Processo nº1488/18.9T8OVR-A.P2
(Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
Por apenso aos autos de execução comum sob a forma sumária que “Banco 1... (Sucursal .... Francesa Banco 1...)” move a AA e BB, com base em requerimento de injunção apresentado contra ambos ao qual foi aposto força executiva, veio a primeira deduzir oposição por embargos, pedindo que se declare nulo o contrato de empréstimo que baseia aquele e, caso assim se não entenda, que se declare a prescrição dos juros vencidos para além de 5 anos.
Alegou, em síntese: que o contrato subjacente ao pedido formulado pela exequente é nulo, porquanto não tomou conhecimento das cláusulas do mesmo; que não tem memória de ter assinado qualquer contrato de crédito, nem memória do requerimento de injunção, pelo que impugna os mesmos; a ter assinado o contrato, não lhe foram prestadas informações sobre o seu clausulado, nem nunca recebeu qualquer carta de interpelação na qual fosse feita a comunicação de que estaria a incumprir um qualquer contrato; que caso tivesse consciência de que se estaria a comprometer com o pagamento de uma taxa de juro de elevado valor, jamais assinaria qualquer compromisso com o exequente, pois nunca seria capaz de pagar o valor, por falta de meios para o efeito; defendeu ainda que não podem ser-lhe exigidos juros de mora na medida em que não houve interpelação e, para o caso de se entender que os juros são devidos, invocou a prescrição relativamente aos que excedem 5 anos.
Admitidos liminarmente os embargos e notificada a exequente para os contestar, esta veio a apresentar a contestação constante de fls. 17 a 23.
Em tal contestação, a exequente impugnou os factos alegados pela embargante no sentido da nulidade das cláusulas do contrato, alegando que o mesmo foi celebrado entre si e os executados em 16/2/2009, com um financiamento inicial de 6.000 € seguido de mais 4 financiamentos (em 12/9/2011, em 13/4/2012, em 21/8/2012 e em 26/11/2012) no valor de 2.748 €, do que resulta um valor total de financiamentos de 8.748 €; que desde o dia 20/4/2015 os executados não efectuaram mais qualquer pagamento referente às prestações que tinham que liquidar; que tal falta de pagamento importou o vencimento das prestações em conformidade com o contrato, passando a assistir-lhe o direito de resolver tal contrato e exigir o pagamento das prestações vencidas e vincendas; que nessa sequência remeteu aos executados, e portanto à executada embargante, uma carta de interpelação, uma carta de integração no PERSI, uma carta de extinção do PERSI, uma carta de tentativa de acordo e finalmente uma carta de resolução em 1/1/2016, tendo todas estas missivas sido enviadas para a morada dos executados, que efectivamente as receberam; que disponibilizou aos executados cópia do contrato e explicitou-lhes as cláusulas constantes do mesmo, tendo cumprido o seu dever de comunicação na íntegra e de forma adequada e efectiva; terminou pedindo a condenação da embargante como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor de montante não inferior a 3.500 €.
Com tal contestação, a exequente juntou documentos, sendo os por si indicados como docs. nºs 1 e 2 integrantes do contrato e os por si indicados comos docs. nºs 4, 5, 6, 7 e 8 alusivos, respectivamente, às cartas de interpelação, de integração no PERSI, de extinção do PERSI, de tentativa de acordo e de resolução em 1/1/2016, que alegou ter enviado à embargante.
Notificada de tal contestação e documentos, veio a embargante apresentar o articulado constante de fls. 42 e 43, onde reconhece como sua a assinatura constante do contrato (junto pela embargada como doc. nº1) e onde alegou o seguinte: que vivenciou um quadro de violência doméstica com o seu companheiro BB (o outro executado) ao longo de vários anos, que culminou com a condenação deste por tal tipo de crime em pena de prisão efectiva; que, nesse quadro factual, vivia num clima de terror constante e não contrariava o seu companheiro em nada, para evitar agressões físicas contra si e outros actos de violência; que tal quadro de terror em que vivia não lhe permitia tomar decisões por si, assinava o que lhe era dado a assinar e preenchia o que lhe era imposto que preenchesse; que, em consciência, jamais seria incapaz de suportar uma prestação do montante que consta do documento, porque aufere o salário mínimo nacional; que, como era ela quem sustentava a família, não sabe o que fazia o co-executado ao dinheiro; que todas as decisões eram tomadas por aquele co-executado, sem que ela tivesse possibilidade de opinar; a final, pronunciando-se sobre os documentos juntos pela embargada, alegou que não recebeu nenhum de tais documentos, impugnando os mesmos para todos os efeitos legais.
Após a apresentação daquele articulado, foi proferido despacho, em 12/12/2019, onde, face à previsão do art. 728º nº2 do CPC, se considerou que “o alegado pela embargante no referido articulado não se refere a factos que tenham ocorrido depois de deduzido o articulado de embargos de executado, nem a factos de que a embargante só tenha tido conhecimento depois de deduzido o incidente de embargos de executado” e, nessa sequência, decidiu-se julgar “legalmente inadmissível” tal articulado.
Na mesma data em que se proferiu tal despacho, foi proferido um outro no sentido de as partes serem ouvidas quanto à dispensa da realização de audiência prévia e a prolação de saneador-sentença.
Notificadas as partes de tal despacho, apenas a embargada se veio a pronunciar, dizendo que não se opunha à prolação de decisão de mérito sem realização de audiência prévia.
De seguida, foi proferido saneador-sentença no qual se julgaram improcedentes os embargos deduzidos.
De tal sentença veio a embargante interpor recurso, na sequência do qual foi proferido acórdão desta Relação e deste mesmo colectivo em 21/6/2021, no qual se decidiu “anular a decisão proferida pela 1ª instância, com vista a que a matéria de facto seja ampliada de modo a abranger a factualidade alegada nos artigos 11 e 21 da petição inicial e nos artigos 17 e 18 da contestação” (atinentes ao recebimento, por parte da embargante, de cartas a ela enviadas pela embargada, respeitantes, designadamente, à sua interpelação para pagamento e à resolução do contrato).
Baixados os autos à primeira instância, teve lugar ulterior produção de prova em audiência de julgamento e, na sequência desta, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedentes os embargos.
De tal sentença veio a embargante interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto e das nulidades relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar da falta de fundamentação da matéria de facto dada por provada;
b) – apurar se há que atender e em que termos ao articulado que a embargante considera de resposta a documento apresentado pela embargada.
c) – apurar da nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 615º nº1 do CPC;
d) – apurar da interpelação da embargante;
e) – apurar da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais relativamente aos termos da comunicação, por parte da embargada, das cláusulas do contrato subjacente à execução.
II- Fundamentação
É a seguinte a matéria de facto a ter em conta (a da sentença recorrida, pois a mesma não foi, enquanto tal, objecto de impugnação no recurso):
Factos provados
A)
Foi dado à execução o requerimento de injunção ao qual foi aposto força executiva, com o número 73071/16.6YIPRT.
B)
Tal requerimento deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 04.07.2016, tendo sido aposta força executiva em 19.10.2016.
C)
A exequente celebrou com os executados um contrato de concessão de crédito em conta corrente, no valor de 6.000,00€, em 16.02.2009.
D)
O valor mutuado seria reembolsado da seguinte forma:
- em prestações mensais e sucessivas;
- no valor de 138,00€ cada, vencendo-se no dia 1 de cada mês, com início em 01.03.2009.
E)
Depois da inserção das cláusulas contratuais gerais do contrato e antes do local onde a ora embargante apôs a sua assinatura consta a seguinte Declaração:
“Declaração de Crédito – Declaramos aceitar todas as Condições desta proposta de Crédito. Antes de assinar, foram-me(nos) prestados os esclarecimentos necessários à compreensão do crédito e entregue o prospecto da informação Pré-Contratual relativa ao crédito, bem como um exemplar desta proposta. (…)”
F)
O contrato em causa foi objeto de alteração quanto ao limite máximo de financiamento, tendo-se seguido mais quatro financiamentos:
- em 12 de setembro de 2011 – 700,00€;
- em 13 de abril de 2012 – 1.703,00€;
- em 21 de agosto de 2012 – 200,00€;
- em 26 de novembro de 2012 – 145,00€.
G)
Os executados deixaram de pagar as prestações de reembolso em 20.04.2015.
H)
A exequente, em 31 de julho de 2015 enviou carta dirigida à ora embargante, para a Rua ..., ... Ílhavo, com o seguinte teor:
“(…)
Informamos que o contrato acima identificado foi integrado no PERSI na data de emissão da presente carta, por se verificar mora no cumprimento das obrigações, nos termos da lei.
Informamos, ainda, ao abrigo do DL 227/2012 e Aviso 17/2012 do Banco de Portugal, que:
a) As prestações total ou parcialmente em atraso são que se venceram no dia 1 ou no dia útil seguinte de casa mês, desde maio de 2015;
b) O montante total em atraso, na data da geração da carta, é de 438,96€, que corresponde a 213,09€ de capital, 184,23€ de juros, 24,00€ de comissões por atraso no pagamento e 17,64€ de outros encargos (fiscais, seguros se aplicável, outras comissões e despesas cobrança postal)
c) (…)”
I)
A 20 de agosto de 2015, a exequente enviou carta à ora embargante, para a mesma morada, com o seguinte teor:
“Informamos que o PERSI relativo ao contrato de mútuo acima identificado foi extinto na data da presente carta, uma vez que, não obstante as tentativas efetuadas pela Banco 1..., não nos enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como de uma proposta de acordo.
Relembramos que a falta de pagamento das prestações mensais, verificadas as condições legal e contratualmente previstas, pode implicar a resolução do contrato de crédito por incumprimento com a consequente aplicação da comissão por incumprimento, que é de 8% sobre o montante total em dívida e a execução judicial dos seus créditos.
(…)”
J)
Em 2 de outubro 2015, o Serviço de Pré-Contencioso enviou carta para a ora embargante, para a morada mencionada nos factos supra referenciados com o seguinte teor:
“A sua situação: Conforme nossa anterior correspondência, informamos que o seu dossiê transitou para o Serviço Pré – Contencioso;
Acreditamos que o incumprimento do seu contrato poderá decorrer de dificuldades financeiras, que não lhe têm permitido cumprir com as obrigações assumidas.
Certos de que pretende evitar a resolução contratual, bem como a instauração de uma ação judicial para cobrança da dívida, e o consequente pagamento das despesas a ele inerente, solicitamos que contacte o nosso Serviço de Pré-Contencioso (…).”
K)
Em 2 de dezembro de 2015, a exequente enviou carta à ora embargante, para a já mencionada morada, dizendo o seguinte:
“Entendemos que foram desencadeados todos os mecanismos possíveis a fim de evitar as medidas mais gravosas para si e que fosse intentada a competente ação judicial. Contudo, V. Exa. não cumpriu nenhuma das possíveis soluções apresentadas pela Banco 1..., nem apresentou qualquer resolução satisfatória.
Infelizmente as nossas tentativas para resolver de uma forma cordial o incumprimento do seu contrato fracassaram, persistindo o valor de 1.191,36€ por regularizar.
No sentido de evitar maiores transtornos e visto ser esta a última oportunidade de negociação, aconselhamos a liquidação, no prazo de 15 dias a contar da data desta carta, do valor em atraso, evitando assim que a gestão do seu contrato seja entregue a uma empresa externa especializada em recuperação de dívidas.
Acrescentamos que, caso não regularize os valores em atraso no prazo acima referido, o seu contrato será resolvido e ao valor em dívida acrescerá uma comissão por incumprimento definitivo, no valor de 8% sobre o montante total em dívida (acrescido de imposto de selo), após a anulação das comissões por mora em dívida.
Lembramos-lhe que poderá ser instaurada contra si uma ação judicial, a qual poderá culminar com uma penhora dos seus rendimentos e outros bens.
(…)”
L)
Em 1 de janeiro de 2016, a exequente enviou nova carta à embargante, para aquela direção, com o seguinte teor:
“Assunto: Regularização Contrato de Crédito Banco 1
No seguimento da nossa anterior correspondência e não tendo efetuado o pagamento dos valores em mora, referente ao de crédito em assunto, no prazo que lhe indicamos, a Banco 1... procedeu à resolução do seu contrato de crédito por incumprimento.
Mais informamos que, desde essa data, o seu contrato está em contencioso, a ser gerido pelo Serviço de Gestão Avançada e que deverá proceder ao pagamento do montante total da dívida 5.336,29,€, no prazo máximo de 8 dias úteis.
O valor indicado inclui a comissão por incumprimento definitivo, que corresponde a 8% sobre o montante total em dívida, à data da resolução.
Caso não proceda ao pagamento do valor indicado no prazo proposto, seremos obrigados a recorrer a uma empresa externa especializada na recuperação de créditos.
(…).”
Factos Não Provados:
1- As cartas referenciadas em K) e L) não foram rececionadas pela embargante.
Comecemos pela questão enunciada sob a alínea a), a qual decorre da primeira conclusão do recurso (sob a letra “A”).
Desde já se adianta que não pode ser reconhecida razão à recorrente.
A imposição de fundamentação (prevista no art. 154º nº1 do CPC), como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, Volume 1º, 4ª edição, 2018, pág. 329, “encontra regulamentação processual específica no que respeita à decisão, de facto (art. 607-4) e de direito (art. 607-3), na sentença”.
Ora, no caso vertente, quanto à decisão de facto – que é a questionada –, verifica-se que na sentença recorrida, logo a seguir à elencagem dos factos provados [sob as alíneas A) a L)] e dos factos não provados [sob o nº1] e sob a epígrafe “Análise Crítica das Provas”, a Sra. Juíza explicita os elementos probatórios que motivaram a consideração como provados dos factos elencados como tal [prova documental quanto às alíneas A) a F) e H) a L) e admissão por acordo quanto à alínea G)] e dá conta da análise de elementos probatórios que motivaram a consideração como não provados dos factos elencados como tal.
Como tal, conclui-se, não há falta de fundamentação da decisão de facto nem há sequer uma qualquer insuficiência de fundamentação minimamente concretizada pela recorrente susceptível de nos fazer aplicar o comando da alínea d) do nº2 do art. 662º do CPC.
Assim, improcede esta questão recursória.
Passemos para a questão enunciada sob a alínea b).
A resposta a dar à mesma já se encontra vertida no anterior acórdão desta Relação, e deste colectivo, proferido nos autos em 21/6/2021.
Está em causa o articulado constante de fls. 42 e 43 apresentado pela embargante na sequência de ter sido notificada da contestação e dos documentos com esta juntos, onde alegou a factualidade que já acima se deu conta no relatório desta peça e na qual, no seu último artigo, se pronunciou sobre tais documentos, alegando que os não recebeu e que os impugnava.
Sobre tal articulado foi proferido o despacho de 12/12/2019 que supra se referiu no relatório desta peça, decidindo, com a fundamentação ali já também referida, pela inadmissibilidade legal do mesmo.
Já no anterior acórdão proferido nos autos a 21/6/2021 se explicitou que aquele articulado tinha cabimento processual e era susceptível de aproveitamento quanto ao que nele se diz relativamente aos documentos apresentados com a contestação – consideração essa cuja análise acabou por ter reflexo na decisão ali proferida, levando à anulação da sentença inicialmente proferida nos autos com vista a ampliação da matéria de facto –, mas já quanto à factualidade referida no mesmo, relativa à vivência por parte da embargante de um quadro de violência doméstica com o seu companheiro BB (o outro executado), perfilhávamos o entendimento de que a mesma não integra factualidade superveniente ou de conhecimento superveniente em relação ao momento da dedução dos embargos, de modo a poder legitimar-se a sua inclusão também como matéria de oposição por embargos ao abrigo do disposto no art. 728º nº2 do CPC, como em tal sentido se considerou naquele despacho de 12/12/2019.
Deste modo, resta aqui, repetindo tal entendimento, concluir que não é de considerar como matéria de oposição por embargos a factualidade alegada naquele articulado.
Vamos agora à questão enunciada sob a alínea c).
A recorrente, sob a conclusão B do recurso, sem nada concretizar quanto ao seu entendimento sobre o preenchimento da previsão de tal preceito (não o faz nem na motivação nem em qualquer outro ponto das conclusões), imputa omissão de pronúncia à sentença recorrida e referencia, de forma claramente errónea, a subsunção de tal nulidade de sentença à alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, quando, como do respectivo preceito se vê, a omissão de pronúncia está prevista na alínea d) daquele artigo.
Admitindo-se a indicação daquela alínea c) por lapso, pois por extenso a recorrente refere a “omissão de pronúncia”, passa a conhecer-se desta nulidade de sentença.
Existe tal nulidade, como se prevê naquela referida alínea d), “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Com tal expressão, na sequência do que aliás se prevê no art. 608º do CPC, pretende referir-se a discussão e análise jurídica, em sede de fundamentação de direito da respectiva peça processual, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que caiba ao juiz conhecer oficiosamente [neste sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 737, em anotação ao art. 615º do CPC].
Isto é, as questões a que se refere a alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, por correlação com o artigo 608º do mesmo diploma, são apenas questões de direito.
Ora, compulsada a sentença e os termos do seu dispositivo final, verifica-se que a mesma se debruçou sobre o pedido deduzido pela embargante em articulação com todas as questões levantadas pela mesma nos embargos [identificou tais questões no final do relatório e procedeu ao tratamento específico de cada uma delas em sede de aplicação do direito (“Da invalidade do contrato de mútuo por inobservância do disposto nos artigos 5 e 6 do DL 446/95”, “da ausência de interpelação da ora embargante”, “Da prescrição dos juros de mora”, além da questão da litigância de má deduzida pela embargada)].
Portanto, conclui-se, não há qualquer omissão de pronúncia.
Referindo-se a previsão em análise, como já se disse, a questões de direito, a mesma não contende, como o parece pretender a recorrente (é que resulta da leitura da conclusão “B” do recurso), com uma qualquer insuficiência da factualidade provada para a decisão de direito ou com uma qualquer deficiência quanto à consideração como provada de determinada factualidade.
Efectivamente, nestes casos está em causa um erro de julgamento, seja na apreciação e valoração da prova produzida, seja na determinação da matéria probanda, e não um vício de construção da decisão recorrida.
Assim, improcede a arguição da nulidade em referência.
Passemos para a questão enunciada sob a alínea d).
A recorrente defende que não ocorreu a sua interpelação para pagamento dos valores contratuais em dívida por parte da embargada (conclusão B do recurso), na linha aliás do que alegou nos artigos 11, 21 e 22 da petição de embargos.
Analisemos.
Mostra-se provado, sob as alínea K) e L) dos factos provados, que a embargada, previamente à instauração da execução, em 2 de Dezembro de 2015, enviou carta dirigida à embargante a pedir-lhe a liquidação da quantia que ao tempo considerava estar em atraso referente ao contrato dos autos, e, em 1 de Janeiro de 2016, enviou outra carta dirigida à mesma, esta a comunicar-lhe a resolução do contrato e a solicitar-lhe o pagamento do montante total em dívida, ambas para a Rua ..., ... Ílhavo (morada alegada pela embargante no artigo 18 da contestação), e não se provou que tais cartas não tivessem sido por si recebidas (nº1 dos factos não provados).
Ainda que tal morada não seja a concretamente referida no texto do contrato (neste consta, como se vê de fls. 25, de forma manuscrita, “...”, a localidade “...” e o código postal, “...”, e, já de forma impressa, “..., ...”, a localidade “...” e o código postal “... Ílhavo”), a embargada só para lá terá enviado tais cartas porque, com certeza, terá apurado ser a morada da embargante ao tempo de tal envio.
Note-se que aquela morada – Rua ..., ... Ílhavo – é aquela em que foi recebida a notificação inicial da embargante para a injunção que baseia a execução de que estes autos são apenso, como se vê da cópia do aviso de recepção constante de fls. 35, e é a que consta na própria procuração forense passada pela embargante junta aos autos com a petição de embargos (fls. 5-verso).
Cumpre ainda referir que a embargante nada alegou no sentido de uma sua qualquer comunicação de alteração de morada à embargada, nem dos documentos juntos aos autos nada resulta nesse mesmo sentido.
Note-se que a morada do contraente é um dado de óbvia relevância para o bom cumprimento contratual de um contrato de natureza duradoura.
Por outro lado, ocorrendo alteração nesse dado de facto, ainda que nada a esse propósito se preveja no contrato em que o mesmo é indicado, as regras da boa-fé na execução dos contratos (artigo 762º, nº 2 do C. Civil), tratando-se de contrato de natureza duradoura, impõem que o contraente que muda de residência informe a contraparte dessa mudança (seguimos aqui entendimento já sufragado no acórdão deste mesmo Tribunal da Relação proferido no processo nº 404/20.2T8AGD-A.P1, relatado pelo Sr. Desembargador Carlos Gil e que subscrevemos como adjunto).
Deste modo, é de concluir que, a não terem sido recebidas tais cartas – e não se provou que não tenham sido, como já supra se anotou –, só por culpa da embargante tal terá acontecido e, como tal, ao abrigo do disposto no art. 224º nº2 do C.Civil, há que considerar eficazes as comunicações que através delas foram feitas.
Assim, improcede também esta questão recursória.
Passemos finalmente para a questão enunciada supra sob a alínea e).
A recorrente defende que competia à embargada o ónus da prova de que as cláusulas do contrato lhe foram suficientemente explicadas e que tal prova não foi feita.
Na decisão recorrida, relativamente a esta matéria e ao caso concreto dos autos escreveu-se o seguinte:
“No caso dos autos, o contrato em questão tem duas partes, uma relativa às condições particulares do mesmo, onde estão inseridos a identificação dos outorgantes, o valor a mutuar, o valor das prestações de reembolso, o número de prestações de reembolso, taxa de juro e encargos.
E uma parte relativa às cláusulas gerais, onde se inserem as normas disciplinadoras do contrato quanto às garantias, cumprimento, comunicações, mora, incumprimento, garantias, entre outras.
E esta última parte do contrato recorre, sem dúvida alguma às cláusulas contratuais gerais.
Contudo, há que ter em atenção que antes do local onde o contrato se mostra assinado pela embargante consta o seguinte:
“Declaração de Crédito – Declaramos aceitar todas as Condições desta proposta de Crédito. Antes de assinar, foram-me(nos) prestados os esclarecimentos necessários à compreensão do crédito e entregue o prospeto de informação Pré-Contratual relativa ao crédito, bem como um exemplar desta proposta. (…)”
A embargante não impugnou a genuidade da sua assinatura aposta naquele documento, pelo que o documento faz prova das declarações que deles constam imediatamente antes da sua assinatura, por as declarações deles constantes serem-lhe atribuída e contrárias aos seus interesses, conforme prescreve o artigo 376/1 e 2 do Código Civil – vide o Acórdão da Relação do Porto de 11.11.2014, relatado por Anabela Dias das Silva e disponível em www.dgsi.pt.
E aí a embargante declara que lhes foram prestados os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato, seus efeitos e consequências do seu eventual incumprimento.
Assim, não pode a embargante vir agora alegar que não tiveram conhecimento de tais cláusulas, sendo tal alegação contrária à força probatória que resulta do documento sem impugnação da genuinidade da sua assinatura.”
Vejamos.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 5º do Dec.Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, “[a]s cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.”
“A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência” (nº2 do art. 5º do Dec.Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).
O consumidor, face à comunicação das cláusulas por parte do predisponente, tem o ónus de as procurar conhecer, nomeadamente lendo a documentação que lhe é entregue, sob pena de a sua inércia ser penalizada com a inserção no contrato das cláusulas que lhe foram comunicadas [seguimos também aqui o entendimento já sufragado no acórdão deste mesmo Tribunal da Relação proferido no processo nº 404/20.2T8AGD-A.P1, relatado pelo Sr. Desembargador Carlos Gil e que subscrevemos como adjunto, onde a propósito do ora afirmado se remete para o Manual de Direito do Consumo, Almedina 2013, Jorge Morais Carvalho, páginas 64 e 65].
“O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” (nº3 do art. 5º do Dec.Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).
“O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (nº1 do art. 6º do Dec.Lei referido).
“Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados” (nº2 do art. 6º do Dec.Lei referido).
“Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo” (alíneas a) e b) do art. 8º do Dec.Lei referido).
No caso em apreço, provou-se que a embargante, imediatamente antes do local onde apôs a sua assinatura no contrato, declarou que “antes de assinar” lhe foram “prestados os esclarecimentos necessários à compreensão do crédito e entregue o prospecto da informação Pré-Contratual relativa ao crédito” (alínea E) dos factos provados) e, além disso, que a mesma não impugnou aquela sua assinatura, do que decorre, como se refere na decisão recorrida, que, ao abrigo do disposto no art. 376º nºs 1 e 2 do C.Civil, os factos compreendidos naquela declaração, na medida em que são contrários aos interesses da declarante, se consideram provados.
Por outro lado, não se provou, porque, desde logo, tal não foi alegado pela embargante, quais os aspectos compreendidos no clausulado do contrato cuja explicação tenha sido deficitária, nem quais tenham sido os eventuais esclarecimentos razoáveis por ela solicitados e que a embargada não haja satisfeito.
Assim, considerando o que se expôs e também que o dever de comunicação que recai sobre quem negoceia apresentando à outra parte um contrato com cláusulas gerais é uma obrigação de meios, não se exigindo para o seu cumprimento que o contratante, abrangido por tais cláusulas, delas tome conhecimento efectivo, mas que lhe sejam facultadas as condições para, em termos de razoabilidade e actuando com diligência, obter conhecimento sobre o seu conteúdo (seguimos aqui o Acórdão desta mesma Relação de 11/4/2019, rel. Judite Pires, proc. 88/17.5T8VLC.P1, disponível em www.dgsi.pt), é de concluir que os referidos deveres de comunicação e informação não deixaram de ser observados.
Como tal, improcede também esta questão recursória.
Face ao que se veio de analisar e decidir anteriormente, é de concluir pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, que decaiu (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663º nº7 do CPC):
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III- Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 27/06/2022
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim