I- A participação de um acidente de viação elaborada por um agente policial que não assistiu ao mesmo é insusceptível de produzir prova vinculada quanto aos factos nela descritos. Trata-se antes de um elemento de prova que deve ser valorado livremente pelo tribunal em conjugação com os restantes elementos probatórios.
II- Ocorrendo acidente de viação para o qual concorra um veículo conduzido por pessoa que não seja o o seu proprietário mas o conduza por conta de outrem, e não haja elementos que permitam determinar a sua culpa efectiva, o condutor é mesmo assim responsável, a título de culpa presumida, a menos que prove que não houve culpa da sua parte.
III- A culpa presumida equivale à culpa efectiva, não estando assim sujeito o montante da indemnização aos limites do artigo 508, do Código Civil.
IV- Tal responsabilidade transmite-se à entidade proprietária do veículo que seja alugadora, bem como
à entidade locatária, uma e outra com a direcção efectiva do veículo, já que ambas têm interesse directo nessa circulação.
V- Não estabelecendo a lei civil um critério objectivo para determinação da indemnização por responsabilidade civil extracontratual fundada em acto ilícito, a jurisprudência tem-se socorrido, relativamente aos danos patrimoniais futuros, do critério das tabelas financeiras que têm como subjacente a determinação de uma renda periódica saída do capital necessário até ao esgotamento no fim da vida activa do lesado. Hoje, com a inflação estabilizada nos 2,5% e 3,0% ao ano, não parece desajustado fazer aplicar a taxa de juro de 4,5% ao funcionamento dessas tabelas financeiras, ainda que com algumas reservas.
VI- O dano patrimonial não se esgota na perda da capacidade de ganho, pois da incapacidade deriva uma limitação do lesado, como pessoa, atingido na sua integridade física. Assim, a indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima.