2. Ao propor a acção, a A., para além do contrato promessa, juntou, ainda, uma carta datada de 8 de Outubro de 2009, remetida pela Caixa Geral de Depósitos a L… (marido da A.) e a F… (A.), a informar ter sido recusado o pedido de crédito que apresentaram (Doc.2), bem como uma carta registada com aviso de recepção, datada de 8 de Outubro de 2009, remetida à R. pelos referidos L… e por F…, em que ambos rescindem o contrato-promessa e interpelam a R. à restituição do valor do sinal, facultando, para o efeito, o NIB de uma conta conjunta (Doc. 3);
3. Todos os factos vertidos nos mencionados documentos fazem parte integrante da petição inicial, pelo que é a própria A. quem, ao configurar a relação material controvertida, não exclui, da mesma, o seu referido marido (o chamado);
4. Por isso, embora não o tivesse assinado, o marido da A. (o chamado) foi interveniente no contrato-promessa, formulou pedido de empréstimo bancário, tal como a A., e, também com a mesma, rescindiu o contrato-promessa e pediu a restituição do sinal junto da R. Recorrente;
5. Aliás, tanto assim é que a própria A. nem sequer contestou o pedido de intervenção provocada deduzido, aceitando os factos que fundamentaram o pedido de intervenção provocada deduzida pela R. Recorrente;
6. Assim, importa concluir que a A. conjuntamente com seu marido (o chamado) são, ambos, sujeitos na relação jurídica substancial, tal como foi configurada na p.i., devendo, por isso, ambos ser partes na presente acção;
7. Tendo, a decisão recorrida, violado, pelo menos, a norma contida no art° 26°, n° 3, do C.P.C., cujo sentido e interpretação deverá ser feita nos termos supra alegados, pelo que, deverá ser revogada a decisão recorrida, deferindo-se o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela R..»
Não houve contra-alegações.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações do recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apurar se deveria ter sido (ou não) indeferido o pedido de intervenção principal provocada do marido da A..
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Comece-se por sublinhar que está em causa nos presentes autos um contrato-promessa respeitante à celebração de contrato (definitivo) de compra e venda de bem imóvel (lote de terreno para construção).
Ora, é sabido que o contrato de compra e venda de bem imóvel «só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado», conforme o disposto no artº 875º do C.Civil. O que significa que ao respectivo contrato-promessa se aplica o regime estabelecido no nº 2 do artº 410º do C.Civil, segundo o qual «a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral».
A especial exigência legal de forma para os contratos-promessa com as mesmas características do que se discute nos presentes autos tem, pois, como consequência que só fica obrigado pelo contrato quem o assina. É indiscutível, perante o teor do contrato (certificado a fls. 7-9) – e porque nenhuma das partes questiona essa evidência –, que só o assinaram a R., como promitente-vendedora, e a A., como promitente-compradora.
Não obstante as partes aceitarem (e assim estar assente) que o marido da A. não assinou o presente contrato-promessa, pretende a R. que se deva considerá-lo como parte no contrato, quer porque no texto do contrato escrito se refere o nome do mesmo como outorgante, quer porque o mesmo participou nas respectivas negociações (e no pedido de empréstimo bancário a associar ao contrato definitivo), quer ainda porque a A. não teria impugnado a afirmação da R. de que o seu marido fora parte no contrato-promessa.
Há aqui alguns equívocos da R..
Em primeiro lugar, o artº 410º, nº 2, do C.Civil é taxativo a considerar a validade do contrato-promessa absolutamente dependente da vinculação através da assinatura. Por isso, se tem discutido, na doutrina e na jurisprudência, a questão de saber como deve ser perspectivado o contrato-promessa (bilateral) que seja assinado apenas por um dos contraentes: nunca foi admitida a hipótese de o contrato ser plenamente válido, nem vinculativo para quem não assina. Qualquer solução teria sempre como pressuposto que, nesse caso, a promessa não poderia valer como bilateral, precisamente por faltar a assinatura vinculativa de um dos promitentes, como bem assinalou ANTUNES VARELA (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p.324). E o mesmo autor apontava duas teses fundamentais em oposição sobre a questão: ou o contrato era totalmente nulo, sendo apenas concebível a conversão do negócio em promessa unilateral, desde que verificados os requisitos do artº 293º do C.Civil; ou o contrato era apenas parcialmente nulo, com a consequente redução do contrato, que passaria a valer como promessa unilateral, nos termos e com o regime do artº 292º do C.Civil. A divergência foi resolvida pelo Assento do STJ de 29/11/1989 (in DR, I, de 23/2/1990) no sentido da primeira tese, que merece a adesão do referido autor: «No domínio do texto primitivo do nº 2 do artigo 410º do Código Civil vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes». Afastada, assim, a vinculatividade de contrato-promessa em relação a quem não o assina, torna-se evidente que não releva a indicação do marido da A. como outorgante do contrato dos autos, na medida em que não o assinou – pelo que esse indivíduo não é seguramente parte no referido contrato.
Por outro lado, essa não vinculação do marido da A., por omissão de assinatura, não é suprida pela sua eventual participação em negociações ou em pedido de empréstimo bancário com vista à celebração do contrato definitivo: uma tal participação informal não pode tornar outorgante em negócio formal quem neste não intervém. Acresce que apenas se impõe a intervenção de ambos os cônjuges (outorgando os dois ou um com o consentimento do outro) na alienação ou oneração de bens imóveis, conforme o disposto no artº 1682º-A do C.Civil, como bem sublinhou o tribunal recorrido – o que não sucede no presente caso, em que a A. interveio no contrato na posição de promitente-compradora (e não de futura alienante). Aliás, mesmo quando devam intervir ambos os cônjuges no contrato definitivo, nos termos assinalados (v.g., quando haja alienação, e não aquisição), nem aí se exige para a validade do contrato-promessa uma intervenção dupla: a promessa é válida, apenas passando o cônjuge vinculado (outorgante) a estar obrigado a obter o consentimento do outro (não outorgante) para a celebração do contrato definitivo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual (neste sentido, v., por todos, o Ac. STJ de 6/5/2008, Proc. 08A785, e o por nós relatado Ac. RE de 11/1/2007, Proc. 2112/05-3, in www.dgsi.pt).
Por último, diga-se que sempre seria irrelevante uma não impugnação da A. da alegação de que ambos os cônjuges eram materialmente outorgantes no contrato-promessa. Atenta a especial exigência legal de forma para os contratos-promessa, trata-se de matéria que só pode ser provada por documento, não podendo haver confissão ficta nesse domínio, em conformidade com o disposto no artº 485º, al. d), do CPC.
Afastada a tese da R. de que o marido da A. se deveria considerar parte no contrato-promessa, fica sem qualquer sustentação a pretensão da R. de que aquele deveria intervir no presente processo.
Não sendo o marido da A. parte no contrato-promessa não pode este ser considerado «interessado com direito a intervir na causa» (artº 325º do CPC). Com efeito, não se configura qualquer situação de litisconsórcio necessário: o marido da A. não é parte na relação material controvertida (artº 28º, nº 1, do CPC); e não estamos perante hipótese de acção que deva ser proposta por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro (artº 28º-A, nº 1, do CPC), sendo certo que, como vimos, para a celebração do contrato (definitivo) em causa a lei não impõe a intervenção de ambos os cônjuges (outorgando os dois ou um com o consentimento do outro), como resulta do artº 1682º-A, a contrario, do C.Civil.
Vale, assim, a orientação jurisprudencial, pacificamente aceite, de que tem legitimidade, para a acção em que se discutam questões relativas a contrato-promessa, o cônjuge outorgante, podendo este estar na acção desacompanhado do outro cônjuge (neste sentido, v., por todos, o Ac. RL de 11/1/2001, Proc. 0058002, idem) – e pode mesmo dizer-se que é parte ilegítima para essa acção o cônjuge não outorgante do contraente (como o fez o Ac. RP de 17/1/1980, Proc. 0000014, idem). Aliás, em aplicação dessa ideia geral, afirmou-se no Ac. RP de 17/1/1995, perante acção com configuração próxima da presente, que «a lei não exige que o cônjuge que pede uma indemnização por incumprimento contratual se faça acompanhar do outro cônjuge, mesmo que o produto da indemnização reverta para o património comum» (Proc. 9420603, idem).
A rematar, diremos, pois, que a legitimidade na presente acção cabe apenas à A. mulher, já que só esta outorgou no contrato-promessa em causa. Não houve, então, qualquer violação do artº 26º, nº 3, do CPC: a lei manda atender à configuração que o autor faz da relação material controvertida, e não à que lhe pretenda dar o réu – e, no presente caso, a própria A. invoca um contrato-promessa em que apenas a mesma figura como parte, em plena coerência com a sua iniciativa singular na propositura da acção.
Assiste, assim, razão ao tribunal recorrido, que não poderia deixar de indeferir o suscitado incidente de intervenção principal provocada.
Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, pelo que não merece censura o despacho sob recurso.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 8.07.2010
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana)