I- Face ao princípio de liberdade de admissão da acção de investigação de paternidade, o investigante apenas tem de provar a relação biológica da paternidade.
II- A filiação biológica pode demonstrar-se indirectamente, quanto à paternidade, pela prova de relações sexuais, no período da concepção, entre a mãe do investigante e o investigado, e só com este.
III- No artigo 1871 do Código Civil indicam-se presunções de paternidade que, não ilididas, estabelecem a paternidade, não em termos biológicos, mas legais.
IV- Da averiguação oficiosa não pode resultar directamente o reconhecimento judicial da paternidade.
V- O disposto no artigo 1866, a) do Código Civil só se aplica à averiguação oficiosa, e não às acções de investigação de paternidade.