1. Foi instaurada a execução fiscal n°1520200391000918 e apensos contra a sociedade “B… Ldª.” (capa do processo executivo apenso);
2. Em 07/01/2006, foi exarada informação no processo executivo na qual se refere que a executada “não possui quaisquer bens penhoráveis” (fls. 85 do apenso);
3. Foi lavrado projecto de despacho de reversão contra o Reclamante, de que foi notificado para audição prévia, mediante carta registada com aviso de recepção, em 23/02/2006 (fls. 15 e 16).
4. O Reclamante não exerceu o direito de audição prévia no procedimento de reversão (informação de fls. 14);
5. Foi citado por reversão através de carta registada com aviso de recepção, que recebeu em 28/03/2006 (fls. 17 e 18);
6. Do formulário relativo à citação consta, expressamente, que a quantia exequenda revertida é no montante de € 415.789,30, na qual se inclui a de € 40,64 relativa a IRS/2002 (fls. 17);
7. O Reclamante requereu, em 26/04/2006, o pagamento da dívida em prestações, salvo o montante relativo a IRS/2002, oferecendo como garantia do cumprimento pontual o prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia de Canha, concelho do Montijo, sob o art°3°, da Secção A3 e A4 (fls. 19);
8. Foi notificado, por carta registada com aviso de recepção, do deferimento do pedido de pagamento em prestações mediante reforço da garantia oferecida, em 07/04/2008 (fls. 20 e 21);
9. Por falta de pagamento pontual das prestações, foi feita penhora do imóvel do Reclamante inscrito na matriz sob o art° 7570 fracção A da freguesia, de Samora Correia, acto de que foi notificado em 24/06/2010 (“print informático de fls. 91);
10. A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças em 06/07/2010, conforme carimbo aposto a fls. 3.
3 – Estabelece o artº 150º, nº 1 do CPTA que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
Por outro lado, tem vindo este Supremo Tribunal Administrativo a acentuar, repetidamente, que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” (vide Acórdão desta Secção do STA de 24/5/05, in rec. nº 579/05).
“Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Acórdão desta Secção do STA de 20/5/09, in rec. nº 295/09).
Vejamos, então, se, no caso em apreço, se verificam os apontados requisitos.
Como se vê, quer do aresto recorrido, quer das conclusões da motivação do recurso, a questão a dirimir consiste em saber se a execução deve prosseguir contra o devedor subsidiário sem que se encontre excutido o património do devedor originário.
Todavia, tal questão e a dos respectivos requisitos encontra-se, hoje, esgotada em termos de uma jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo.
Citam-se, por todos, os Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 15/3/00, in rec. nº 21.371; de 27/6/01, in rec. nº 23.172 e de 27/11/02, in rec. nº 26.351 e desta Secção de 13/4/05, in rec. nº 100/05 e de 28/9/06, in rec. nº 488/06.
Assim sendo, não se vê, pois, como uma decisão sobre esta questão, em termos de revista excepcional, “seja claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito, nos expressos termos do artº 150º, nº 1, citado.
Por outro lado, nas referidas conclusões (vide nºs 34 a 44), é também suscitada a questão da existência de erro quanto à matéria de facto.
Trata-se, assim, de questão pontual, com incidência factual, que não pode constituir objecto da revista (nºs 2 a 4 do artigo 150.º do CPTA), insusceptível de repetição no futuro, não se vendo, pois - nem o recorrente o refere -, como seja possível, aí, “extravasar da situação singular, ficando, assim, irremediavelmente prejudicada a expansão da controvérsia, não estando também em causa a uniformização do direito e, em consequência, a sua melhor aplicação”.
Como se refere no Acórdão desta Secção do STA de 30/5/07, rec. n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4 – Nestes termos e uma vez que não se verificam os requisitos expressos no nº 1 do artº 150º do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria de 1/6.
Lisboa, 30 de Março de 2011. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.