082537 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mario Noronha
Processo: 082537
ACORDAO
Descritores: Embargo de obra nova, Ratificação judicial, Audiência do requerido, Condomínio, Legitimidade, Contraditório
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00016259
Nr Documento: SJ199205280825372
Indicações Eventuais: ALBERTO REIS FIGURA DO PROCESSO CAUTELAR BMJ N3 SEPARATA.
ALBERTO REIS COD PROC CIV ANOT PAG63.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3bbdebdb825ba966802568fc003a2506
Sumário
I - Dada a clara redacção do n. 2 do artigo 415 do Código de Processo Civil, no caso de embargo de obra nova, o juiz só ouve o dono da obra préviamente se o entender conveniente, não exigindo a lei que o justifique. II - Assim, o n. 2 do citado artigo 415 é um dos casos excepcionais, a que se refere o n. 2 do artigo 3 do mesmo Código, em que se faz cessar o princípio do contraditório, tendo certamente em atenção o princípio do periculum in mora, dominante nos procedimentos cautelares. III - Provado que da realização das obras resultou como consequência necessária e directa a abertura de fissuras nos tectos dos andares superiores, nomeadamente dos requerentes, e nas paredes laterais e posteriores, estes têm interesse directo em demandar, manifestado na utilidade derivada da procedência da acção, traduzida na suspensão das obras que prejudicam o gozo pacífico do seu direito de propriedade. IV - Os requerentes são, pois, parte legítima na acção, não sendo caso de falar na intervenção do administrador do condomínio.