9250399 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Candido Lemos
Processo: 9250399
ACORDAO
Descritores: Preferência, Arrendatário, Venda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010297
Nr Documento: RP199307069250399
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f3f5411bb93d16228025686b00666f50
Sumário
I - Subsistindo o direito de preferência do arrendatário na venda do locado desde a data do contrato até à alienação da coisa, o seu conteúdo afere-se pelo que lhe é traçado pela lei vigente nesse segundo momento. II - Pelo artigo 47 do Regime do Arrendamento Urbano colocam-se os arrendatários em igualdade para exercer o direito de preferência, abandonando-se o sistema de preferência sucessiva estabelecido pelo artigo 1117 do Código Civil. III - Não há lugar em princípio à licitação prevista no nº 2 do artigo 47 do Regime do Arrendamento Urbano quando, constituído o prédio alienado em propriedade horizontal, cada titular de preferência é arrendatário de fracção autónoma. IV - Só não será assim se o prédio for vendido por preço global e se verifique a situação constante da parte final do artigo 417 do Código Civil.