1. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1064/1115 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/V - cfr. fls. 892/933] e que manteve a sua condenação ao pagamento às AA. A…………… e B………………. [doravante AA.] «das seguintes quantias: … a) à A. A…………….. a importância de € 8.750 (oito mil setecentos e cinquenta euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral pagamento; … b) à referida A. a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da prolação da sentença; … c) ainda à mesma A. a quantia de 7.500.00 € (sete mil e quinhentos euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até ao seu efetivo e integral pagamento; … d) à A. B………….. a importância de 6.530.00 (seis mil quinhentos e trinta euros), acrescidos de juros à taxa legal em vigor desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento; … e) à referida A. Ludovina Rosa Oliveira, a importância de 40.000.00 € (quarenta mil euros), acrescida dos juros à taxa legal em vigor desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento; … f) à A. B…………….. a importância de 2.000.00 € (dois mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; … g) ao interveniente Hospital de S. Sebastião, E.P.E. a importância de 984,20 € (novecentos e oitenta e quatro euros e vinte cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação – 15/01/2007 – até efetivo e integral pagamento; … h) ao interveniente Instituto de Segurança Social, I.P. a importância de 5.315,23 € (cinco mil trezentos e quinze euros e vinte e três cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação – em 13 de Julho de 2016 – até efetivo e integral pagamento».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1139/1178], ao que se infere das respetivas alegações, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 04.º, 06.º do DL n.º 48051, 483.º, 487.º, 493.º, 563.º, 570.º, n.º 2, do Código Civil [CC] e 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Código de Processo Civil [CPC/2013].
3. As AA. devidamente notificadas produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1184/1199], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discutindo-se nos autos acidente que vitimou as AA. e que foi produzido pelo embate do veículo onde seguiam numa estaca não sinalizada, que se encontrava cravada no piso da via municipal, destinada à montagem de estrutura de circo e cuja implantação no local havia sido autorizada, segundo a factualidade fixada, apenas pela referida Junta de Freguesia de …………, co-R., sem que ao R. tivesse sido pedida qualquer autorização para esse efeito, o TAF/V julgou «a ação parcialmente procedente» e condenou ambos os RR. nos termos supra reproduzidos, sustentando estarem, no caso, reunidos quanto a ambos os entes demandados, os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
7. O TCA/N manteve in toto este juízo decisório, considerando que ao R. «competia, nos termos do disposto no artigo 5.º da Código da Estrada na versão então em vigor, proceder à sua conveniente sinalização nos pontos ou troços da mesma via em que o trânsito impusesse aos condutores precauções especiais, no caso devido à instalação do referido circo ou eventualmente a sinalização de qualquer obstáculo na via que aí tivesse sido colocado na prevenção de quaisquer perigos para os utentes da mesma via e motivada pela instalação na via e/ou em parte dela da instalação desse circo» e que pese embora apurado que o mesmo R. desconhecia a instalação do circo, tanto mais que a autorização para a mesma nem lhe foi pedida e de que a existência da referida estaca de ferro enterrada no leito da via foi ali colocada pouco tempo antes do acidente ocorrer, tal «não retira ou desonera o Réu Município do seu dever legal de vigilância da mesma via e, consequentemente, assegurar sempre a sua transitabilidade em segurança para os utentes que pretendam ou pretendessem, quando entendessem, circular pela mesma via com os respetivos veículos automóveis» face também, ao disposto nos arts. 483.º, 487.º e 493.º do CC, sem que nenhuma responsabilidade possa ser acometida às AA..
8. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, mais concretamente, se in casu a apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se que, primo facie, a argumentação desenvolvida apresenta-se como convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso.
11. Com efeito, presentes os quadros normativo e factual, temos como dubitativo e não isento de reparo o juízo do TCA/N ora sob impugnação para e no fazer operar/sujeitar ao recorrente à presunção de culpa inserta no n.º 1 do art. 493.º do Código Civil em termos de culpa in vigilando, não se mostrando aquele juízo dotado de óbvia plausibilidade que afaste a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.
12. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 05 de novembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho