1. A comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, exige uma decisão conjunta tendo em vista a obtenção de determinado resultado e uma execução conjunta.
2. Não havendo comparticipação, conhecendo-se os resultados de cada uma das actuações, um dos agentes não pode ser responsabilizado pelos resultados dos actos de outro, isto é, não podem ser conde-nados solidariamente na indemnização devida.
3. Se o demandante civil pede ressarcimento pela perda de vencimentos durante determinado período e por determinado trabalho e não os prova, não pode substituir-se tal ressarcimento pelo que pedia por outro período e por outro trabalho.