0128/25.4BCLSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 0128/25.4BCLSB
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Ónus de prova
Recorrente: Aa
Recorridos: Federação Portuguesa de Futebol
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34194
Nr Documento: SA1202509110128/25
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa7bccc60c43438180258d02006dd85f
Sumário
Justifica-se a admissão da revista para apurar o invocado erro de julgamento em relação às regras legais do ónus da prova e da eventual inversão do ónus da prova, no âmbito da responsabilidade disciplinar em matéria desportiva, por constituir questão com relevância jurídica e com importância fundamental, que não tem merecido apreciação por parte de STA, além de serem questões com potencialidade expansiva.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA , melhor identificado nos autos, no âmbito do processo arbitral de impugnação de decisão disciplinar que apresentou contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (FPF) , não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 03/07/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Entidade Demandada apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Tribunal Arbitral do Desporto, por acórdão datado de 21/04/2025, julgou procedente a ação arbitral, anulando a decisão de condenação proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de aplicação da sanção de multa, fixada em 1 UC, correspondente a € 102,00 e de 8 dias de suspensão, pela prática da infração, prevista e punida pelo artigo 138.º, n.º 1 do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF). Interposto recurso, o TCA Sul, concedeu provimento ao recurso, julgou improcedente a impugnação e manteve o decidido no acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se um diferente julgamento de direito em relação ao ónus probatório, apreciando a questão da inversão do ónus da prova, prevista no artigo 344.º , n.º 2 do Código Civil , por referência ao artigo 417.º , n.º 2 do CPC , no que se refere à junção das imagens de videovigilância captadas junto aos balneários onde terá ocorrido a factualidade que serviu de fundamento à condenação disciplinar, de que veio a resultar o julgamento dos factos não provados, em termos diferentes do que havia procedido o acórdão arbitral. Neste sentido, se decidiu que “ admitindo ter ocorrido a violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no n.º 1 do artigo 417.º do CPCivil, a pretensa falta de colaboração, que tornou impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com essa prova – e que no caso era a FPF - , não pode ser imputável à FPF, mas sim a SAD presidida pelo recorrido AA – a qual, enquanto promotora do espectáculo desportivo (…) – por ser ela – e apenas ela – quem detinha as imagens em causa e o sistema para as descodificar. 19. Por conseguintes, sendo manifesto que a parte que detinha as imagens de videovigilância e o respectivo sistema de descodificação – (…) – não tinha qualquer interesse em que as mesmas fossem visualizadas pelo TAD, carece de fundamento o acórdão arbitral recorrido ao ter penalizado a parte que nada podia fazer para concretizar o determinado nos despachos arbitrais n.ºs 3, 4 e 5. Mesmo admitindo a existência dum ónus processual por parte da FPF, o certo é que não dependia dela a apresentação das imagens de videovigilância (…) a parte onerada com a prova do facto, não só não tinha acesso ao suporte probatório (imagens de videovigilância), como também não tinha acesso ao software necessário para as visualizar, pelo que carece de fundamento fazer operar o disposto o artigo 344.º, n.º 2 do Cód. Civil, tal como decidiu o acórdão arbitral recorrido. 20. A inversão do ónus da prova prevista na norma em causa não pode ser vista com a simplicidade com o TAD o fez, uma vez que a parte contrária que culposamente tornou impossível a prova do facto ao onerado foi o recorrido (…)”. Por isso, o Recorrente interpõe o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que a questão que está em causa tem elevada relevância jurídica, por estar em causa o princípio da presunção da inocência e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, além de invocar a utilização de prova proibida, estando em causa um método proibitivo de prova, por sustentar a ilegalidade dos meios de prova e, consequentemente, a possibilidade da sua utilização, acentuando a matéria do ónus da prova em processos de natureza sancionatória. O que ora está essencialmente em causa consiste em apurar do invocado erro de julgamento em relação às regras legais do ónus da prova e da eventual inversão do ónus da prova, questões essenciais no âmbito da responsabilidade disciplinar, pelo que, coloca-se no presente recurso questão com relevância jurídica e com importância fundamental, que não tem merecido apreciação por parte de STA. Além de que as questões colocadas nos presentes autos têm potencialidade expansiva de se poder colocar noutros processos, vislumbrando-se a necessidade de existir uma pronúncia definidora do direito por parte deste STA. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.