acordar o conteúdo dos contratos – art. 405° do Cód. Civil.
2. No caso dos Autos, os Avalistas aceitaram responsabilizar-se perante a Reclamante nos mesmíssimos termos que o haviam feito os Mutuários, conforme documentos anexos à Reclamação de Créditos, relativos ao processo de empréstimo a que foi atribuído o n° 7765.500038, o que decorre claramente dos documentos juntos aos Autos.
3. Estipula-se no Contrato de Empréstimo/ Proposta de Crédito, a descrição da aplicação, o valor mutuado, a taxa de juros contratual, a penalização pela mora, a forma de pagamento, o número do contrato, a indicação dos avalistas, e tudo o mais que naqueles documentos se encontra manuscrito, e consta da Declaração de Autorização de Preenchimento o número do Contrato a que se reporta, a data da emissão da declaração e as assinaturas de Mutuários e Avalistas.
4. Na Declaração de Autorização de Preenchimento consta a identificação desse preciso contrato, e do seu teor expresso e inequívoco nenhuma outra conclusão há a retirar senão a de que os avalistas B……………. e C…………….., na data em que subscreveram a Livrança e a Declaração de Autorização de Preenchimento, tomaram integral conhecimento de todas as condições do contrato, que reconheceram, assumiram, e aceitaram expressamente, e, por isso, assim o declararam (o que decorre de nos mesmos ali terem aposto as suas respectivas assinaturas).
5. A Livrança em apreço nos Autos (na qual também consta expressamente que a mesma se destina a titular o processo n° 7765.500038), subscrita pelos Avalistas, com declaração de autorização de preenchimento, também subscrita por estes, destinaram-se a titular o contrato de empréstimo que se regula pelos termos da proposta de crédito com o n° 7765.500038, ali junta como doc. nº 1, e nos termos desta proposta de crédito, o empréstimo seria concedido mediante o pagamento da taxa de juros contratual de 15,25%, que seria agravada com uma taxa suplementar de 4% em caso de mora (cfr. Cláusula 10.9 da proposta de crédito).
6. A subscrição daquela declaração de autorização de preenchimento, atendendo aos moldes em que esta está redigida, determina que os avalistas, ao subscreverem aqueles documentos (Livrança e Declaração), assumiram e aceitaram as condições contratuais, incluindo os juros convencionais e pela mora contratualmente acordados e previstos, bem como aceitaram responsabilizar-se perante a E………………. nos mesmos termos que o haviam feito os Mutuários - e é incontroverso que estes aceitaram as taxas de juro estipuladas (de 15,25% de juro contratual e de 4% - suplementar - em caso de mora)
7. Quando os Avalistas subscreveram a declaração, nada mais queriam dizer que não fosse que aceitavam que as obrigações a que estivessem obrigados os Mutuários também lhes poderiam ser a eles, avalistas, exigíveis, sendo óbvio que os Avalistas nunca se opuseram a que lhes fossem aplicadas as mesmas taxas de juros que as que foram (iriam) ser aplicadas aos Mutuários,
8. Sendo essa a interpretação lógica e correcta a fazer-se daquela declaração, conjugada com os demais elementos dos Autos, interpretação essa que encontra guarida no disposto no art. 234° do Cód. Civil.
9. Ao decidir nos termos constantes da douta Decisão em recurso o Tribunal de 1ª Instância violou o disposto nos arts. 4° do Dec. Lei 262/83, de 16 de Junho, 234°, 405° e 559° do Código Civil, e ainda o Assento 4/92 de 13.07, dos quais fez uma errada interpretação/ap1icação.
Nestes termos, deve revogar-se a douta Sentença em recurso, substituindo-a por outra que reconheça à ora Recorrente o direito a juros à taxa contratual moratória de 19,25% (15,25% + 4%) quanto ao financiamento n° 7765.500038, nos termos e com os fundamentos expostos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se de saber se os avalistas, ao subscreverem a livrança e a declaração de fls. 26, assumiram e aceitaram as condições contratuais, incluindo os juros convencionais e pela mora contratualmente acordados e previstos, bem como aceitaram responsabilizar-se perante a credora (reclamante) nos mesmos termos que o haviam feito os mutuários.
III.
Encontra-se documentalmente provado que:
- G……………….. e mulher H……………….. subscreveram, em 19.09.95, uma proposta de crédito (fls. 23), a que foi atribuído o nº 7765500038, no montante de 30.000.000$00;
- Nessa proposta, para além do montante, descreve-se a aplicação, a taxa de juro contratual, a penalização pela mora, a forma de pagamento e indicam-se como garantias uma hipoteca e o aval de B……………. e C……………….;
- A E……………… aceitou a proposta nos termos e condições formuladas (fls. 25);
- Os mutuários subscreveram a livrança de fls. 26 que foi avalizada no verso por B…………. e mulher C…………….;
- Os mutuários e referidos avalistas subscreveram, nessas indicadas qualidades, a declaração de fls. 27, em papel timbrado da E…………, deste teor:
Declaração
Em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito nº 7765.500038 de 19/09/95 e/ou dele emergentes, junto remetemos uma livrança por nós subscrita, em branco a favor de : E…………….. (ou a favor de quem esta designar), ficando V. Ex.as autorizados a preenchê-la, quando e como entenderem, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser mesmo à vista, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais. e quaisquer outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato.
O(s) avalista(s) da livrança de caução acima identificado(s) dão o seu acordo as estipulações deste contrato, pelo que, em confirmação, assinam também a presente carta contrato.
IV.
A questão a decidir consiste em saber se, perante a “declaração” acima transcrita, os avalistas B……………… e C………………. se vincularam também como devedores da obrigação subjacente.
1. O aval pode definir-se como o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por pare de um dos seus subscritores(1) - art. 30º, aplicável às livranças ex vi do art. 70º, da LULL.
Nos termos do art. 32º desse diploma, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Isto é, o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na mesma medida em que ele o seja(2).
Como afirma Ferrer Correia(3), a garantia dada pelo avalista vem inserir-se ao lado da obrigação de um determinado subscritor, cobrindo-a, caucionando-a.
A finalidade do aval é, pois, a de garantir o pagamento da obrigação cambiária.
2. Como garantia cambiária, afirma Pinto Furtado(4), o aval não garante, obviamente, a relação subjacente de que é sujeito o subscritor avalizado, mesmo que o portador possa recorrer a essa relação.
Para contornar esta limitação, as instituições de crédito fazem intervir, com frequência, os avalistas também como garantes da obrigação subjacente, através de fiança assumida em documento autónomo.
A questão tem gerado controvérsia na jurisprudência nos casos em que estes garantes assumem essa obrigação como “avalistas”.
Já se decidiu que, desse modo, se assumiu uma obrigação de fiança da obrigação subjacente, bastando que da declaração se extraia o sentido de que alguém se quis responsabilizar pelo pagamento da dívida de outrem(5).
Outras decisões, mesmo perante a assunção expressa pelos “avalistas” de responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo mutuário, negaram a possibilidade de se considerar assumida uma fiança: apesar de o art. 628º nº 1 do CC dispensar o emprego de fórmulas ou frases sacramentais, exige-se, para que uma declaração possa, juridicamente, ser qualificada como fiança, que tal resulte, de modo inequívoco da declaração prestada. Simplesmente, a clareza e o sentido do vocábulo “avalista” não admite a produção de prova exterior aos documentos, tendente a demonstrar que onde se escreveu “avalista” se deve ler “fiador”(6).
Pinto Furtado(7) inclina-se, decididamente, para a primeira posição, afirmando que a declaração do obrigado como “avalista”, feita em documento que formaliza o desconto bancário e, portanto, fora do título cambiário, jamais poderia ser entendido à letra, visto que o aval tem sempre de ser aposto no próprio título de crédito: a garantia expressa em outro título não pode, obviamente, constituir um aval.
3. Como afirma Vaz Serra(8), para que o avalista responda também como fiador é necessária a prova de que o avalista se obrigou também como fiador da obrigação subjacente à do avalizado, pois o facto da prestação do aval não importa a presunção de querer o garante obrigar-se também como fiador.
Com efeito, como o mesmo Autor acrescenta noutro passo(9), o avalista presta, em princípio, garantia à obrigação cambiária do avalizado e não à obrigação causal, subjacente ou fundamental respectiva, a não ser que da interpretação da sua declaração negocial resulte a vontade de também prestar fiança a esta outra obrigação e essa vontade se manifeste nos termos exigidos pela lei civil para a prestação de fiança.
É esta, na essência, a questão que temos para decidir: saber se os avalistas pretenderam, para além da garantia cambiária do aval, vincular-se à satisfação da obrigação subjacente dos avalizados. O que se reconduz a um problema de interpretação da sua declaração negocial.
4. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – art. 236º nº 1 do CC.
Consagrou-se assim a doutrina da impressão do destinatário: a interpretação não visa determinar a vontade do declarante ou um sentido que este tenha querido declarar, estando antes em causa o sentido objectivo que se pode depreender do seu comportamento, concedendo-se primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário)(10).
Tratando-se de negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238º nº 1 do CC.
O texto do documento surge assim como um limite à validade do sentido com que o negócio deva valer, apurado esse sentido nos termos gerais da interpretação(11).
No caso, para este efeito, não vem alegada factualidade que não seja a que decorre exclusivamente dos documentos juntos aos autos. A questão é, pois, de interpretação da declaração negocial contida nesses documentos, sem recurso a elementos ou circunstâncias exteriores (como seria permitido, mesmo para a fiança – cfr. arts. 393º nº 3 e 628º nº 1 do CC).
Pois bem, na situação analisada, os avalistas não intervieram na proposta de concessão de crédito, apenas aí sendo indicados como garantes (naquela qualidade).
Subscreveram como avalistas a livrança, entregue em branco pelos mutuários (subscritores da livrança), e bem assim a declaração de fls. 27, que acima se deixou transcrita.
Nesta, no que lhes diz directamente respeito, declararam, como avalistas da livrança de caução, que dão o seu acordo as (às) estipulações deste contrato, pelo que, em confirmação, assinam também a presente carta contrato.
Deve começar por notar-se os termos genéricos desta parte da declaração, bem diferentes das analisadas nas decisões jurisprudenciais acima citadas, em que os “avalistas” assumiram expressamente inteira e solidária responsabilidade pelas obrigações contraídas perante o banco(12).
Por outro lado, tal declaração deve ser analisada no contexto de todo o teor do documento(13), parecendo-nos evidente que neste se teve e vista essencialmente formalizar o acordo de preenchimento da livrança entregue pro solvendo.
Na verdade, é nitidamente esse, e só esse, o objecto da primeira parte da declaração:
- a livrança é remetida para garantia de cumprimento das obrigações emergentes daquele contrato de crédito;
- a livrança subscrita pelos declarantes é entregue em branco;
- o banco fica autorizado a preenchê-la no momento e com os elementos aí indicados.
Neste contexto, a declaração dos avalistas – de darem o seu acordo às estipulações do contrato – não visa, parece-nos, outra finalidade que não seja a de preenchimento da livrança.
Com efeito, uma coisa é aceitar as estipulações do contrato (foi realmente tão só isto que eles afirmaram), aceitação que é necessária por tais estipulações determinarem e balizarem os termos do preenchimento da livrança.
Coisa bem diferente é assumir a responsabilidade pela satisfação da obrigação fundamental ou subjacente, o que a declaração não revela, parece-nos, seja através de fiança (arts. 627º e segs. do CC), seja por via de assunção da dívida (co-assunção ou assunção cumulativa da dívida – art. 595 nº 2 do CC)(14).
Importa ainda considerar que na proposta de crédito, onde estão definidos os termos do contrato, apenas se assinalam como garantias a hipoteca e o aval de B…………….. e de C…………… . Elemento que nos parece de relevo uma vez que no respectivo impresso estão previstas outras garantias, como a “fiança”, o “penhor” e “outras”, que não foram indicadas.
Ora, não o tendo sido e dada a evidente importância que tais garantias assumiriam no cumprimento do contrato, será legítimo concluir que as partes nas as previram, nem qualquer delas foi prestada.
Apenas há a considerar o aval (para além da hipoteca) de B……………. e de C……………. ali expressamente consignados.
Por último, apesar de se reconhecer que não se trata de elemento decisivo (como se decidiu nos primeiros acórdãos do STJ acima citados), importa sublinhar que, formalmente, é apenas na qualidade de avalistas que estes subscreveram a declaração de fls. 27 e é apenas nessa qualidade que os mesmos são indicados na proposta que formaliza o empréstimo concedido pela CCAM.
Do exposto decorre que um declaratário normal, de capacidade e diligência médias, colocado na posição do declaratário real (a reclamante CCAM), não atribuiria à mencionada declaração dos avalistas outro sentido que não seja o de que estes, tendo subscrito a livrança nessa qualidade, aceitaram as estipulações do contrato tendo em vista o preenchimento desse título cambiário, fim inequivocamente visado por tal declaração.
5. Concluindo-se que os avalistas B……………. e C……………. apenas podem ser responsabilizados cambiariamente, é inevitável a conclusão a que chegou a decisão recorrida sobre os juros de mora por eles devidos.
Na sequência do Assento do STJ nº 4/92, de 13/7 (DR IS-A, de 17.12.92) e visto o disposto nos arts. 4º do DL 262/83, de 16/6 e 559º do CC, a reclamante tem direito (art. 48º nº 2 da LULL) aos juros moratórios à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros civis, desde a data de vencimento da livrança(15).
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 15 de Março de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
(1) Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, 206.
(2) Ferrer Correia, Ob. Cit., 215.
(3) Ob. Cit., 207; também Abel Delgado, LULL Anotada, 7ª ed., 167.
(4) Títulos de Crédito, 155.
(5) Acórdãos do STJ de 26.02.80, BMJ 294-371 e de 22.02.84, BMJ 334-502. No Acórdão do STJ de 15.10.81, BMJ 310-308, entendeu-se que se estava perante uma assunção cumulativa da dívida.
(6) Acórdãos do STJ de 25.07.78, BMJ 279-214, de 16-02.83, BMJ 324-597 e de 02.03.83, BMJ 325-519.
(7) Ob. Cit., 158.
(8) RLJ 113-126.
(9) Mesma Revista, 176.
(10) P. Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 207 e 208.
(11) E. Santos Júnior, Sobre a Interpretação dos Negócios Jurídicos, 153.
(12) Damos o nosso inteiro acordo aos termos desta carta-contrato, assumindo, como avalistas do sacador, inteira e solidária responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo mesmo perante esse Banco, como beneficiário do crédito concedido, e autorizamos o Banco a efectuar, no vencimento das referidas obrigações, o correspondente débito em qualquer conta que exista em nosso nome – cfr. Acs. de 25.07.78, de 02.03.83 e de 22.02.84.
(13) Como refere E. Santos Júnior (Ob. Cit., 190 e 191), mesmo na própria declaração não se deve considerar só o sentido dos termos, expressões ou clausulas isoladamente apreciadas – interpretação literal – mas deve atentar-se sempre, e não só nos casos de obscuridade ou de ambiguidade dos termos, no conjunto ou na totalidade da declaração, numa interpretação complexiva das declarações negociais.
(14) Sobre estas figuras e dificuldades de distinção na prática, Vaz Serra, Assunção de Dívida, BMJ 72-189 e segs.
(15) Cfr. Simões Patrício, Direito Bancário Privado, 306 e Acs. da Rel. de Guimarães de 03.07.2002, CJ XXVII, 4, 265 e desta Relação de 29.05.2006, em www.dgsi.p