I- Uma vez denunciado pelo inquilino o contrato de arrendamento de duração limitada nos termos dos ns. 4 e 1 do artigo 100 do RAU, o mesmo extinguir-se-á na data constante na declaração de denúncia.
II- Porém, se antes da data em que se produziria o efeito da cessação contratual as partes mutuamente acordarem em prolongar a vida do contrato, fica sem efeito aquela declaração e mantém-se o contrato com a identidade inicial ainda que sofra alteração quanto
à renda conforme resulta do artigo 406 n. 1 CCIV.
III- E extinguindo-se a fiança com a extinção da obrigação principal (artigo 651 CC), nestas circunstâncias mantém-se tal fiança por se manter o contrato.